TJCE - 3010880-52.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 02:31
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 24/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70168407
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69846116
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n° 3010880-52.2023.8.06.0001 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 1.
A parte autora ARTUR NUNES VELOSO apesar de devidamente cientificada da data da audiência, deixou de comparecer ao ato previamente designada, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 2.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 3.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada. 4.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 5.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. 6.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69846116
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02/10/2023 15:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:14
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63308906
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 02/10/2023 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
29/06/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:08
Juntada de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3010880-52.2023.8.06.0001 R.H.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte promovida.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/03/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2023 15:56
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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