TJCE - 3003897-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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28/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:24
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte promovente o requerente em 10 (dez) dias úteis (art. 2-A da Lei 9.099/95).
Após, conclusão.
Expedientes eletrônicos. À sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
19/06/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 03:34
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório (Fralda geriátrica), promovida por Maria do Carmo dos Santos Silva, representada por sua filha, Maria Liduina dos Santos Silva, em face do Município de Fortaleza, objetivando o fornecimento, em síntese, de fraldas geriátricas descartáveis, para uso contínuo e por tempo indeterminado.
Em síntese, informa que a requerente possui 82 anos, sendo portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID10: I10) E SINDROME DEMÊNCIAL (CID10: FO3), diagnosticada aproximadamente há 6 anos, atualmente em fase avançada, é totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida diária, apresentando também incontinência urinária e fecal (CID10: R32 / R15).
Informa ainda que diante do atual estado de saúde, necessita de FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG, para 5 (cinco) trocas diárias (150 fraldas por mês), por tempo indeterminado, para adequada realização de higiene pessoal.
Caso permaneça sem esse insumo, pode ocorrer infecções de secundárias e dermatite de contato, necessita com brevidade esse material.
Alega que o custo total anual é de aproximadamente R$ 6.426,00 (seis mil, quatrocentos e vinte seis reais), não dispondo a parte autora de pecúnia suficiente para arcar com tal valor.
Dessa forma, requer o fornecimento dos referidos materiais para uma melhor qualidade de vida, evitando piora de seu quadro clínico.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
No corpo da exordial foi declarada a necessidade de nomeação de curador especial, aduzindo a competência das Varas da Fazenda Pública comum, tendo por base decisão prolatada no conflito de competência 0001627-75.2015.8.06.0000 de relatoria da Desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
Contudo, devido ao recente entendimento acerca da competência dos Juizados Especiais para processar as demandas em que figure como parte incapaz, ainda que necessite de curador, (conflitos: 0001492-29.2016.8.06.0000 e 0001230-79.2016.8.06.0000) acolho a competência para processar e julgar a presente demanda.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art.3º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a existência de preservação da vida humana". (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) (sem negrito no original) A desdúvida, o caso em comento se enquadra na hipótese de preservação da dignidade da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se podendo olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar qualquer das vedações legais prevista na Lei n.º 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
Entende este magistrado que o relatório médico (ID 38202408) atesta a gravidade do estado de saúde da promovente, permitindo o deferimento do pleito autoral, possibilitando o deferimento da aquisição das fraldas geriátricas descartáveis.
Por fim, acrescente-se que há julgados no Tribunal Federal da 5ª Região, bem como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos semelhantes, que se manifestaram pela possibilidade jurídica do deferimento da medida pleiteada pela parte autoral, senão leiamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas.". (TRF-5 - APELREEX: 08050522420144058100 CE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma). "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MUNICÍPIO DE CURVELO - FORNECIMENTO DE INSUMOS A IDOSO HIPOSSUFICIENTE - FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA ENTERAL - NEGATIVA ADMINISTRATIVA - PORTADOR DE ALZHEIMER - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO IDOSO - MULTA COMINATÓRIA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. - - Ausente a verossimilhança das alegações do Município de Curvelo (agravante), uma vez que a imprescindibilidade dos insumos (fraldas geriátricas e dieta enteral) está satisfatoriamente demonstrada nos autos, a proporcionar vida digna ao paciente portador de Alzheimer, com quadro demencial. - A negativa do Poder Público implica em ofensa a direito social fundamental, garantido constitucionalmente, assegurando o acesso à saúde de forma universal e integral. - A saúde do idoso deve constituir absoluta prioridade do Poder Público, assegurando-se a preferência no atendimento e destinação privilegiada de recursos. - Risco de dano inverso, porquanto os insumos são indispensáveis à proteção da saúde e dignidade do beneficiário. - Razoabilidade e proporcionalidade da multa diária aplicada. - Recurso não provido." (TJ-MG - AI: 10209120105926001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2013).
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória aposto na exordial a fim de determinar que o Município de Fortaleza disponibilize: FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO XG, para 5 (cinco) trocas diárias (150 fraldas por mês), por tempo indeterminado, para Maria do Carmo Santos Silva, imediatamente, de modo a assegurar-lhe direitos fundamentais, essencial para a manutenção da dignidade do ser humano.
Para o cumprimento da presente determinação assinalo o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio de verba pública.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento dos materiais.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, 3, do CPC/15 aplicado subsidiáriamente conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Designo, desde já, para funcionar como CURADORA ESPECIAL da promovente, exclusivamente para os fatos relacionados com a instauração e desenvolvimento da presente demanda, a Senhora Maria Liduina dos Santos Silva, CPF n.º *40.***.*64-87, filha da promovente, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC, deixando ressaltado que a designação estender-se-á até que cessem os fatores que deram causa à ausência de capacidade do promovente para responder por seu atos e gerir sua vida.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, (art. 7º da lei 12.153/2009), fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009), bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir, bem como intime-o para que dê cumprimento à presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
CARLOS ROGÉRIO FACUNDO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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