TJCE - 3000943-59.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000943-59.2023.8.06.0246 |Requerente: ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE |Requerido: KLEBESON SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Prestação de Serviços, Contratuais] proposta por ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em desfavor de KLEBESON SOUZA SILVA, as partes já devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifico que se trata de uma ação de procedimento especial, sendo uma “Ação Monitória”, sendo assim incompatível com o rito dos juizados especiais, nos termos do art. 51, II da lei 9099/95 e do enunciado nº 8 do FONAJE, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Fonaje, Enunciado 8: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Desta forma, julgo por sentença EXTINTO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo conforme art. 8º da lei 9099/95, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 51, II da lei 9099/95.
Intimem-se.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/06/2023 11:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:54
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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