TJCE - 3000759-61.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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31/03/2024 17:15
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:36
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:28
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80609932
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80609932
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80609932
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80609932
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06/03/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609932
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06/03/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609932
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05/03/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79183047
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79183047
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07/02/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79183047
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07/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 05:46
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77156126
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77156126
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77156126
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram, inclusive tendo a parte ré informado não ter outras provas a produzir e pugnado pelo julgamento antecipado.
Decido.
Ausentes preliminares, passa-se ao mérito.
Tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
A celeuma gira em torno da (in)existência de débito relativo à unidade consumidora 1564706, de titularidade da autora, relativa ao mês de referência outubro do ano de 2018, no valor de R$17,00 com negativação ocorrida em 23/06/2020.
Na inicial, o autor junta comprovação da negativação, bem como inexistir débitos em aberto.
Em contestação, a empresa não questiona a existência de débito, tão somente aduz que a falha na negativação se deu pelo órgão de proteção de crédito, o que caracterizaria culpa de terceiro.
Depreende-se, portanto, que a autora efetivamente quitou todos os débitos existentes até a propositura da demanda, de forma que reputo indevida a cobrança impugnada. A cobrança de valor como contraprestação de serviço efetivamente prestado é justa e necessária, entretanto, a requerida não demonstrou a existência de faturas em aberto que ensejassem a negativação, o que fundamenta a constatação de ilegalidade do procedimento adotado e a necessidade de procedência do pedido de declaração de inexistência de débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo também é devido, ante a ilegalidade na negativação que não possui fundamento jurídico válido.
Nestes casos, a jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral "in re ipsa", dispensável a prova de efetivo dano, apesar de que, no caso em tela, o mesmo também restou configurado na medida em que a autora foi impedida de acessar crédito por conta de negativação indevida. A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou, razão pela qual fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$17,00 (dezessete reais) da UC 1564706 (fatura com vencimento em outubro de 2018), devendo o mesmo ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a empresa abster-se de realizar cobranças ou negativação quanto ao referido débito; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ocasionados ao autor, corrigidos monetariamente pela SELIC a partir desta data, nos termos da súmula nº 362, do STJ. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
19/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156126
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19/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77156126
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18/12/2023 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72403400
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72403400
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72403400
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72403400
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias.
Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
24/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72403400
-
24/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72403400
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24/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:40
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:15
Decorrido prazo de Enel em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68769298
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68769298
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000759-61.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DIONE BARROSO MARTINS REU: ENEL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 20/11/2023 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/8b84c5 São Benedito, Estado do Ceará, aos 10 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
10/09/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 20/11/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/07/2023 03:07
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Torne-se sem efeito a audiência de conciliação marcada para o dia 19/02/2024.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o rito processual, tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 não prevê o arbitramento de honorários advocatícios em 1° grau, ressalvado os casos de litigância e má-fé, sob pena de indeferimento da exordial, bem como especifique o estado civil da autora.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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21/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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