TJCE - 3000069-50.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA FILHO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87409067
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 87409067
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87409067
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000069-50.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA REU: QUATRO IRMAOS COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por JOÃO SÉRGIO GODIM FEITOZA em face de QUATRO IRMÃOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. Ressalto que a forma de demonstrar o descumprimento contratual da velocidade da internet contratada está expressamente prevista em resolução da ANATEL e não engloba prova oral. PRELIMINAR EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida, com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização perícia técnica, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
Preliminar rebatida, passo à análise do mérito.
MÉRITO Aduz o autor, em síntese, que contratou os serviços da requerida no ano de 2018, tendo como plano escolhido o PROMONATAL - 2018, devendo ser fornecido 4 megas por conexão via rádio.
Alega que o aparelho instalado no sítio do autor é antigo, tendo em vista o lapso temporal desde a contratação da prestação de serviços e, portanto, não mais proporciona o sinal de internet ora contratado, apresentando instabilidade e oscilações constantes. À vista disso, solicitou a troca do roteador por um mais moderno, contudo, foi informado que deveria pagar a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela troca do aparelho.
Por sua vez, a requerida alega que está prestando o serviço de acordo com os termos da contratação avençada entre as partes.
Ressaltou ainda que o acesso à internet contratado pelo promovente é via RÁDIO e de apenas 04 (quatro) megabytes e que o promovente, equivocadamente, pleiteia a troca do roteador, de 02 (duas) antenas, instalado no sítio, por um de 04 (quatro) antenas, tendo em vista acreditar que a velocidade melhorará com tal medida.
Aduz, por fim, que desde a contratação, o promovente tem conhecimento de que o acesso à internet contratado é via rádio de 4 MB, porém, suscetível de instabilidade, principalmente, em virtude da localização do terro situado na zona rural e distante do ponto de distribuição.
Requereu a improcedência total do pleito autoral. Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990.
De início, verifico que consta pedido, realizado pela parte autora, de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução.
Contudo, não há que se falar em reconsideração, tendo em vista que o depoimento pessoal tem por escopo obter confissão da parte adversa, conforme preconiza o art. 385 do Código de Processo Civil. Assim sendo, não cabe a parte autora requerer o seu próprio depoimento pessoal, mesmo porque os fatos devem ser expostos na inicial e os fatos contraditados rebatidos em réplica. À vista disso, não sendo suficiente, acosta ainda jurisprudência referente ao ano de 2005, demasiadamente desatualizada. Pois bem.
O autor não trouxe aos autos a comprovação da falha na prestação de serviços ora alegado, tampouco procedeu com reclamação junto à ANATEL, limitou-se apenas a acostar a notificação extrajudicial (ID 33811158).
Havendo a inversão do ônus da prova, a promovida acosta, principalmente, o laudo técnico, demonstrando o cumprimento da prestação de serviço, conforme determina a ANATEL, entregando ao consumidor mais de 80% (oitenta por cento) da quantidade de megas contratados e que para aquela região, inviabilidade, somente é possível fornecer na tecnologia via rádio. A Resolução de nº 632/2014 dispõe: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) Como se denota dos autos, a parte autora não realizou as medições como determinado na resolução acima mencionada.
Nota-se que o requerente contratou a internet via rádio, único meio viável, tendo em vista o imóvel ser localizado na zona rural e, como é sabido, esse tipo de conexão banda larga sem fio, utiliza antenas, repetidores e ondas eletromagnéticas para proceder com o envio do sinal e, portanto, quanto mais distante do ponto de distribuição, mais suscetível à oscilação. Da narrativa da requerida, depreende-se ainda que as informações devidas foram repassadas ao autor, principalmente, quanto a desnecessidade de alteração do aparelho pelo de quatro antenas e quanto às problemáticas em virtude da localização do imóvel do autor, por óbvio, dificultando a entrega na velocidade que o promovente requer.
No mais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que não haverá responsabilização quando restar comprovado que havendo a prestação de serviços, o defeito inexiste, o que se adequa ao caso ora em comento: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; No tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, em sede de Juizado Especial Cível, estes não são cabíveis, de acordo com art.55 da Lei 9.099 /05.
Portanto, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente os pedidos indenização por danos morais e obrigação de fazer, qual seja, determinar a entrega do modem de 04 (quatro) antenas. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/06/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87409067
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28/05/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 66801211
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66801211
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000069-50.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA REU: QUATRO IRMAOS COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por QUATRO IRMÃOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA E TELECOMUNICACÕES LTDA - ME em face da decisão de Id nº. 57190406 prolatada por este juízo, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alegando que a referida decisão teria sido obscura, posto que este juízo não especificou qual seria o laudo técnico indicado na decisão saneadora.
Assim, requer o provimento do recurso.
Requerendo, portanto, que este juízo especifique a abrangência do laudo técnico a ser produzido, a fim de ser conclusivo quanto ao seu objeto. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos, uma vez que são tempestivos.
Os embargos de declaração têm por finalidade viabilizar às partes a possibilidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022, do CPC), buscando a melhoria na qualidade formal da decisão judicial e, consequentemente, na qualidade da própria prestação jurisdicional.
Analisando os autos, assiste razão o embargante, uma vez que não houve especificação do laudo técnico indicado na decisão de ID 57190406.
Assim, entendo necessária a especificação do laudo técnico determinado na decisão Id nº. 57190406.
Assim, acolho os embargos, na íntegra, para sanar a obscuridade, passando a decisão supracitada constar a seguinte especificação quanto ao laudo técnico: "(...) Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90, devendo a parte requerida realizar a juntada de laudo técnico de medição de qualidade da conexão Banda Larga, indicando ainda a velocidade de download e upload do plano de internet contratado pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, diante dos fundamentos supracitados, os embargos de declaração merecem prosperar.
Dessa forma, ACOLHO os embargos declaratórios, conforme fundamentação já exposta.
O conteúdo desta decisão passa a fazer parte integrante decisão de ID nº. 57190406.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal do promovente e a oitiva de testemunha em audiência, deixo para analisá-lo após a juntada do laudo técnico.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000069-50.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA REU: QUATRO IRMAOS COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Feitos tais esclarecimentos, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90, devendo a parte requerida realizar a juntada de laudo técnico.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62785-000.
Telefone: (85) 3348-7378 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000069-50.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: JOAO SERGIO GONDIM FEITOZA REU: QUATRO IRMAOS COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA - ME De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente réplica à Contestação de ID 35865216, no prazo de 15 (quinze) dias.
PACAJUS/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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12/07/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:42
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/06/2022 14:55
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
08/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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