TJCE - 3000649-95.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161017904
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161017904
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000649-95.2023.8.06.0055 REQUERENTE: ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a Petição e os documentos que acompanham em Id 137637175, intime-se a parte requente para que impulsione o feito requerendo o que entender de direito.
Expedientes Necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161017904
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17/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111694532
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111694532
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 111694532
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111694532
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111694532
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111694532
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111694532
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000649-95.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA PROMOVIDO(A): M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia.
Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Examinando os presentes autos, pude constatar que apesar de devidamente citada em 03/07/2023 (Id 64881776), a promovida não compareceu à audiência de conciliação realizada em 21/07/2023.
A seguir, denota-se que a promovida deixou de apresentar contestação no prazo legal, apenas vindo a manifestar-se em 11/09/2023, em petição de Id 68810138, em que pugna que seja levada em consideração sua manifestação, pois embora persista a revelia o código processual vigente permite a participação tardia.
A seguir, alega que não se trata de contrato de consórcio e que a promovida não possui condições de prosseguir com o cumprimento do(s) instrumento(s) firmado(s) e oferece do(s) lote(s) E10, do Loteamento Padre Pio, situado as margens da rodovia CE 060, localidade de Olho d`água, no Município de Aracoiaba, Estado do Ceará, ou outro disponível e de sua escolha, em dação em pagamento.
Assim, decreto a revelia da parte promovida.
Inobstante tratar-se de presunção relativa, não há nos autos qualquer elemento que vá de encontro às alegações do autor, bem como os fatos constitutivos do direito alegado estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova.
Portanto, há verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos.
Ante o exposto, aplico todos os efeitos da revelia haja vista que não haver convicção para entendimento contrário, segundo autoriza o art. 344 e art. 345, do CPC.
Aplicada a revelia, resta apenas ao julgamento deste Juízo a matéria de direito atinente à demanda, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Deve haver verossimilhança entre os fatos alegados e conjunto probatório carreado aos autos, o que acontece no presente feito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer decorrente de obrigação contratual c/c danos materiais e morais movida por ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA em desfavor de M & M Comércio de Motos LTDA-ME, ambos qualificados na peça inicial. Aduz a parte Autora que pactuou com a Requerida o consórcio de uma motocicleta CG Start 160 da marca Honda, em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 213,00 inicialmente. Afirma que o total pago pela autora foi de R$ 12.516,00 (doze mil quinhentos e dezesseis reais), sendo 4 parcelas no valor de R$ 213,00, 12 parcelas no valor de R$ 248,00; 12 parcelas no valor de R$ 263,00, 12 parcelas de R$ 281,00, 6 parcelas no valor de R$ 306,00 e 1 parcela no valor de R$ 324,00.
Afirma o autor que no dia 30 de julho de 2022 foi informado que seu contrato teria sido sorteado, havendo pago 47 parcelas até o momento do sorteio, todavia, a motocicleta objeto do negócio não fora entregue à parte autora, sem justificativa. Assim, requereu a condenação da empresa promovida na obrigação de fazer consistente na entrega da motocicleta ao promovente ou a condenação ao pagamento do valor do bem, e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que seja a ré condenada a título de danos materiais a restituir o valor pago pelo requerente, R$ 12.516,00 (doze mil quinhentos e dezesseis reais), devidamente atualizado.
Do compulsar dos autos depreende-se que o negócio jurídico realizado entre os litigantes, pessoas capazes, configura-se válido posto que resultou de livre expressão da vontade dos contratantes, consoante art. 104 do Código Civil.
O que se depreende dos autos é que, realizado o negócio, a parte promovida não cumpriu com sua obrigação contratual, a entrega do bem.
Para o deslinde da causa, cumpre entender a natureza da compra por meio de consórcio.
Em formulação simplória, trata-se de sistema de aquisição cooperativa feita por um grupo de pessoas que se reúne, em assembleias mensais, para sortear um dos integrantes do grupo que deverá receber o bem com o dinheiro arrecadado de todos. No caso concreto em análise, o Promovido alega que, em meados de 2023, por motivações alheias a sua vontade, entrou em dificuldade financeira, inicialmente, ainda afetada imensamente pelo período da pandemia do COVID 19, situação agravada em razão da inadimplência de número considerável de clientes, seguida por uma retração no comércio e, por conseguinte, sendo atingida por uma decisão judicial, cujo contexto suspendeu suas atividades, não mais sendo possível cumprir com contratos comerciais firmados com alguns clientes.
Contudo, vislumbra-se que tal justificativa não afasta o seu dever contratual com a parte autora.
Assim, a empresa promovida deve reparar o dano sofrido pela autora por ocasião da mencionada avença. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, III e VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
No caso dos autos, a conduta danosa consiste na ação comissiva do demandado de firmar contrato de consórcio, fazendo com que a autora não recebesse o objeto do contrato na data pactuada.
O resultado é constatado não só pela perda patrimonial representada pelo pagamento do consórcio sem recebimento da motocicleta na data aprazada, mas pelo transtorno pelo qual passou o autor.
Constatada a existência do dano, passemos à sua fixação.
A parte autora formulou pedido principal consistente na entrega do bem ou a condenação do promovido ao pagamento do valor de mercado do bem e, subsidiariamente, o Requerente solicita a restituição de todos os valores pagos acrescidos de juros e correção monetária.
Observa-se dos autos que o promovido informou a impossibilidade de entrega do bem, oferecendo bem de natureza diversa, a saber, um imóvel, para fins de adimplemento da obrigação, o que foi recusado pelo autor.
Assim, evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer requerida, é o caso de converter-se a obrigação de fazer em perdas e danos.
Todavia, entendo que o pedido de indenização pelo valor atual de mercado do bem não merece prosperar, visto que o promovente afirma haver pago apenas 47 das 70 parcelas pactuadas, deixando de pagar as parcelas do consórcio após o sorteio.
Veja-se que no instrumento contratual não consta nenhuma cláusula que exime o consorciado do pagamento das parcelas vincendas após o sorteio/contemplação.
Portanto, considerando que o autor não adimpliu o valor total do bem, não há o que se falar em indenização pelo valor de mercado do bem, mas, apenas do valor efetivamente pago pela parte.
Logo, o dano material, no caso, é representado pela soma dos pagamentos feito pela parte autora. Conforme documentos de Id 60201190 e seguintes, resultou comprovado que o promovente pagou 4 parcelas no valor de R$ 213,00, 12 parcelas no valor de R$ 248,00; 12 parcelas no valor de R$ 263,00, 12 parcelas de R$ 281,00, 6 parcelas no valor de R$ 306,00 e 1 parcela no valor de R$ 324,00, totalizando R$ 12.516,00.
Devidamente comprovado o fato constitutivo do direito, a parte promovida deve ser condenada à indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, restituindo-lhe o valor pago pelo bem, R$ 12.516,00 (doze mil quinhentos e dezesseis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Por outro lado, a reparação do dano moral deve se pautar especialmente pela natureza dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não se sujeitando a parâmetros predefinidos.
Contudo, não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva.
Deve a indenização, ainda, servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do vertente caso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos arts. 487, I, do CPC, e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a empresa promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice IPCA a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ); b) condenar a empresa promovida a pagar ao promovente, a título de danos materiais, a quantia de R$ 12.516,00 (doze mil quinhentos e dezesseis reais), na forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo, e juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito -
04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694532
-
04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694532
-
04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694532
-
04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111694532
-
27/10/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87614625
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87614625
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87614625
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87614625
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87614625
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000649-95.2023.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DESPACHO Vistos em conclusão.
Visto em inspeção judicial, Portaria nº 15/2024. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87614625
-
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87614625
-
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87614625
-
04/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78445877
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78445877
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78445877
-
25/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445877
-
25/01/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78445877
-
23/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 60755770, Ato Ordinatório de ID. 62833232 e Certidão Link de ID. 62833241.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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