TJCE - 0265450-60.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130839549
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130839549
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130839549
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265450-60.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: EVANIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde EVANIR PEREIRA DA SILVA pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (37038284). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (130811015), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839549
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09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:23
Juntada de Ofício
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22/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88584520
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88584520
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88584520
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265450-60.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: EVANIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 88319609.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88584520
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27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80337374
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80337374
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27/02/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80337374
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27/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:07
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71977048
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71977048
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30/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265450-60.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: EVANIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários acerca da petição de ID 71926482. Prazo: 5 (cinco) dias. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71977048
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17/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66760468
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66760468
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265450-60.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: EVANIR PEREIRA DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Evanir Pereira da Silva, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 37038284, processo transitado em julgado ID 37038171.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação.
Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 54736105.
Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do exequente, homologo o valor de R$ 2.923,68 (dois mil e novecentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, com o devido destaque dos honorários contratuais no importe de 10%, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 18:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/08/2023 23:59.
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30/06/2023 04:27
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265450-60.2020.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: EVANIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 14 de junho de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
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14/10/2022 02:38
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 02:37
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 03:15
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 11:15
Mov. [52] - Documento Analisado
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13/07/2022 09:49
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:13
Mov. [50] - Encerrar análise
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03/03/2022 21:23
Mov. [49] - Conclusão
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03/03/2022 18:51
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01923594-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 18:27
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19/02/2022 03:41
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 21:53
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 13:38
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 13:25
Mov. [44] - Documento Analisado
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11/02/2022 10:51
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 09:56
Mov. [42] - Conclusão
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23/01/2022 22:19
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01827459-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2022 22:02
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10/01/2022 08:55
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/01/2022 08:55
Mov. [39] - Documento Analisado
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16/12/2021 18:04
Mov. [38] - Mero expediente: Determino a intimação do requerido acerca do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 dias. Expediente necessário.
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22/11/2021 10:59
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/11/2021 09:53
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02447376-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 09:26
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16/11/2021 20:44
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 15:23
Mov. [34] - Certidão emitida
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16/11/2021 15:22
Mov. [33] - Trânsito em julgado
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16/11/2021 15:20
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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16/11/2021 15:20
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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16/11/2021 15:19
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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23/10/2021 03:29
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2021 20:31
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 12:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:42
Mov. [26] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:42
Mov. [25] - Informação
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15/09/2021 11:42
Mov. [24] - Certidão emitida
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15/09/2021 11:42
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/09/2021 20:19
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 11:09
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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17/08/2021 14:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01407626-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2021 13:28
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16/08/2021 13:20
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/08/2021 13:20
Mov. [18] - Documento Analisado
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10/08/2021 21:09
Mov. [17] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
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28/07/2021 01:10
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 17:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/03/2021 19:04
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/03/2021 18:00
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921154-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/03/2021 17:25
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15/02/2021 21:51
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0053/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 2551
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12/02/2021 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0053/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Advogados(s): Lidianne Uchoa do Nascimento (OAB 26511/CE)
-
11/02/2021 21:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/02/2021 20:33
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário.
-
11/02/2021 14:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 22:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01860970-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2021 22:07
-
17/11/2020 10:49
Mov. [6] - Certidão emitida
-
17/11/2020 08:30
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
17/11/2020 08:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/11/2020 16:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/11/2020 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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