TJCE - 3000238-24.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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08/07/2023 01:10
Decorrido prazo de THALYS MENDES ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JENIFFER RIBEIRO SARAIVA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO - FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PJE PROCESSO Nº 3000238-24.2022.8.06.0011 Promovente: JENIFFER RIBEIRO SARAIVA Promovido: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por JENIFFER RIBEIRO SARAIVA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ – CAMPUS CENTRO.
Entretanto, ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID 52376810, as partes chegaram a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Ademais, a parte requerida apresentou manifestação de ID 53160836, informando o cumprimento do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
Compulsando seus termos, não visualizo causa impeditiva ao acordo, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas em juízo.
Ademais, o objeto é lícito e alcançável, bem como a forma adotada não resta proscrita por lei, mas ao contrário, é incentivada pela legislação processual.
Destarte, as procurações conferidas aos causídicos das partes, lhes concedem poderes expressos para transigir e para firmar acordos, retratando a legitimidade para o pacto em tela (RMS 16.565/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 546).
Observe-se, ainda, que é admitida a composição extrajudicial entre as partes mesmo após a prolação da sentença, quando se tratar de direitos disponíveis em causa, pensamento corroborado pela assente jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, infra colacionada: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:25
Processo Desarquivado
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13/06/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 22:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 17:13
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 12:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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