TJCE - 3022687-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 15:55
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/06/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:17
Processo Reativado
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:36
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
20/12/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71835029
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71835029
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3022687-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fruição / Gozo] Requerente: ANTONIO LEAL NETO Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pelo(a) requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), com duplicidade em relação aos valores que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes, bem assim, que seja reconhecido a interrupção da prescrição em razão da impetração do MS Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000) e condenado ao pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido writ.
Aduziu o(a) requerente, em suma: que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor; que faz ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme o disposto na Lei Estadual 10.884/1984 (art. 39); e que o requerido vem se negando ao pagamento do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da CRFB/1988, incidente sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, diante do novo paradigma jurídico vigente, necessário se faz a análise do texto constitucional, sendo pertinente conferir, em sua literalidade, as normas constitucionais que tratam do tema em apreço: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir. De seu turno, a Lei Estadual nº 10.884/1984 assim preconiza: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo (...) §3º.
No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. O regramento legal, quanto ao trato do direito às férias e de sua duração, enuncia que o servidor faz jus a um período de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, anualmente, fazendo jus, ainda, a um período de 15 (quinze) dias a ser usufruído no 2º período letivo, residindo a controvérsia jurídica precisamente nesse tocante, é dizer, elucidar a natureza jurídica da quinzena referenciada.
Em julgado recente, a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência constante dos autos do Processos nº 0001977-24.2019.8.06.0000, fixou a tese segundo a qual o profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, conforme o disposto no art 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional do terço constitucional de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.
Confira-se a ementa do julgado em evidência, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) Assim, a Corte de Justiça estadual expôs o entendimento de que o profissional do magistério cearense tem direito ao gozo de 15 (quinze) dias de férias após o segundo período (semestre) letivo, garantindo-se a ele o gozo de férias e o pagamento do terço da remuneração normal correspondente, devendo ser considerado como período do recesso escolar, aquele que sobeja do período de 15 (quinze) dias de férias, seja no início, no meio ou no fim do recesso escolar, a critério da Administração Pública.
No tocante ao pedido para pagamento em duplicidade, entendo que o mesmo se revela descabido, visto que inexiste previsão legal no estatuto próprio de regência da categoria, razão pela qual, quanto às parcelas pretéritas, há de se operar a restituição em sua forma simples acrescido da correspondente indexação (correção monetária e juros de mora).
Ainda, vislumbro indevido os pedidos concernentes à interrupção da prescrição em razão da impetração do MS Coletivo (Processo nº 0635857-21.2020.8.06.0000) e à condenação ao pagamento das parcelas pretéritas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido writ, posto que a parte requerente externou sua opção pela presente demanda, ação de caráter individual, não sendo possível ampliar os efeitos de uma demanda coletiva a uma de caráter singular.
Vale salientar, também, que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 14, § 4º, preconiza que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, não surtindo efeito em relação ao período anterior a sua interposição, sendo necessário o aforamento de demanda ordinária caso o interessado pretenda cobrar prestações anteriores ao mandamus.
Demais disso, é forçoso verificar que a parte requerente sequer fez juntar aos autos fotocópias do referido mandado de segurança aduzido na inicial Por derradeiro, sobreveio recente alteração constitucional que estabeleceu a SELIC como taxa referencial de indexação dos valores atinentes às condenações que envolvem a Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), senão vejamos: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale mencionar que a indexação por meio da Taxa SELIC abarca os juros de mora e a correção monetária, razão pela qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A fixação de percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, porquanto a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. (Precedentes: REsp 872.621/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 30/03/2010; AgRg no AgRg no REsp 1109446/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 13/10/2009; REsp 1057594/AL, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp 993.990/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009; AgRg no AgRg no REsp 937.448/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008; REsp 933.905/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008; EREsp 816.031/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 25/02/2008 ; EREsp 779266/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007)... 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136733/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Não é razoável considerar, por conseguinte, que o Poder Público possa se enriquecer de forma indevida quando efetivamente constatado que o mesmo descurou de efetuar o pagamento de verba constitucional constante do rol de direitos assegurados ao servidor público, motivo pelo qual se impõe sua devida restituição.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, ao fito de determinar que o requerido - ESTADO DO CEARÁ providencie o pagamento do adicional constitucional de férias em favor do(a) requerente - ANTONIO LEAL NETO, sobre o período correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, e, ainda, condená-lo ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento deste processo, na forma simples, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da presente ação, quais devem ser acrescidas de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados nesta ação, em face dos fundamentos acima expendidos, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
23/11/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71835029
-
23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 20:09
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63454725
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63454725
-
05/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022687-69.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fruição / Gozo] AUTOR: ANTONIO LEAL NETO REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Conclusos. Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
04/07/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/06/2023 18:06
Declarada incompetência
-
28/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3022687-69.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: AUTOR: ANTONIO LEAL NETO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Antônio Leal Neto em face do Estado do Ceará, objetivando em síntese “que o Estado do Ceará pague o adicional de férias incidente sobre o período de 15 dias férias não pagos, referente aos 45 dias de férias anuais” (ID 60713729, fl. 18).
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) adequar o valor dado à causa, conforme o regramento do art. 292, I do CPC, uma vez que há pedido para cobrança de dívida, juntando aos autos os documentos que se fizerem necessários para ilustração do cálculo, ou valor estimativo da cobrança; b) fornecer o endereço eletrônico do requerido ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/04/2023 12:17