TJCE - 3000470-12.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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06/11/2023 12:27
Decorrido prazo de ROSANGELA GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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04/11/2023 17:01
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 20:34
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000470-12.2022.8.06.0019 Promovente: Rozângela Gomes dos Santos Promovido: Companhia Energética do Ceará- ENEL Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa promovida no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de transferir o débito de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 1.510,76 (um mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis centavos), para a locatária do imóvel, Eduarda Nayra Castro de Carvalho.
Aduz ter locado o imóvel de sua propriedade, sito na Rua Raimundo Pinheiro, 44, Granja Portugal, nesta capital, para referida pessoa; ocorrendo desta ter deixado débito de consumo de energia elétrica ao sair do imóvel.
Assevera ter procurado à empresa requerida, buscando a transferência do débito para o nome da inquilina, mas não teve o seu requerimento atendido.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Em contestação, a empresa demandada suscita preliminar de falta de interesse de agir, considerando a transferência da titularidade do débito.
No mérito, afirma não ter praticado ato ilícito em desfavor da autora, posto ter agido em conformidade com resolução que rege a matéria.
Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
A autora, em réplica à contestação, reconhece que houve a mudança da titularidade da unidade consumidora e que o débito não mais se encontra registrado em seu nome.
Afirma ter receio de que a dívida volte a ser registrada em seu nome.
Pugna pela procedência de seus pedidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, restou incontroverso que a empresa demandada atendeu ao pedido de transferência de titularidade do débito e que inexiste pendência financeira registrada em seu nome relacionada à unidade consumidora em questão.
Assim, vislumbra-se, no caso em questão, a perda do objeto da ação, pressuposto legal para continuidade do feito, considerando o atendimento do pleito da parte autora.
Ressalto inexistir qualquer pedido de indenização por danos materiais ou morais no presente feito.
Da mesma forma, inexiste razão para análise do mérito da questão, considerando seu efetivo cumprimento pela concessionária promovida.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem análise do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Arquive-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/06/2023 23:12
Juntada de despacho em inspeção
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14/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 13:28
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 15:25
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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