TJCE - 3000256-74.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:12
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000256-74.2022.8.06.0163 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: PEDRO VIANA DE MESQUITA Promovido(s): Enel Trata-se de ação de anulação de cobrança de conta de luz indevida c/c antecipação de tutela e indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que percebeu um desconto em sua conta com o título "RC (88)99233-8783" e “RC (88) 3512-6391”.
No entanto, ressalta que desconhecer tal serviço.
Em contestação, a Companhia promovida alega ser parte ilegítima, vez que a relação contestada envolve a “ASSISTÊNCIA E FUNERÁRIA REINO DO CÉU”, bem como em razão de ser apenas agente arrecadador de valores.
No mérito, aventa a desnecessidade de indenização por dano moral e a inexistência de repetição do indébito.
Em réplica, a parte autora não impugnou satisfatoriamente a preliminar aventada pela parte ré.
Termo de Audiência acostado aos autos, do qual se extrai que, embora presentes ambas as partes, não houve êxito quanto à realização de acordo.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, já que esta não faz parte da cadeia de consumo sobre a qual incide a responsabilidade solidária, sendo certo que o serviço contestado envolve terceira empresa, que deveria figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, vê-se que a Companhia promovida apenas funciona como agente arrecadador de valores, não sendo parte na relação de consumo contestada, vez que, se houve contratação irregular, esta deveria ser contestada em face da empresa prestadora do serviço.
Nesse sentido dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, ante a ilegitimidade da parte ré, por não ser fornecedora do serviço defeituoso, resta impossibilitado o julgamento do mérito da demanda.
Nesse esteio, porquanto a presença de ilegitimidade ad causam, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do NCPC.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 13:07
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 00:58
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:01
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:05
Decorrido prazo de GABRIELA CAMELO PINHEIRO em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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06/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:10 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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