TJCE - 0050024-53.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64513055
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63654753
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0050024-53.2021.8.06.0131 SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Ceará, através de seu presentante lotado neste Juízo, ofereceu denúncia contra em face de Alexandre Dias da Silva, pela prática do art. 19, da Lei de Contavenções Penais - LCP e art. 300, em concurso material, conforme art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória, em síntese, que (ID 27265856): (…) no dia 06 de fevereiro de 2021, por volta de 09h40, na estrada do Sítio Boa vista, Conjunto Padre Pedrosa, nesta cidade e comarca, desobedeceu ordem legal de funcionário público competente para executá-la.
Consta também que nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado estava portando arma branca, qual seja uma faca, sem licença de autoridade e sob atitude suspeita, considerando que além de ter desobedecido a ordem dos policiais, tentou esconder a faca que portava dos agentes de segurança, indicando desígnios ilícitos para o uso da arma. A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2021 (ID 27265859). Mesmo devidamente citado (ID 33242164), o réu deixou o prazo para manifestação decorrer, de forma que lhe foi nomeado, como defensor dativo, o Dr.
José Dias Soares Neto, OAB/CE nº. 33.863 (ID 35338962). Resposta à acusação no ID 35602090. Ratificação do recebimento da denúncia em 19 de outubro de 2022 (ID 37363552). Certidão de óbito da vítima à pág. 147. Em sede de audiência de instrução, aos dias 07/03/2023, foi tomado o depoimento testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público na Denúncia: Antonio Valcy Freire Filho, tudo conforme reproduzido em mídia audiovisual em anexo.
Quanto a testemunha Alan Jonas Souza Gama, o Ministério Público dispensou a sua oitiva, com anuência do MM.
Juiz.
Já a Defesa não arrolou testemunhas. Em seguida, foi procedido pelo Magistrado o interrogatório do réu Alexandre Dias da Silva, tudo conforme reproduzido em mídia audiovisual em anexo. Em seguida, indagado o Ministério Público se tinha alguma diligência a requerer, este requereu juntada nos autos de certidão de antecedentes criminais atualizada do réu e abertura de prazo para apresentação das alegações finais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Indagada a Defesa se tinham alguma diligência a requerer, respondeu negativamente.
Por fim, após o cumprimento da diligência requerida, o Magistrado determinou abertura de vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, para no prazo de 10 dias, apresentarem alegações finais na forma de memoriais escritos, iniciando pelo Órgão Ministerial. Certidão de antecedentes criminais no ID 56448881. Memoriais do Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 62934922). Memoriais da Defesa requerendo a absolvição do réu, ante a não comprovação da prática dos crimes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Eis o relado do essencial.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito narrado na denúncia e que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício apto a macular a marcha processual. Ademais, não foram arguidas preliminares, pelo que passo a analisar o mérito da ação penal. - DA EMENDATIO LIBELLI Inicialmente, observo que a conduta descrita na denúncia se amolda perfeitamente ao art. 330 do Código Penal Brasileiro, alterando o que restou capitulado na exordial acusatória. Dessa forma, à luz do artigo 383, do Código de Processo Penal, pode o julgador dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, uma vez que, o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos narrados na denúncia. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo a errônea classificação legal do crime. Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso descrito na exordial à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Frise-se que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2.
Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1082662/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, CAPUT (POR 3 VEZES) C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ CAPITULADO NA DENÚNCIA.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE QUE AS CONDUTAS FORAM PRATICADAS EM CONCURSO FORMAL.
ROUBO CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DIVERSOS.
AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL.
APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. 1.
Verificado que a denúncia descreveu pormenorizadamente a prática das condutas em concurso formal, não há como prosperar o pleito de afastamento da causa de aumento prevista no art. 70 do Código Penal, fundamentado no argumento de que referida majorante não se encontra capitulada na inicial acusatória, até porque o réu se defende dos fatos, e não apenas da capitulação jurídica. 2.
Na hipótese, tendo sido o roubo praticado contra vítimas diferentes, no mesmo contexto fático, impossível o reconhecimento de que se trataria de crime único.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MP.
CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RÉU REINCIDENTE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1.
As condenações definitivas devem ser consideradas quando do cálculo da dosimetria da pena, utilizando uma delas na primeira fase, para considerar desfavorável a circunstância judicial "antecedentes", e a outra como agravante (reincidência), na segunda fase de aplicação da pena. 2.
O que não se admite sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese. 3.
Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o cumprimento da condenação imposta. (TJ-TO - APR: 50051067420138270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). Assim, corrijo a inicial acusatória para promover o julgamento do acusado nos moldes do art. 330, eis que sua capitulação melhor se adequa a narrativa dos fatos descritos na denúncia e apurados durante instrução processual. - Do crime previsto no art. 19, da Lei de Contravenções Penais. Prevê o art. 19, da Lei de Contravenções Penais, in verbis: Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. A conduta prevista acima visa inibir o porte de qualquer instrumento que venha a ser utilizado para fins diversos do qual foi produzido. Por isso, denominam que a arma utilizada para fins de qualificação penal do art. 19 é a arma branca, cujo exemplo mais comum é o caso dos autos onde o acusado fora abordado com uma faca, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 5 no ID 27265839. Essa conduta imputada ao réu se torna nítida, quando o policial Antonio Valcy Freire Filho, afirma que viram que o acusado estava com uma arma branca, pois não foi tão rápido que ele colocou a mão na cintura e se desfez. A testemunha ainda diz ainda, que se ele não se engana, era uma peixeira enrolada em uma espécie de papel. Assim, restam claras a materialidade e a autoria da contravenção penal prevista no art. 19 da LCP imputadas ao réu Alexandre Dias da Silva. - Do crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro Conforme pontuado acima, o réu praticou a conduta prevista no art. 330 do Código Penal, cuja redação prevê o seguinte: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. No que diz respeito ao tipo penal em questão conforme esclarece Fernando Capez[1], "Esse delito em muito se parece com o crime de resistência, uma vez que em ambos o sujeito ativo pretende subtrair-se à execução de ato legal; contudo, no crime de desobediência não ocorre o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público.". Verifico, após encerramento da instrução processual, que ocorrera de fato o crime em apuração. Isso porque, como já destacado acima, para sua qualificação penal, basta que a pessoa não atenda ordem direta emanada pelo funcionário público que a emitiu. No caso em tela, os policiais chegaram no local dos fatos e ao darem ordem de posição para promover a revista das pessoas que ali estavam, somente o acuado não se levantou e ainda no momento que foi levantar se desfez de uma arma branca que portava. Em que pese a declaração do acusado em juízo de que a ordem não foi desobedecida, mas que ele não conseguia se levantar imediatamente devido ao espaço onde estavam e quantidade de pessoas que lá estavam, não existem outros indícios de que de fato não houve dolo por parte do réu ao não obedecer a ordem dada pelos policiais. Pelo contrário, em sede inquisitorial o condutor é conciso em pontuar que o réu não obedeceu a sua ordem, sendo necessário que outro policial o levasse para realizar a revista. Foi destacado ainda que o réu se encontrava alcoolizado e muito alterado. Dessa forma, vejo que se encontram comprovadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a inicial acusatória, ao passo que condeno o réu Alexandre Dias da Silva, pela contravenção penal prevista no art. 19, da Lei de Contravenções Penais e pelo crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 69, também do Código Penal Brasileiro. IV- DA DOSIMETRIA DA PENA Fazendo uso do critério trifásico de aplicação da pena, expressamente adotado pelo artigo 68 do Código Penal, levando ainda em consideração o comando vertido no artigo 387, I a VI do Código de Processo Penal, inicialmente analiso as circunstâncias judiciais trazidas no art. 59 do primeiro diploma citado, crime por crime. - Para a contravenção penal, prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta em concreto, vejo que já está prevista no tipo, por isso deixo de valorá-la. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos (certidão de ID 56448881). No que atine à conduta social do denunciado e a sua personalidade, nada nos autos que permita valorar essas circunstâncias. Os motivos não restaram comprovados, não podendo servir para agravar a pena do réu. As circunstâncias do crime e as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma conduta sui generis. O comportamento da vítima em nada contribuiu para desencadear o fato. À vista dessas circunstâncias individual e fundamentadamente consideradas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Por inexistir circunstância atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a reprimenda definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples. - Para o crime previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro A culpabilidade enquanto juízo de reprovação da conduta em concreto, vejo que já está prevista no tipo, por isso deixo de valorá-la. Não há registro de antecedentes criminais do acusado nos autos (certidão de ID 56448881). No que atine à conduta social do denunciado e a sua personalidade, nada nos autos que permita valorar essas circunstâncias. Os motivos não restaram comprovados, não podendo servir para agravar a pena do réu. As circunstâncias do crime e as consequências do crime não extrapolaram o tipo penal, haja vista não ter havido nenhuma conduta sui generis. O comportamento da vítima em nada contribuiu para desencadear o fato. À vista dessas circunstâncias individual e fundamentadamente consideradas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por inexistir circunstância atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno a reprimenda definitiva de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. - Para o concurso material de crimes, previsto no art. 69, do Código Penal Brasileiro Tendo em vista incidir o art. 69 do Código Penal, concurso de crimes, cujas penas individuais foram devidamente dosadas em patamares diferentes, procedo à sua soma, ficando o réu condenado à pena definitiva de 15 (quinze) dias de prisão simples e à 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, executando-se a segunda, forte no art. 76, do CP. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c" c/c art. 59, inciso III, do Código Penal. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos do art. 44 do CP, e considerando a jurisprudência do STF acerca da possibilidade do benefício no crime em cotejo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: - prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que se trata de crime vagos e sem vítimas determinadas. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu a todo o processo em liberdade e inexiste qualquer motivo superveniente a justificar a segregação cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas, observado o art. 98 do CPC de 2015. Por fim, saliento que, nos termos do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, compete ao Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos dela necessitados. No caso dos autos, a prestação do serviço de defensor dativo foi realizada, previamente, pelo advogado o Dr.
José Dias Soares Neto, OAB/CE nº. 33.863, o qual foi nomeado por este Juízo (ID 35338962), configurando atividade privativa de defensor público, cujo cargo nesta Comarca não fora devidamente provido pelo Estado do Ceará até esta data. Nesse contexto, condeno o Estado do Ceará a pagar ao Dr.
José Dias Soares Neto, OAB/CE nº. 33.863, Defensor Dativo do réu (ID 35338962), a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que foi nomeado para acompanhar o réu durante todo processo, e em razão da ausência nesta Comarca de Defensoria Pública, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Acrescento ainda que tais honorários, segundo o citado dispositivo legal, são devidos, até mesmo em caso de impossibilidade da Defensoria Pública, máxime ainda, no caso presente, onde ela sequer existe. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda à suspensão dos direitos políticos do réu via INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) Expeça-se guia de execução e sua consequente remessa ao sistema; e) Decreto o perdimento da faca apreendida (auto de apreensão de pág 07 do E-saj) em favor da União, com fulcro no art. 91, II, "a", do CP.
Oficie-se à CGJCE para providências devidas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se, pessoalmente, e por seu representante legal. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1] Capez, Fernando.
Parte especial arts. 213 a 359-h / Fernando Capez.
Coleção Curso de direito penal. v. 3 - 18. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020. . -
19/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2023 00:00
Intimação
Vista dos autos à Defesa, para no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais na forma de memoriais escritos, cnforme determinado em audiência. -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 07/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE DIAS SOARES NETO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 07/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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19/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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17/05/2022 20:12
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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04/12/2021 02:25
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 12:30
Mov. [16] - Mudança de classe
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10/09/2021 16:33
Mov. [15] - Expedição de Mandado
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08/09/2021 12:36
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2021 09:19
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 10:23
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/05/2021 10:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 04:21
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.21.00395268-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/05/2021 03:39
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11/05/2021 12:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/05/2021 12:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 07:19
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/03/2021 18:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/03/2021 17:06
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2021 14:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 08:21
Mov. [3] - Documento
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10/02/2021 08:15
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 08:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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