TJCE - 3000582-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 14:19
Decorrido prazo de DONIA MATOS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:36
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000582-54.2022.8.06.0221 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: DONIA MATOS CABRAL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por DONIA MATOS CABRAL em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a conduta da parte ré.
Aduziu que é correntista da instituição financeira ré, utilizando diversos serviços da mesma.
Contudo, informou que tem experimentado dificuldade em efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito no estabelecimento da requerida.
Asseverou que tem sido impossibilitada de fazer pagamentos em dinheiro na agência bancária, sob a alegativa do banco de que tais valores seriam de grande monta, bem como os caixas dentro do estabelecimento não receberiam mais tal transação.
Declarou que fora cientificada pelo banco réu de que deveria depositar o valor em sua conta, em caixas eletrônicos, para somente após fazer o pagamento via internet banking.
Mencionou o desgaste e constrangimento ao ser submetida a filas extensas para realizar depósito em agência, bem como o fato de ter sido impedida de ser direcionada à área de guichês e caixas, sob o fundamento de que o pagamento não poderia ser mais feito dentro da agência.
Informou que a conduta da promovida ocasionou transtorno pela impossibilidade de pagamento de suas contas em papel moeda, visto que recebe parcela significativa de sua remuneração em moeda física.
Por fim, diante da frustração, requereu indenização por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa, a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço defeituosa, cujas consequências teriam prejudicado a postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o suposto óbice erigido aos pagamentos em dinheiro intentados pela demandante e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que a parte promovente teria sofrido em virtude de conduta da requerida ao obstar pagamentos em dinheiro.
Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas.
Observou-se, no presente caso, que não restou minimamente provado ter a parte promovida impedido a ação da autora de efetuar pagamentos em agência.
A parte demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem o obstáculo supostamente efetivado pela promovida, a fim de justificar a responsabilização da demandada.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta atuação realizada, haveria a necessidade de serem provadas a conduta e a falta de moderação de suas ações, a fim de configurar o ato ilícito.
Em audiência de instrução (ID n. 53822329) não se verificaram informações novas no depoimento pessoal colhido que pudessem alterar o entendimento aqui esposado, em virtude da completa inexistência de lastro comprobatório, tendo a parte autora somente colacionado comprovantes de depósito sem qualquer referência ao acontecimento narrado (ID n. 32348584).
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo, não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir à parte promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Assim, não se desincumbiu, a requerente, do ônus de provar a inadequação das ações da parte ré.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve conduta abusiva, comprovação de situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular -
26/01/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/01/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000582-54.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: DONIA MATOS CABRAL PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/01/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/01/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 29/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000582-54.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: DONIA MATOS CABRAL PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2022 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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01/07/2022 01:00
Decorrido prazo de DONIA MATOS CABRAL em 30/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 22:40
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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