TJCE - 3000692-89.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82807989
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82807989
-
15/03/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82807989
-
11/03/2024 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2023 00:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:24
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:26
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-89.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: SILVIA HELENA BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: Banco Itaú Consignado S/A Prezado(a) Advogado(a) ADRIANA REGIA COSTA BEZERRA, REGINA COSTA BEZERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58832498.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários. -
12/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 13:04
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 19:26
Juntada de Petição de procuração
-
09/03/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:21
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA REGIA COSTA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000692-89.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: SILVIA HELENA BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: Banco Itaú Consignado S/A Prezado(a) Advogado(a) ADRIANA REGIA COSTA BEZERRA e REGINA COSTA BEZERRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 53511633.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Verifica-se da análise da pasta processual que as partes do processo não foram devidamente intimadas de decisão constante do ID de n. 35887338, razão pela qual determino a suspensão da expedição do alvará para levantamento do valor consolidado.
Assim entendido, intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da decisão constante do ID de nº. 35887338, juntamente com os cálculos apresentados no ID de nº. 41657366, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem qualquer manifestação.
Decorrido o prazo e nada tendo sido requerido pelas partes, transfira-se o valor consolidado no cálculo do ID de nº 41657366 para conta judicial, com expedição de alvará com ordem de transferência, e desbloqueio do valor excedente do valor apurado.
Após, volte-me concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários. -
03/02/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:51
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:41
Decorrido prazo de ADRIANA REGIA COSTA BEZERRA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746
Vistos.
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A manejou Embargos à Execução, alegando excesso de execução na modalidade erro de cálculo, aduzindo que a exequente juntou cálculo de R$ 10.751,15 (dez mil setecentos e cinquenta e um reais e quinze centavos) em 23/09/2020, o qual foi atualizado para R$ 46.523,44 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) em 15/10/2020 e para R$ 74.213,80 (setenta e quarto mil duzentos e treze reais e oitenta centavos) em 21/02/2022, bem como as parcelas dos contratos de n° 559668436 e 554589006 são de R$ 147,71(cento e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) e não de R$ 968,96 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) utilizados pelo exequente nos cálculos.
Requer, pois, a expedição de ofício para que o INSS apresente as informações relacionadas a cada contrato as quais devem ser encaminhadas para Contadoria Judicial, bem como seja suspenso o levantamento pelo exequente enquanto a decisão não transitar em julgado.
O embargado, por sua vez, afirma que o embargante se manifestou fora do prazo hábil, razão pela qual requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Decido.
Inicialmente, verifico a intempestividade dos presentes embargos à execução, visto que o prazo para manifestação sobre a penhora era até 04/05/2022 ao passo que os presentes embargos foram apresentados em 12/05/2022.
Entretanto, eventuais erros materiais de cálculo podem ser corrigidos de ofício, não havendo que se falar em preclusão.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
CÁLCULO.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada. 5.
Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que houve erro material na elaboração dos cálculos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.642.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Destaque acrescido.
Analisando os autos, verifica-se que o executado foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.795,26. (dois mil e setecentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de repetição de indébito “assim como as que eventualmente foram cobradas após o protocolo da exordial, a serem comprovadas em cumprimento de sentença”, id 20120866 - Pág. 1 a 9.
Percebe-se, pois, notório erro de cálculo relativo à repetição de indébito, pois essa se refere aos contratos: a) nº 6817595 no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) a ser pago em 10 parcelas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) com início em 8/2015; b) nº 559668437 no valor de R$ 968,96 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos) com início em 2/2016 e c) nº 554569006 no valor de R$ 968,96 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas de 29,03 (vinte e nove reais e três centavos) com início em 2/2016.
Com efeito, na planilha juntada ao id 21225913 - Pág. 1 relativa ao contrato nº 6817595 consta como valor de cada uma das seis parcelas descontadas o valor total do empréstimo de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e não o das parcelas de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), tendo esse mesmo erro sido repetido na planilha de id 21225914 - Pág. 1 relativa ao contrato nº 559668437 e na planilha de id 21225915 - Pág. 1 do contrato nº 554569006.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, bem como reconheço, de ofício, o erro material nos cálculos constantes das planilhas de id 21225913 - Pág. 1, id 21225914 - Pág. 1e id id 21225915 - Pág. 1, as quais devem ser refeitas pela Secretaria, corrigindo o valor das parcelas descontadas para R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos) no contrato nº 6817595, bem como para R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos) nos contratos de nº 559668437 e de nº 54569006, além de ser atualizado o valor da condenação em danos morais até a data da penhora.
Após, intimem-se as partes e após o lapso de cinco dias, na ausência de pendência, expeçam-se o competente alvará nos termos do despacho de id 32334121 - Pág. 1, bem como intime-se o executado para informar conta para recebimento de alvará do saldo remanescente do valor penhorado, no prazo de cinco dias.
Posteriormente, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado que deverá ser encaminhado através do e-mail da unidade para [email protected] do PA Clóvis Beviláqua – CE e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/09/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 15:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 03:07
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:38
Transitado em Julgado em 21/08/2020
-
31/03/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 22:14
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:40
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA REGIA COSTA BEZERRA em 10/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:29
Expedição de Intimação.
-
14/07/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2020 17:57
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:35
Transitado em julgado em 14/11/2019
-
13/10/2019 17:43
Decorrido prazo de REGINA COSTA BEZERRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/03/2018 15:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 13:22
Juntada de citação
-
15/01/2018 13:18
Juntada de citação
-
19/12/2017 14:29
Audiência conciliação não-realizada para 19/12/2017 14:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2017 09:22
Expedição de Citação.
-
04/11/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 14:00 14º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
04/11/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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