TJCE - 3000965-95.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 20:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 20:03
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de GIOVANNA BECKER DE ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/11/2023. Documento: 72436207
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72436207
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000965-95.2023.8.06.0221 Promovente: GIOVANNA BECKER DE ANDRADE Promovida: SMILES FIDELIDADE S.A. (GOL LINHAS AÉREAS S/A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Repetitória ajuizada por GIOVANNA BECKER DE ANDRADE contra a empresa SMILES FIDELIDADE S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos lançados em fatura de cartão de crédito e a sua devolução em dobro, correspondentes a mensalidades de um contrato firmado entre as partes, cujo cancelamento já havia sido solicitado, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, consoante delineado na peça inicial.
Afirma a promovente que a rescisão do referido contrato (firmado em 01/06/2022) foi formalizada no dia 26/01/2023, procedendo a requerida, no entanto, às cobranças via cartão de crédito de 5 (cinco) parcelas mensais subsequentes, na quantia de R$ 284,05 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), totalizando a cifra de R$ 1.420,25 (um mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), causando à autora diversos aborrecimentos e perda de tempo útil.
Na sua peça contestatória, a requerida solicitou, de logo, a retificação cadastral no polo passivo da lide, para que ali passe a constar o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à SMILES FIDELIDADE S.A., pelos motivos apontados.
No mérito, confirmou o cancelamento da assinatura, mas alegou tratar-se de assinatura anual com os lançamentos das mensalidades previamente agendadas junto à fatura do cartão de crédito, que passa a incluí-las mês a mês.
Assim, a rescisão foi comunicada à administradora do cartão, a quem, segundo a contestante, deveria recorrer a autora.
Diz também que as faturas anexadas à inicial estão incompletas, inexistindo comprovação de que os estornos não teriam sido lançados.
Apontou também o fato de o cartão de crédito pertencer a terceiro, afastando-se a legitimidade da promovente para pleitear o reembolso e a indenização pretendida pelos danos suportados, que, inclusive, sequer teriam ocorrido.
Com tais argumentos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, acolho as razões aduzidas pela contestante que embasam o seu pedido de retificação cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados, contra o que, aliás, não se insurgiu a parte autora.
Ainda antes de analisar o mérito da lide, entende este juízo que a impugnação oposta pela parte requerida à legitimidade da autora para pleitear a devolução e a indenização pretendidas resta afastada, porquanto, sendo a própria requerente a titular do contrato firmado entre as partes, detém plena legitimidade para tais pretensões, inobstante a forma de pagamento das mensalidades ter sido ajustada através de cartão de crédito de terceiro.
No mérito, da análise dos autos, constata-se que a rescisão contratual e a regularidade dos descontos efetuados até a rescisão é matéria incontroversa.
Já sobre a inclusão das cobranças dos meses subsequentes no cartão de crédito divergem as partes.
Nesse passo, verifica este juízo, em consonância com a tese contestatória, que, de fato, a promovente anexou à inicial apenas prints parciais das faturas questionadas, estando os demais lançamentos desfocados, impossibilitando, assim, a análise da hipótese de que teria ou não havido os respectivos estornos.
Já em sede de réplica, visando a comprovar a suposta ausência de restituição, a promovente apresentou apenas duas faturas, inclusive repetidas, que, segundo ela, se referiam aos meses de julho e agosto/2023, após, portanto, expirado o prazo inicial do contrato.
Tal fatura, portanto, não se presta a comprovar a ausência de estorno das mensalidades contestadas.
Saliente-se que, como o fez com estas últimas faturas, poderia ela ter apresentado integralmente as faturas questionadas, afim de comprovar a ausência de restituição, prova que lhe era de fácil produção, não se podendo para isso inverter o ônus probandi.
Assim, considera este juízo que os fatos alegados pela autora não foram suficientemente comprovados, como lhe cabia, ficando sem lastro probatório os argumentos por ela esposados, pelo que restam desacolhidos os pedidos elencados na inicial.
Pelas razões acima apontadas, julgo, por sentença, IMPROCEDENTES os pedidos autorais, à míngua e prova necessária, determinando a extinção do presente processo, nos termos dos arts. 373, I, e 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Retifique-se no respectivo cadastro o polo passivo da presente lide, fazendo-se ali constar o nome da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., em substituição à empresa SMILES FIDELIDADE S.A., conforme acima delineado.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
22/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72436207
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22/11/2023 08:38
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:16
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63337572
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/08/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000965-95.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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