TJCE - 0050851-07.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:15
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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05/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JEFERSON PEREIRA DE BRITO em face de CARDOSO E AVELINO SERVIÇOS EDUCACIONAIS, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em Audiência de ID60550869 ficou constatada a ausência de citação tendo em vista o endereço incorreto do réu.
Determinada a emenda à inicial para que a autora apresentasse o endereço correto, apresentou contatos constando novamente o endereço incorreto do réu.
Após três tentativas de citação com endereço incorreto, restando a impossibilidade de citação eletrônica, por ausência de informação sobre o réu (contato de whatsapp), apesar de determinação de que a autora impulsionasse o feito e apresentasse o endereço do réu, requereu declínio para justiça comum, o que demonstra falta de interesse em prosseguir com a demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Isso porque a parte não apresentou os elementos necessários a propositura da ação, sendo pacífico o entendimento de que é causa da extinção do processo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À INICIAL - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - ART. 321, PAR. ÚNICO DO CPC/2015.
Não tendo a apelante cumprido a determinação de emenda à inicial, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar a sua citação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJ-MG.
AC: 10000191015205001 MG,Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020).” Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, diligenciando na tentativa de obter os dados corretos para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido, cuja inércia não se mostra razoável e sem qualquer motivo plausível. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 e 321 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatada que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Posto isso, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 16 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/05/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 18:54
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 18:28
Juntada de Certidão judicial
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30/04/2023 18:27
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2022 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/10/2022 08:11
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:33
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2022 16:15
Decorrido prazo de CARDOSO & AVELINO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 28/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 07:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/11/2021 09:51
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 08:43
Mov. [30] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 07:48
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/11/2021 10:58
Mov. [28] - Mero expediente: Apresentado novo endereço da parte demandada às fls 20, reencaminhem-se para a CEJUSC, para tentativa de composição. Expedientes Necessários
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22/11/2021 07:19
Mov. [27] - Conclusão
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20/11/2021 17:16
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174028-9 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 20/11/2021 16:08
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03/11/2021 21:20
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 11:47
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 12:30
Mov. [23] - Mero expediente: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte promovente apresentar o novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, tendo em vista que é incompatível a citação por edital no rito dos Juizados
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28/10/2021 08:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 08:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/10/2021 12:27
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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20/10/2021 07:37
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2021 09:25
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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01/10/2021 21:23
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
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30/09/2021 11:41
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 10:09
Mov. [14] - Expedição de Carta
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30/09/2021 08:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 27/10/2021, às 11:00 HS, a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Team
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28/09/2021 12:20
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/09/2021 10:10
Mov. [11] - Certidão de designação de sessão conciliação
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20/09/2021 18:26
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2021 06:36
Mov. [9] - Conclusão
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14/07/2021 09:46
Mov. [8] - Conclusão
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24/06/2021 14:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 12:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00169900-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/06/2021 12:21
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22/06/2021 04:05
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 2635
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17/06/2021 14:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 19:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 03:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2021 03:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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