TJCE - 3022647-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 66763940
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 66763940
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022647-87.2023.8.06.0001 Assunto [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente VENEZA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Veneza Serviços Administrativos LTDA contra ato do Pregoeiro do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a desclassificação/inabilitação da empresa Solução Serviços Comércio e Construção Eireli, no Pregão Eletrônico nº 20220071/CAGECE.
Narra a inicial que: "A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços (conforme comprova contrato social em anexo - Doc. 02), participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro, publicou o instrumento convocatório do PREGÃO ELETRÔNICO n° 20220071, cujo objeto é a "Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades de operação e manutenção dos sistemas de abastecimentos de água e do esgotamento sanitário na Unidade de Negócio Metropolitano Norte - UNMTN, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência deste edital (DOC.03).
Nesse teor, durante o decorrer do certame, a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI foi considerada habilitada e classificada, declarando-a como vencedora do pregão (DOC. 04 - Ata do pregão).
No entanto, data maxima venia, não poderia a SOLUÇÃO SERVIÇOS ter sido declarada vencedora da presente licitação, uma vez que a documentação de qualificação econômico financeira e proposta não estão de acordo com os termos do instrumento convocatório, possuindo gravíssimos vícios que deveriam ter ensejado a sua inabilitação do presente certame.
Vale frisar que a impetrante interpôs recurso administrativo em face da decisão que declarou a SOLUÇÃO vencedora.
Contudo, a pregoeira negou provimento à pretensão recursal, conforme parecer datado do dia 23/05/2023." (sic) A autoridade apontada como coatora foi notificada mas não apresentou suas informações, inércia esta que se estendeu à Procuradoria-Geral do Estado, conforme certidão de id. 66757216. É o relatório.
Decido. A pretensão autoral consiste na determinação de que a autoridade coatora anule a decisão administrativa que concluiu pela classificação da empresa Solução Serviços Comércio e Construção Eireli.
No caso concreto, é oportuno assinalar que a atuação estatal, mormente em se tratando de procedimentos licitatórios, deve estar intimamente atrelada aos preceitos normativos pertinentes, sempre atentando quanto ao princípio da legalidade estrita, que norteia a atividade administrativa e o mister de seus agentes. Com efeito, o próprio certame licitatório consubstancia procedimento administrativo que tem por objetivo assegurar a celebração de contrato mais vantajoso para a Administração Pública, notadamente, para os serviços públicos por ela desenvolvidos, a vista do art. 37º, inciso XXI.
Em relação ao pedido de desclassificação da empresa Solução Serviços Comércio e Construção Eireli, entendo que o mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão que configure ilegalidade ou ofensa a direito individual ou coletivo, líquido e certo, praticada por autoridade dotada de munus público.
O objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, aquele que malfere direito individualizado. Concluo, então, que a impetração, nesse tocante, tem por finalidade, a defesa de direito transindividual, visto que se identifica que o direito acaso existente seria classificado como transindividual, o que afasta o manejo do mandado de segurança.
Outro não é o entendimento da Suprema Corte, litteris: Trata-se, como precedentemente referido, de mandado de segurança impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária (MS 33.837/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e MS 33.838/DF, Rel.
Min.
ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem 105/2015, bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar.
Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do "writ" constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). (...) Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º- grifei). (...) Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (...) valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: (...). [MS 33.844 MC-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.] Dessa forma, caso a empresa impetrante pretenda impugnar certame licitatório, especialmente, a habilitação de outras empresas, deverá fazê-lo utilizando os meios processuais adequados à tutela dos direitos difusos ou mesmo provocando as instituições responsáveis pela fiscalização dos atos da Administração Pública. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada na inicial, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas legais.
Sem honorários.
Intime-se o Ministério Público. P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
04/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:40
Denegada a Segurança a VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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11/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/08/2023 23:59.
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13/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022647-87.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO CEARÁ, PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante formulou pedido de liminar para determinar a desclassificação da empresa Solução Serviços Comércio e Construção Eireli, no pregão eletrônico nº 20220071/CAGECE.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pelos agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, o Pregoeiro do Estado do Ceará, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Transcurso o prazo legal, conclusos.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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