TJCE - 3936458-51.2012.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3936458-51.2012.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MAYRIANE ALVES RECLAMADO: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
MAYRIANE ALVES ajuíza a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais em face de BANCO J.
SAFRA S.A, qualificados na exordial.
Narra a requerente que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de bem móvel.
Aduz que o requerido cobrou indevidamente várias tarifas, onerando excessivamente a avença.
Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores relativos às estas tarifas indevidas, bem como a condenação em danos morais, por supostos danos sofridos.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos.
Aduz, em suma, que não há qualquer ilegalidade na cobrança das tarifas, pois estas constavam expressamente no contrato celebrado entre as partes, requerendo, desse modo, a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
A requerente alega a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro (TAC) e imposto sobre movimentação financeira (IOF).
Em relação a estes encargos, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Tribunal de São Paulo, já firmaram entendimento no sentido de que a simples cobrança destas taxas, não indica abusividade.
A abusividade, segundo os referidos tribunais, deve estar cabalmente demonstrada nos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO COM BASE NO DECRETO 22.626/33.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382/STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC).
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inteligência da Súmula 382/STJ. 2.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1295860/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 18/05/2012). (grifos nossos ) ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Repetição de indébito.
Tarifa de cadastro que não se reputa abusiva.
Precedente do E.
STJ.
Tarifas referentes a serviços de terceiros, como avaliação de bens e inserção de gravame, bem como tarifa de registro de cadastro.
Admissibilidade porque pactuadas antes de 01.03.2013, em conformidade com resolução normativa do BACEN.
Seguro de proteção financeira.
Legalidade.
Contratação facultativa.
Despesas, ademais, previstas no contrato de forma clara e expressa.
Ação julgada improcedente.
Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Milton Carvalho, Julgado em 03/04/2014, Dje 04/04/2014).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE IOF, SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
A cobrança de taxas ou serviços bancários prioritários à pessoa física está limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma atinente à matéria - Resol 3919/10 .
Dessa forma, havendo previsão na norma regulamentadora e no contrato firmado entre as partes, é possível a cobrança, por parte da financeira, de IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem.
Ainda, no tocante à tarifa de cadastro, possível a apreciação da abusividade no caso concreto.
Por outro lado, não discriminado, tampouco comprovado o custo relativo a serviço de terceiro, deve a parte autora ser ressarcida, na forma simples. (Rec.
Cível Nº *10.***.*39-87, Seg.
T.
Rec.
Cível, Rel.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Jul. em 25/05/2016) (grifos nossos) Ao compulsar os autos, nota-se que no contrato assinado pela autora, consta claramente as tarifas aqui discutidas.
De confronto a este entendimento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N. 126/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2.
Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário. 3.
Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS). 4. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). 5.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. 6.
O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 7.
Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS). 8.
Agravo regimental provido. (STJ- Rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma- Jul. 02.02.2016, Agravo 2014/0141357-0). (grifos nossos) No caso em tela, não trouxe a demandante nenhuma prova documental aos autos que demonstrasse a abusividade das Tarifas aqui discutidas, pelo que não pode ser acolhido seu pleito.
O Conselho Monetário Nacional - CMN, fazendo uso das atribuições outorgadas pela Lei 4.959/1964, expediu um conjunto de atos normativos visando à regulamentação da cobrança de tarifas bancárias, dentre as quais destacam-se as Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007.
A Resolução 2.303, de 25/7/1996, vedou a cobrança de tarifas por alguns serviços prestados pela instituição bancária ao consumidor, entretanto, o respectivo ato normativo foi revogado pela Resolução 3.518/2007, que previu, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, deve estar prevista no contrato firmado com o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente por ele autorizado ou solicitado.
Como visto, não há o que falar em ilegalidade da cobrança de TAC (taxa de abertura de crédito), bem como de IOF (Imposto sobre movimentação financeira), quando devidamente explicitado no contrato.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 01:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3936458-51.2012.8.06.0009 DESPACHO: Face a certidão de id 60769357 e finda a instrução processual, conforme consta no despacho de id 19965167, determino o prosseguimento do feito, devendo o processo ser enviado à conclusão para julgamento, priorizando seu julgamento por integrar a META 2.
Intimem-se as partes deste despacho.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 01:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/06/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2022 23:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2020 12:15
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/05/2020 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:19
Mov. [50] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.936.458-7) para o PJe (3936458-51.2012.8.06.0009)
-
28/02/2018 10:04
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:04
Mov. [48] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMARIA JOSE BENTES PINTO )
-
07/11/2017 09:54
Mov. [47] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/(Lei 9.099/95)
-
07/11/2017 09:54
Mov. [46] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
-
07/11/2017 09:54
Mov. [45] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
03/07/2017 10:14
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/11/2016 11:48
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/11/2016 11:48
Mov. [42] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/11/2016 11:45
Mov. [41] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO 35179 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SAFRA
-
14/11/2016 16:04
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/11/2016 16:04
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/03/2015 16:43
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
27/02/2015 23:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO SAFRA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/02/15)
-
20/02/2015 14:29
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI) em 20/02/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/02/15)
-
20/02/2015 12:49
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO SAFRA)
-
20/02/2015 12:49
Mov. [34] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/02/2015 09:24
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/02/2015 09:24
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
13/08/2014 08:41
Mov. [30] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - REGIS BARBOSA RODRIGUES 25625 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO SAFRA
-
13/08/2014 08:40
Mov. [29] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - WELTON COELHO CYSNE FILHO 13856 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO SAFRA
-
13/08/2014 08:40
Mov. [28] - ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO RÉU MANDATO RENUNCIADO - WELTON COELHO CYSNE 1647 N/CE (Advogado Excluido)/Promovido BANCO SAFRA
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13/08/2014 08:39
Mov. [27] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI 21678 D/PE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SAFRA
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12/08/2014 18:03
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/07/2014 17:00
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
-
28/05/2013 18:12
Mov. [24] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/(Lei 9.099/95)
-
28/05/2013 18:12
Mov. [23] - Suspensão ou Sobrestamento: Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
24/05/2013 15:44
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/04/2013 15:04
Mov. [21] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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12/04/2013 17:11
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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11/01/2013 11:41
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
11/01/2013 11:41
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
07/01/2013 18:30
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
10/12/2012 14:52
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
07/12/2012 15:55
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
03/12/2012 16:43
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
03/12/2012 16:43
Mov. [13] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
03/12/2012 15:38
Mov. [12] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - REGIS BARBOSA RODRIGUES 25625 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SAFRA
-
03/12/2012 15:38
Mov. [11] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WELTON COELHO CYSNE 1647 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SAFRA
-
03/12/2012 15:38
Mov. [10] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WELTON COELHO CYSNE FILHO 13856 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO SAFRA
-
30/11/2012 18:01
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
18/10/2012 10:44
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
18/10/2012 10:34
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO SAFRA em 03/10/12
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21/09/2012 14:09
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO SAFRA
-
21/09/2012 11:38
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO SAFRA
-
21/09/2012 11:38
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MAYRIANE ALVES) em 21/09/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(21/09/12)
-
21/09/2012 11:38
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Dezembro de 2012 às 15:30)
-
21/09/2012 11:38
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/16º Juizado Especial Cível e Criminal
-
21/09/2012 11:38
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12861NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2012
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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