TJCE - 3000911-32.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84521669
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84521669
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000911-32.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual ocorreu satisfação integral do débito, por meio de depósito judicial pelo réu, no ID n. 78607119 (R$ 5.026,24), quantia esta já liberada ao autor por alvará (ID n. 80828069), bem como pelo complemento de pagamento para o valor executado através do depósito judicial (ID n.84045573), a teor do despacho ID n. 82643917, perfazendo-se assim todo o valor executado constante do cálculo (ID n. 80611704), já devidamente homologado por este juízo.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição, de logo, de alvará liberatório para a quantia depositada (ID n.84045573), em favor da parte Exequente, com base nos dados bancários já informados na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE; já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra, efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após as observâncias legais e o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2024 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521669
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17/04/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82643917
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82643917
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14/03/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82643917
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14/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/03/2024 18:08
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 09:34
Expedição de Alvará.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80561480
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01/03/2024 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80561480
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29/02/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80561480
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29/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80078778
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80078778
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80078778
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80078778
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21/02/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80078778
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21/02/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80078778
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21/02/2024 13:26
Processo Reativado
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21/02/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 23:57
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 18:00
Processo Desarquivado
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23/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72605109
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72605109
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000911-32.2023.8.06.0221 Promovente: MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA Promovida: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA move a presente Ação contra a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., pretendendo ser moral e materialmente indenizada, em função de prejuízos e dissabores experimentados pela danificação de uma mala de viagem transportada pela empresa requerida no trajeto São Paulo - Buenos Aires, pelo que também pleiteia ser moralmente indenizada, conforme delineado na exordial.
Alega a requerente que, já no destino, deparou-se com sua mala avariada, orçada na quantia de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), envolta em um plástico e totalmente aberta, não recebendo de qualquer funcionário da promovida atenção e presteza necessárias às suas reclamações, restando inexitosas todas as tentativas de solução do impasse.
Além disso, precisando ainda viajar até o seu destino final (a cidade de Rosário), a empresa rodoviária exigiu que envolvesse sua mala num plástico, tendo desembolsado para isso a quantia equivalente a R$ 64,24 (sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Tais contratempos provocaram ainda a perda de um dia no congresso do qual iria participar, cujo prejuízo corresponde à cifra de R$ 42,17 (quarenta e dois reais e dezessete centavos).
Pretende, portanto, além da indenização a título de danos morais, que os referidos valores lhe sejam reembolsados. Na sua peça de defesa, a promovida impugou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulados pela autora.
No mérito, abordou inicialmente a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
Em seguida apontou inexistência de provas quanto aos supostos danos provocados na bagagem, aduzindo que a cliente não teria lançado mão do procedimento para registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Rebateu, também, o pedido indenizatório por danos morais, com base na legislação aplicável ao caso sub judice.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos da cliente. Após breve relatório.
Passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, quanto à aplicabilidade das normas incidentes na hipótese em análise, entendo tratar-se de evidente relação de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do seu art. 3º, § 2º.
Já o art. 14, caput.
Saliente-se, ainda, que o recente posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto à aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Os demais casos continuam sujeitos ao CDC. DOS PREJUÍZOS MATERIAIS Relativamente ao prejuízo material experimentado pela autora, verifico que a passageira registrou suas reclamações perante a companhia aérea, consoante previsto no art. 244, § 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica, que assim prescreve: Art. 244.
Presume-se entregue em bom estado e de conformidade com o documento de transporte a carga que o destinatário haja recebido sem protesto. § 1° O protesto far-se-á mediante ressalva lançada no documento de transporte ou mediante qualquer comunicação escrita, encaminhada ao transportador. § 2° O protesto por avaria será feito dentro do prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
Assim, comprovadas as reclamações da autora junto à ré via aplicativo de whatsapp, conforme prints de tratativas constantes do ID n. 60671543 - Pág. 1 a 2, 4 e sgts., somadas às demais fotografias que atestam as avarias provocadas na bagagem (ID n. 60671541- Págs. 1 a 3), além do dispêndio com o novo invólucro de plástico para a mala avariada (ID n. 60671545 - Pág. 3), resta comprovado o prejuízo material na cifra de R$ 863,24 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Já suposto prejuízo com a perda de um dia do congresso alegado pela autora, não constata este juízo que o nexo causal tenha sido suficientemente comprovado. DO PREJUÍZOS MORAIS Quanto ao pleito indenizatório, para se avaliar possíveis danos alegados pela autora em função da suposta forma desidiosa com que teria sido tratada, inegáveis os desgastes por ela experimentados na busca de solução amistosa do impasse são patentes, a considerar as várias tentativas inexitosas, via whatsapp, de solução pela via administrativa, que restaram infrutíferas.
Assim, no que tange ao dano moral, ao ver deste juízo, em regra, o simples descumprimento contratual, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado diante de outras circunstâncias em razão dos dissabores suportados pela demandante, como os desgastes emocionais e dispêndio do precioso tempo na busca de solução do impasse, resultando-lhe inegáveis aborrecimentos que exorbitam a esfera do mero dissabor, o que implica na obrigação indenizatória atribuível à parte adversa, que deve ser proporcional aos aborrecimentos infligidos à cliente, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, declinando as suas razões. DO PEDIDO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para: 1- Condenar a promovida a reembolsar à demandante a quantia R$ 863,24 (oitocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da data das despesas efetuadas, e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação. 2- Condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a promovente, esta apenas aduziu existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada mais tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela requerente, já que não fora carreado qualquer outro documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I., e, após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Em seguida ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
27/11/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72605109
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27/11/2023 22:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA CHAVES BRAGA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*07-17 (AUTOR).
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27/11/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 22:19
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66867622
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66867622
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18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/09/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/08/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63805506
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63805506
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13/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/08/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63805506
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12/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000911-32.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:20
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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