TJCE - 3000226-37.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68905004
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68905004
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000226-37.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Salário-Maternidade] AUTOR: FRANCISCA IARA FAUSTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. No curso da presente demanda a parte autora renunciou ao direito afirmado na inicial, da ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito.
Assim, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, basta para a solução definitiva da lide a homologação judicial do ato de vontade do autor, o que não ocorrerá no caso concreto nas hipóteses de direitos que não admitem renúncia.
No caso dos autos, verifico que o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a renúncia requerida pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
Suspensa a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade deferida.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
15/09/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:53
Homologada renúncia pelo autor
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13/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
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13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:29
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67183249
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67183249
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: FRANCISCA IARA FAUSTINO Fica a parte intimada da Audencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/09/2023, ás 16:30h.
VITORIA DE JESUS CARNEIRO 2023-08-22 -
22/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2023 16:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63730722
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63730722
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 05/07/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
05/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000226-37.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: FRANCISCA IARA FAUSTINO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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