TJCE - 3001614-94.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:26
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 17:46
Expedição de Alvará.
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30/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:48
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 06:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001614-94.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TOM ALBUQUERQUE CARDOSO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO TAM LINHAS AEREAS. já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento integral do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$47.092,73 (quarenta e sete mil, noventa e dois reais e setenta e três centavos) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 2.622,63 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 273,68 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ R$ 342,09 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 34,49, equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que, o recorrente somente recolheu a quantia de R$ 34,49, equivalente à taxa do Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial, conforme anexo ID nº 49523176, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação, já que no ID n. 49523176 constante da petição do ID n. 49519718 fora repetida a mesma taxa recursal.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/12/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 14:21
Não recebido o recurso de TAM LINHAS AEREAS - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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13/12/2022 11:50
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:50
Decorrido prazo de TOM ALBUQUERQUE CARDOSO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:27
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ 1º PROCESSO: 3001614-94.2022.8.06.0221.06.0221 Promovente: TOM ALBUQUERQUE CARDOSO Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) 2º PROCESSO: 3001615-79.2022.8.06.0221 Promovente: KAMILLA DE MELLO ALBUQUERQUE CARDOSO Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) SENTENÇA TOM ALBUQUERQUE CARDOSO e KAMILLA DE MELLO ALBUQUERQUE CARDOSO propuseram em autos apartados suas respectivas demandas contra a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), objetivando ser moral e materialmente indenizados em razão de diversos dissabores e prejuízos financeiros experimentados na viagem contratada através da ré, conforme delineado nas peças iniciais.
Afirma cada um dos demandantes que contratou passagens de ida e volta para o trecho SÃO PAULO – JOANESBURGO - SÃO PAULO, operados pela companhia aérea QATAR AIRWAYS em sistema de parceria com a LATAM AIRLINES, através da qual adquiriram os bilhetes.
Quando do retorno previsto para o dia 20/12/2021, o voo do casal foi cancelado sem prévio aviso, não lhes sendo ofertada qualquer alternativa de reembolso ou remarcação, forçando os passageiros a adquirem novos bilhetes para o dia seguinte através de outra companhia (TAAG), com escala em Luanda-AGO.
Antes de realizar o check-in, o autor testou positivo para covid-19, motivo por que a viagem foi reagendada para o dia 30/12/2021.
Havendo partido de JOANESBURGO e já na escala em Luanda-AGO, agora a promovente testou positivo, tendo o seu passaporte apreendido, obrigando o casal a passar por uma quarentena no Centro Especializado de Tratamento de Epidemias e Pandemias (CETEP).
Acrescentam os autores que, desde então, suportaram ainda mais extenuantes situações, desde o transporte na ambulância para aquele nosocômio em estradas perigosas, a falta de higiene, de alimentação, dinheiro, comunicação com parentes, alocação com outros pacientes portadores de enfermidades diversas e graves, além de outros fatos descritos na inicial que os deixaram exaustos física e psicologicamente, atrasando, ademais, o retorno à sua residência em 26 (vinte e seis) dias.
Privaram-se, portanto, das festas de final de ano com familiares, arcaram com novas passagens para o trecho doméstico (São Paulo – Belém - Fortaleza), haja vista que as passagens anteriores não puderam ser usufruídas, tendo ainda o promovente faltado ao seu trabalho em razão do atraso na chegada à origem.
Pretendem, portanto, além da indenização por danos morais, o reembolso individual de todas as despesas realizadas em função do cancelamento dos bilhetes adquiridos junto à ré, bem como dos bilhetes não utilizadas e das novas passagens, tanto no trecho doméstico como no internacional.
Na sua peça de defesa, a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, apontando a responsabilidade exclusiva da empresa QATAR AIRWAYS, responsável pela execução do trecho cancelado.
Na contestação apresentada no processo nº 3001615-79.2022.8.06.0221, alegou ainda a promovida falta de interesse de agir da requerente por ausência de pretensão resistida, aduzindo não ter a autora buscado previamente solução pela via administrativa.
No mérito, pelo mesmo motivo apontado na primeira preliminar, negou a ré ser responsável pelos fatos narrados, discutindo ainda sobre a aplicação das regras estabelecidas pela Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Ao final, pugnou pelo indeferimento de todos os pedidos dos autores.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS De logo, verificou este juízo a incidência do instituto da conexão entre as duas demandas ora analisadas, ante a identidade entre ambas tanto do pedido como da causa de pedir, conforme previsto no art. 55, caput, do CDC, impondo-se, portanto, a reunião dos dois processos.
DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, haja vista que, de fato, os bilhetes cancelados para o trecho JOANESBURGO - SÃO PAULO foram adquiridos através da promovida, conforme devidamente comprovado nos autos (ID n. 35141570 do proc. 3001614-94.2022.8.06.0221 e ID n. 35142112 do proc. 3001615-79.2022.8.06.0221), configurando-a como participante da cadeia de fornecimento/consumo, bem como as tratativas de remarcação estavam sendo realizadas entre os autores e a requerida, conforme narrado nas iniciais.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, resta igualmente desacolhida, haja vista que, no entender deste juízo, não se faz imprescindível, para o ajuizamento da demanda, a prova da busca frustrada de solução pela via administrativa, mormente diante da evidência de que, já na presente lide, a parte promovida oferece também resistência à pretensão dos autores.
DO MÉRITO No mérito, diga-se, de logo, no que tange à aplicação de normas ao caso sub judice, que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do Pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral, reembolso de passagens e demais despesas suportadas pelos autores.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os requerentes figuram como consumidores ao contratar serviços através da empresa requerida, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, da análise dos autos, verifico que todos os fatos narrados pelos autores tornaram-se incontroversos.
Desse modo, a partir do indevido e injustificado cancelamento dos bilhetes para o trecho JOANESBURGO - SÃO PAULO, sem a realocação tempestiva dos passageiros, os demais acontecimentos daí decorreram.
DO MÉRITO – PREJUÍZOS MATERIAIS Verifica-se,
por outro lado, que as fotografias apresentadas nos IDs n. 35142082 a 35142089 e vídeo anexado no ID n. 35142100 (proc. 3001614-94.2022.8.06.0221) e IDs n. 35142384 a 35142394 e ID n. 35142397 (proc. 3001615-79.2022.8.06.0221), corroboram com as alegativas autorais.
Do mesmo modo, suficientemente demonstradas as despesas referentes à testagem de covid-19 (ID n. 35141567 35142076 a 35142078 do proc. 3001614-94.2022.8.06.0221), despesa com Hotel em Huanda (ID n. 35141568), despesas com as passagens originais canceladas, passagens não usufruídas no trecho doméstico e passagens substitutivas (IDs n. 35141570 a 35142075 e ID n. 35142081) e gastos com alimentação (IDs n. 35142079 a 35142080).
Porém, quanto às despesas relativas ao passageiro TOM ALBUQUERQUE CARDOSO, discriminadas na planilha inserida à pág. 13 da inicial do proc. 3001614-94.2022.8.06.0221, devem ser considerados apenas os seguintes valores: passagem substitutiva pela companhia aérea TAAG para o trecho cancelado de JOANESBURGO – LUANDA - SÃO PAULO (R$ 4.608,90); 2 testes covid-19 no valor total de R$ 3.480,00; passagens substitutivas do trecho doméstico de volta São Paulo – Belém e Belém – Fortaleza na soma de R$ 4.711,94; e hotel em Luanda (R$ 2.345,84), o que totaliza a quantia de R$ 15.146,00 (quinze mil, cento e quarenta e seis reais).
Saliente-se que as despesas com alimentação, apesar de alegadas, não constaram da referida planilha, com base na qual o promovente formulou o seu pedido de reembolso.
Quanto à passageira KAMILLA DE MELLO ALBUQUERQUE CARDOSO, da planilha inserida à pág. 13 da peça inaugural do proc. 3001615-79.2022.8.06.0221, devem ser considerados apenas os seguintes valores: passagem substitutiva pela companhia aérea TAAG para o trecho cancelado de JOANESBURGO – LUANDA - SÃO PAULO (R$ R$ 2.654,94); 3 testes covid-19 no valor total de R$ 4.920,00; passagens usufruídas para o trecho doméstico de São Paulo – Fortaleza, Fortaleza - Belém – Fortaleza e Belém – Fortaleza na soma de R$ 1.218,65; despesas com alimentação e transporte, que perfaz a quantia de R$ 2.804,29, totalizando o montante de R$ 11.597,88 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos).
Saliente-se que as demais despesas ali discriminadas (passagens para os trechos São Paulo – Fortaleza (LATAM), São Paulo- Belém (LATAM) não foram comprovadas.
Por outro lado, as passagens para o trecho São Paulo – Maceió – Fortaleza (ID n. 35142121) não guardam relação com a narrativa e pedidos da inicial.
DO MÉRITO – PREJUÍZOS MORAIS Os estressantes embaraços experimentados pelos autores em decorrência dos bilhetes cancelados, de cujo fato desaguaram todos os demais imbróglios causados aos clientes, ocasionaram a estes indiscutíveis prejuízos extrapatrimoniais.
Saliente-se que a ausência de impugnação específica a cada uma das ocorrências alegadas, somados às demais evidências e comprovações, corroboradas ainda pelo delongado atraso na chegada dos passageiros ao destino, consubstanciam indiscutivelmente os intensos dissabores por eles suportados.
Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade dos promoventes, deu causa a todos os contratempos na viagem contratada, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse o cancelamento do voo de retorno, causou aos postulantes transtornos indenizáveis.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INCONTROVERSO ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – DEFEITO DO SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
A conclusão a ser extraída da vivência comum das pessoas é de que, em decorrência do evento narrado, experimentou a autora, ora apelada, afronta aos atributos da personalidade e da dignidade, privada de conforto e de segurança.
São danos morais de índole subjetiva, caracterizados por intensos sentimentos negativos, facilmente distinguíveis dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – R$14.000,00 (quatorze mil reais) - IMPOSSIBILIDADE.
O valor da indenização, por sua vez, deve ser de tal monta que incuta no obrigado a necessidade de ser diligente, de forma a evitar novas condenações.
O valor arbitrado pelo Juízo a quo, mostra-se proporcional ao dano causado, motivo pelo qual deve ser mantido. - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , inc.
LXXVIII , da Carta da Republica , é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL.
Por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, o dies a quo para a incidência dos juros moratórios sobre o valor condenatório deve ocorrer a partir da citação. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO (Proc.
ED 10646172120158260100 SP 1064617-21.2015.8.26.0100; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Publicação26/07/2016; Julgamento26 de Julho de 2016; Relator: Eduardo Siqueira) Confirmada, pois, está a falha da Reclamada na prestação de serviço contratado pelos demandantes, e constatado o dano moral sofrido pelos autores.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para cada promovente, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram, não se restringindo, por isso, unicamente ao valor dos dispêndios financeiros arcados pelo clientes-demandantes.
DO DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos em cada uma das duas ações propostas, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa promovida, TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), a indenizar cada um dos autores, TOM ALBUQUERQUE CARDOSO e KAMILLA DE MELLO ALBUQUERQUE CARDOSO, a título de reparação pelo dano moral a estes causados, tendo por justa a quantia individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ), 2- Condenar a parte promovida a reembolsar ao demandante TOM ALBUQUERQUE CARDOSO a quantia de R$ 15.146,00 (quinze mil, cento e quarenta e seis reais) relativo à soma dos dispêndios e prejuízos materiais acima discriminados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data de cada despesa e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 3- Condenar a parte promovida a reembolsar à requerente KAMILLA DE MELLO ALBUQUERQUE CARDOSO a quantia de R$ 11.597,88 (onze mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) referente ao montante das despesas e prejuízos materiais também já elencados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) desde a data de cada despesa e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Adotem-se os procedimentos necessários à reunião de ambos os processos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 16:49
Apensado ao processo 3001615-79.2022.8.06.0221
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15/11/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 20:20
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:57
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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