TJCE - 3000334-69.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168405388
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168405388
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12/08/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168405388
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168405388
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000334-69.2023.8.06.0119 REQUERENTE: EDNAMARA CAMPELO BARBOZA REQUERIDO: Enel Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Em cumprimento ao Ofício nº 229/2025 - NUPEMEC/TJCE, de 01/08/2025, que trata do mutirão de conciliação proposto pela ENEL, intimem-se as partes para participar da audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams a ser realizada no dia 11/09/2025 às 16h30min, através do link: https://link.tjce.jus.br/723041 Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168405388
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11/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168405388
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11/08/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 05:02
Decorrido prazo de DERMESON DA SILVA BARBOZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153956990
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153956990
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153956990
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153956990
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000334-69.2023.8.06.0119 AUTOR: EDNAMARA CAMPELO BARBOZA REU: Enel Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu causídico, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
08/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153956990
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08/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153956990
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08/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de DERMESON DA SILVA BARBOZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Enel em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149918263
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149918263
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000334-69.2023.8.06.0119 PROMOVENTE (S): EDNAMARA CAMPELO BARBOZA PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da ENEL, decorrente de suposto fornecimento de energia elétrica em tensão inferior à efetivamente devida.
No caso em tela, alega a autora que as oscilações resultam da baixa energia na unidade consumidora, dessa forma, seus eletrodomésticos não funcionam com a plena capacidade.
Ademais, relata as inúmeras tentativas de solicitação junto a Ré, a fim de que tal problemática fosse satisfeita, no entanto, todas restaram inexitosas. Contestação nos autos.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Tutela deferida à ID 59308901 - Pág. 1/2, determinando o seguinte: [...] Diante disso, com base no art. 300 do CPC e art. 84 do CDC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ENEL para que regularize o fornecimento de energia elétrica nos padrões exigidos de tensão e qualidade, regularizando a tensão e oscilações existentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. [...] Relatei. Decido. Ab initio, anuncio o julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. De um lado, o requerente é consumidor, haja vista o artigo 2º, "caput", do diploma legal, porquanto destinatário final do bem.
De outro, a requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, "caput"), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de serviços no mercado de consumo.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Sobre o que fora discutido nos autos, denota-se, de acordo com a documentação à ID 59301025 - Pág. 1, 59300224 - Pág. 1 e 59300224 - Pág. 2, que o fornecimento da tensão da unidade consumidora se encontra em NÍVEL CRÍTICO (TENSÃO BAIXA).
Evidente as tentativas de solução pelas vias administrativas pela Autora (ID 59301027 - Pág. 1 e 59301028 - Pág. 1), a qual buscou a ouvidoria da Requerida solicitando a visita e os reparos técnicos necessários, todavia, a Ré se manteve inerte. Nessa senda, a Requerida não se desincumbiu de provar os fatos extintivos do direito da Autora por ela aduzidos que poderiam, sim, afastar a responsabilidade pelo dano alegado.
Logo, há de se concluir pela falta de manutenção na rede elétrica por parte da demandada, capaz de ter ocasionado a oscilação e a baixa tensão de energia apontada na peça vestibular.
Nessa toada: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de falha no fornecimento de energia elétrica, em razão da subtensão do sistema.
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, com a condenação da demandada ao pagamento de lucros cessantes, restituição dos valores pagos pelas contas de energia elétrica e indenização moral .
EXAME: Relação contratual de consumo que não isenta o autor de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Autor que não comprovou a existência dos lucros cessantes, em razão da subtensão na rede de energia elétrica.
Prova documental copiada nos autos pelo autor que indica o fornecimento de energia elétrica em tensão inferior à efetivamente devida.
Autor que, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, consistente na cobrança de energia elétrica em valor superior ao utilizado .
Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Situação que superou em muito a esfera do mero aborrecimento ou percalço do cotidiano.
Dano moral indenizável que deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade .
Correção monetária que deve ter incidência a contar desse arbitramento, "ex vi" da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora que devem ter incidência a contar do evento danoso.
Verbas sucumbenciais corretamente impostas na sentença .
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009278920228260579 São Luiz do Paraitinga, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor.
Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de danos materiais, indefiro, visto que a Autora não comprovou a cobrança de energia elétrica em valor superior ao utilizado, muito embora tenha sido colecionado relatório de análise de tensão crítica (ID 59301026 - Pág. 1, não restou demonstrado que a quantia paga é superior à quantia apurada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, a fim de que a Ré em fornecer energia elétrica, nos padrões de TENSÃO E QUALIDADE na residência da requerente. II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 09 de abril de 2025. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149918263
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89622162
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89622162
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89622162
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89622162
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89622162
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89622162
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000334-69.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAMARA CAMPELO BARBOZA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme no despacho de ID: 83508862, designo Audiência de Instrução e julgamento para o dia 29/08/2024 às 11:00h, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na unidade ou por videoconferência através da plataforma digital da Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes, se optarem pela modalidade remota acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/26f098 MARANGUAPE/CE, 17 de julho de 2024. ALDENISA FERREIRA MAGALHAES Diretora de Secretaria -
01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622162
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01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622162
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17/07/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 17:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO WERTON NUNES LIMA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 09:14
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000334-69.2023.8.06.0119 AUTOR: EDNAMARA CAMPELO BARBOZA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Conciliação para o dia 26/06/2023 10:00 horas, a ser realizada através de plataforma digital de videoconferência – Microsoft Office 365/Teams, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na sala de conciliação/mediação ou por videoconferência através de plataforma digital – Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/55dc14 Ou por meio do QR Code: O referido é verdade.
Dou fé.
Maranguape/CE, 21 de junho de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Estagiário(a) Assinado por Certificação Digital -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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18/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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