TJCE - 0172404-56.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166073673 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166073673 
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                                            06/08/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166073673 
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                                            06/08/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 15:09 Juntada de relatório 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0172404-56.2016.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Paulo da Silva Lopes Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e processual civil.
 
 Apelação.
 
 Ação de indenização por danos morais e materiais.
 
 Acidente de trânsito.
 
 Colisão entre motocicleta de particular e veículo do Estado do Ceará.
 
 Responsabilidade civil objetiva. Ônus da prova.
 
 Art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Inexistência de prova acerca da dinâmica do acidente e dos prejuízos alegados.
 
 Recurso desprovido. I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Consiste em aferir o direito do autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais e lucros cessantes, em decorrência de suposto acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta do autor e viatura da Polícia Militar do Estado. III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
 
 No caso em apreço, o recorrente aduz sinistro ocorrido em abril de 2016, envolvendo o autor, em sua motocicleta, e viatura da polícia militar, que teria colidido com o autor ao avançar a preferencial.
 
 Nesse cenário, sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva da viatura estatal e que faz jus ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em virtude dos danos causados pelo apelado à sua integridade física e propriedade. 5.
 
 A exordial se fez instruída apenas com documentos de atendimento médico, fotografias via Google Maps do cruzamento em que teria ocorrido o sinistro e, por fim, termo de depoimento do próprio requerente acerca dos fatos.
 
 Ocorre que os documentos juntados não estão aptos a comprovar os fatos alegados pelo autor, uma vez que produzidos de forma unilateral, além de não esclarecerem a dinâmica do acidente. 6.
 
 Desta feita, uma vez que o autor não cumpriu de forma adequada com o ônus da prova que lhe competia, na forma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência da ação na origem é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7.
 
 Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º.
 
 CPC, art. 373, inciso I e art. 434, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0202130-70.2022.8.06.0064, Rel.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2025; AC nº 0027618-51.2016.8.06.0151, Rel.
 
 Desa.
 
 Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PAULO DA SILVA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20337959): Sendo assim, ante a ausência de qualquer elemento de prova tendente a comprovar o que restou descrito na inicial, julgo a ação IMPROCEDENTE.
 
 Custas e honorários pelo autor, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Exigibilidade suspensa, em face gratuidade da justiça.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Se houver recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta.
 
 Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
 
 Caso contrário, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
 
 Em suas razões (id. 20337963), a parte autora pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que: i) a audiência de instrução deixou de ser realizada exclusivamente em razão da morosidade judicial, o que resultou na perda de contato com as testemunhas em virtude do decurso do tempo; ii) ficou comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da viatura da policial que invadiu a preferencial; iii) é fato incontroverso que o acidente ocorreu e resultou em uma lesão na clavícula do autor, precisando este ficar internado e passar por procedimento cirúrgico; iv) o autor não recebeu seguro DPVAT ou qualquer outro seguro em razão do acidente.
 
 Ao final, pede para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes. Em contrarrazões (id. 20337967), o ente estadual requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 No mérito, refuta as teses recursais e roga pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi processos nº 0005619-23.2019.8.06.0091; 0060577-45.2016.8.06.0064; 0080358-63.2007.8.06.0001). Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
 
 A questão em discussão consiste em aferir o direito do autor, ora recorrente, ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por danos morais e lucros cessantes, em decorrência de suposto acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta do autor e viatura da Polícia Militar do Estado. Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
 
 Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
 
 O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Por relevante, pontuo que, inobstante se tratar de responsabilidade civil objetiva, ainda assim se aplica a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
 
 No caso em apreço, o recorrente aduz sinistro ocorrido em 02/04/2016, envolvendo o autor, em sua motocicleta, e viatura da polícia militar, que teria colidido com o autor ao avançar a preferencial.
 
 Nesse cenário, sustenta que o acidente se deu por culpa exclusiva da viatura estatal e que faz jus ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em virtude dos danos causados pelo apelado à sua integridade física e propriedade. No afã de comprovar a pretensão autoral, registro que a exordial se fez instruída apenas com documentos de atendimento médico, fotografias via Google Maps do cruzamento em que teria ocorrido o sinistro e, por fim, termo de depoimento do próprio requerente acerca dos fatos (id. 20337764/20337766). Ocorre que os documentos juntados não estão aptos a comprovar os fatos alegados pelo autor, uma vez que produzidos de forma unilateral, além de não esclarecerem a dinâmica do acidente. Ressalto, por oportuno, que o argumento de que não foi possível produzir provas por culpa exclusiva da morosidade judicial não merece prosperar, porquanto incumbia à parte instruir o feito com todos os documentos necessários para a comprovação de suas alegações (art. 434, caput, do CPC), não podendo ser tal ônus transferido ao Juízo.
 
 A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste e.
 
 Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO.
 
 REGISTRO FOTOGRÁFICO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVOS.
 
 AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Caso em exame: 1.1.
 
 Trata-se de apelação cível (ID 14696035) interposta por Raimundo Domingos Carneiro em face da sentença (ID 14696029) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pelo apelante em face do Município de Ibaretama/CE. 2.
 
 Questão em discussão: 2.1.
 
 Cinge-se a controvérsia em apurar se houve responsabilidade do Município apelado em reparar os danos de acidente que danificou o carro do apelante, bem como averiguar se houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau em indeferir o pleito de produção de prova testemunhal. 3.Razões de decidir: 3.1.
 
 Incialmente, acerca da alegação de cerceamento de defesa levantada pelo apelante, entendo não merecer acolhimento.
 
 Compulsando os autos é possível constatar que o recorrente solicitou a produção de prova testemunhal na petição de ID. 14696018, posteriormente o juízo a quo indeferiu o pleito na decisão de ID. 14696020 por entender ser desnecessária a instauração de dilação probatória, por se tratar de matéria a ser comprovada documentalmente.
 
 Assim, é possível observar que a referida decisão não foi adversada posteriormente pelo apelante, tornando precluso pleito em questão. 3.2.
 
 A responsabilidade civil do ente público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva em caso de atos comissivos de agentes públicos que causem danos a terceiros.
 
 Todavia, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal entre ambos. 3.3. In casu, o conjunto probatório se mostra insuficiente para demonstrar o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado.
 
 O boletim de ocorrência de trânsito anexado (ID. 14696009 e 14696010) e as fotografias que acompanham a inicial (ID. 14695978) não evidenciam a dinâmica do acidente, de modo que restasse demonstrado com clareza as circunstâncias do acidente de trânsito. 3.4.
 
 Assim, não havendo provas suficientes para demonstrar a relação de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pela parte autora, impõe-se a improcedência do pedido. 4.
 
 Dispositivo: 4.1.
 
 Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02021307020228060064, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) (destaca-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 ANIMAL NA VIA PÚBLICA.
 
 ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
 
 DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 LASTRO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, constatando a inexistência de responsabilidade da administração pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo animal em via pública. 2.
 
 Como se sabe, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa.
 
 Em se tratando de responsabilidade civil do Estado causada por omissão administrativa, ela pode vir a ser subjetiva. 3.
 
 In casu, analisando a prova coligida, não é possível verificar a ocorrência de omissão ou falha na prestação dos serviços por parte do ente público, uma vez que inexistem elementos suficientes para inferir o real estado de conservação/sinalização da via, bem como para confirmar a própria dinâmica dos fatos, não restando comprovado que os danos sofridos tenham decorrido, indubitavelmente, de alguma conduta da administração pública.
 
 Ausente, portanto, o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade do ente público ao pagamento da indenização pleiteada.
 
 Precedentes do STJ, TJCE e da jurisprudência pátria. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00276185120168060151, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2024) (destaca-se) Desse modo, entendo que o autor não cumpriu de forma adequada com o ônus da prova que lhe competia, na forma do 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que a improcedência da ação na origem é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe provimento. Em consequência, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), considerando o trabalho adicional imposto ao patrono da parte recorrida (art. 85, §11º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0172404-56.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            13/05/2025 16:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/05/2025 16:49 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 16:49 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 16:49 Alterado o assunto processual 
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                                            29/04/2025 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:32 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 22:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            02/04/2025 08:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/03/2025 02:30 Decorrido prazo de NATAN ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:30 Decorrido prazo de NATAN ARAUJO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 09:14 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 14:34 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            12/03/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 01:24 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137204837 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137204837 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0172404-56.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA LOPES REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida por José Paulo da Silva Lopes em face do Estado do Ceará. Narra o autor, em suma, que trafegava em mobilete pela Rua Bento Albuquerque, na cidade de Fortaleza, em 02/04/2016, quando teve sua trajetória interceptada por veículo a serviço da Polícia Militar do Ceará (Hilux SW4 de placas HXF 6445-CE), isto na altura da Rua Manuel de Queiroz. A colisão teria decorrido de culpa exclusiva do guiador do veículo policial, que ultrapassou sinalização de parada obrigatória. Após a colisão, o promovente foi conduzido para o Hospital Instituto Doutor José Frota (Unidade Central) na própria viatura, sem os devidos cuidados, com fratura na clavícula esquerda.
 
 Foi operado, passou mais de um mês com o braço imobilizado e afastado de seu trabalho (pescador), sem amparo previdenciário.
 
 Recebeu apenas adjutório do guiador da viatura, Sargento PM Hélio, no montante de R$ 120,00. Não há notícia de sequela permanente. Mesmo assim, o autor pugnou por indenização por danos morais, que estimou em cem mil reais.
 
 Sustentando que ficou tempo sem trabalhar (sem especificar quanto tempo) e que disto teriam resultado lucros cessantes, pugnou por imposição pensão mensal, no valor equivalente ao que auferia de renda (novecentos reais mensais). Citado, o promovido ofertou a contestação cabível (id. 37555909).
 
 Nela, destacou que o autor não colacionou prova documental dos danos materiais alegados.
 
 Apontou exagero na estimativa dos danos morais que traduzir-se-iam na pretensão de enriquecimento sem causa.
 
 Salientou que os valores recebidos pelo autor em decorrência do Seguro DPVAT deveriam ser deduzidos de eventual indenização.
 
 Também especulou que, sendo pescador, o autor figuraria como segurado especial do INSS e que, em tal condição, não teria enfrentado prejuízo algum com a paralisação a que foi submetido.
 
 Nada acrescentou sobre a dinâmica do acidente. Seguiu-se a apresentação da réplica cabível, desacompanhada de qualquer elemento de prova (id. 37555921). O Ministério Público, antecipando-se ao procedimento, manifestou desinteresse em atuar no feito (id. 37556793). Foi originalmente designada audiência de instrução e julgamento, para colheita de prova oral.
 
 A audiência restou, inicialmente, frustrada, pela não intimação do autor (id. 37556715).
 
 Seguiu-se ordem para a realização de perícia, que não se efetivou, Diante da demora exagerada do feito, a julgadora que o conduzia resolveu reordenar a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 37556787). Quando assumi a titularidade da unidade, para fins de ordenamento do feito, determinei que as partes informassem quais modalidade de prova pretendiam, afinal de contas, colher (id. 62659335).
 
 O autor pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 63267074).
 
 O réu nada requereu. Foi deferida a produção da prova testemunhal pelo autor (id. 72955288).
 
 O autor, nada obstante, informou já não ter contato com qualquer testemunha dos fatos e pugnou pleo julgamento da lide no estado em os autos encontravam-se (id. 78527862).
 
 Intimado, o réu não se opôs à pretensão de julgamento imediato., Novamente intimado, o Ministério Público ratificou desinteresse em atuar no feito (id. 137071935). É o relatório do feito até aqui. Feito antigo, que se estendeu por mais tempo do que deveria. O autor narrou, recorde-se, que foi vítima de acidente causado por viatura policial e que, como decorrência dele, teria passado tempos sem trabalhar (período sem atividade não foi especificado), pelo que pugnou por indenização por danos materiais e morais. Ocorre que o autor não se deu ao trabalho de comprovar o que alegou. Deveras, não reside nos autos o mais mínimo adminículo de prova a respeito da dinâmica do acidente. Com a inicial vieram apenas fotos do local do sinistro (id. 37556983) que deixam evidente que a via pela qual a viatura supostamente trafegava não era preferencial) e declarações que o próprio autor prestou perante autoridade policial militar (id. 37556984). Tais documentos, por evidente, não possuem aptidão para isoladamente, comprovarem a dinâmica da colisão havia e a responsabilidade por ele. Também veio com a inicial registro de atendimento emergencial, com registro de acidente de motocicleta e suspeita de fratura de clavícula (id. 37556982).
 
 Referido documento, como é curial, comprova que o autor esteve em unidade hospitalar e que apresentava trauma no ombro.
 
 Nada obstante, também não tem aptidão para evidenciar responsabilidade pelo evento danoso. A incapacidade do autor em fazer prova daquilo que ocorreu e da responsabilidade pelo acidente impõe, já aqui, rejeição integral do pedido inicial (art. 373, I, do CPC).
 
 Recorde-se que foi-lhe amplamente franqueada a produção de provas e, nada obstante, o autor não se houve com a diligência necessária. Não é tudo, porém! Mesmo que houvesse prova da responsabilidade pelo evento danoso (e não há), haver-se-ia de considerar que não há elemento de prova tendente a demonstrar dano moral de tão grand emonta quanto aquele que foi referido na inicial. O autor igualmente não faz prova sequer de que sera pescador, quanto mais de que auferia renda e de que passou dias sem trabalhar.
 
 Nada, repita-se, absolutamente nada do que foi descrito na inicial restou comprovado.
 
 Assim, mesmo que tivesse restado comprovada a responsabilidade do Estado pelo sinistro, não se poderia cogitar de imposição da obrigação de pagar lucros cessantes e/ou qualquer outro dano material, por absoluta ausência de demonstração de que eles tenham efetivamente ocorrido. Não se pode, tão somente porque o autor aparentemente trafegava em via preferencial, presumir responsabilidade da outra parte pelo evento danoso.
 
 Não se pode, muito menos, presumir efetiva ocorrência de danos patrimoniais e morais. Sendo assim, ante a ausência de qualquer elemento de prova tendente a comprovar o que rtestou descrito na inicial, julgo a ação IMPROCEDENTE. Custas e honorários pelo autor, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Exigibilidade suspensa, em face gratuidade da justiça. P.
 
 R.
 
 I. Se houver recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta.
 
 Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Caso contrário, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
 
 Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137204837 
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                                            26/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/02/2025 16:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/02/2025 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2024 02:37 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 11:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 11:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/02/2024 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2024 05:58 Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72955288 
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                                            08/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72955288 
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                                            07/12/2023 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72955288 
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                                            04/12/2023 08:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/12/2023 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2023 05:04 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 10:01 Juntada de petição 
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                                            23/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0172404-56.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] JOSE PAULO DA SILVA LOPES REU: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Trata-se de ação proposta por José Paulo da Silva Lopes em face do Estado do Ceará, com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de veículos automotores.
 
 Pedido de realização de perícia, não sendo possível nomeação de perito.
 
 Decisão de id 37556787/e-doc. 129 determinou, portanto, prosseguimento do feito com a designação de audiência para oitiva de testemunhas.
 
 Apenas o autor manifestou interesse, em petição de id 37556800/e-doc 135, indicando respectivo rol anteriormente juntado na inicial.
 
 Sendo a primeira vez que os autos me vêm conclusos notadamente porque assumi a titularidade deste Juízo em fevereiro do ano corrente, determino a intimação das partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem demoradamente as provas que efetivamente desejam produzir – além, por evidente, daquelas já residentes nos autos –, esclarecendo, no mesmo azo, quais fatos pretendem provar por meio de cada uma delas.
 
 Deve, portanto, autor demonstrar quais fatos pretende provar com a otiva de cada testemunha arrolada.
 
 Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas.
 
 Imediatamente a seguir, com ou sem manifestação, conclusos para análise e devido impulso processual.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data do protocolo no sistema.
 
 Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            22/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 17:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/06/2023 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2022 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 06:27 Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            10/08/2022 16:02 Mov. [156] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            10/08/2022 16:02 Mov. [155] - Encerrar documento - restrição 
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                                            10/08/2022 16:01 Mov. [154] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            14/07/2022 11:00 Mov. [153] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02229022-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 10:38 
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                                            25/06/2022 05:26 Mov. [152] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            20/06/2022 23:10 Mov. [151] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867 
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                                            15/06/2022 02:08 Mov. [150] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/06/2022 18:41 Mov. [149] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            14/06/2022 16:36 Mov. [148] - Documento Analisado 
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                                            10/06/2022 21:37 Mov. [147] - Outras Decisões: Desse modo, a fim de dar prosseguimento ao feito, entendo por bem realizar a audiência de instrução e julgamento. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar o respectivo rol de testemunhas. Exped 
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                                            19/04/2022 15:35 Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02028867-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 15:27 
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                                            22/02/2022 20:07 Mov. [145] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            13/01/2022 16:26 Mov. [144] - Certidão emitida 
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                                            13/01/2022 16:25 Mov. [143] - Decurso de Prazo 
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                                            20/11/2021 10:49 Mov. [142] - Mero expediente: Certifique-se o decurso de prazo da certidão de páginas 143/144, empós, concluso para decisão. 
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                                            10/11/2021 15:07 Mov. [141] - Concluso para Despacho 
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                                            10/11/2021 11:08 Mov. [140] - Certidão emitida 
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                                            29/09/2021 14:03 Mov. [139] - Certidão emitida 
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                                            29/09/2021 14:03 Mov. [138] - Documento 
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                                            29/09/2021 13:52 Mov. [137] - Documento 
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                                            09/09/2021 12:13 Mov. [136] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/157260-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel 
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                                            09/09/2021 12:09 Mov. [135] - Documento Analisado 
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                                            05/09/2021 15:26 Mov. [134] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Cumpra-se os expedientes da decisão de página 136. Expedientes necessários. 
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                                            04/09/2021 10:30 Mov. [133] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2021 13:51 Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02278493-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 13:22 
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                                            08/07/2021 18:38 Mov. [131] - Encerrar análise 
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                                            06/07/2021 18:02 Mov. [130] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2021 19:03 Mov. [129] - Conclusão 
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                                            08/06/2021 16:37 Mov. [128] - Certidão emitida 
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                                            08/06/2021 16:36 Mov. [127] - Decurso de Prazo 
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                                            24/05/2021 15:22 Mov. [126] - Certidão emitida 
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                                            24/05/2021 15:22 Mov. [125] - Documento 
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                                            24/05/2021 15:20 Mov. [124] - Documento 
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                                            16/04/2021 14:49 Mov. [123] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/064166-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2021 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro 
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                                            16/04/2021 14:42 Mov. [122] - Documento Analisado 
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                                            14/04/2021 18:41 Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/03/2021 20:25 Mov. [120] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/03/2021 20:24 Mov. [119] - Encerrar documento - restrição 
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                                            22/03/2021 10:36 Mov. [118] - Concluso para Despacho 
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                                            16/03/2021 11:36 Mov. [117] - Petição 
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                                            14/03/2021 08:50 Mov. [116] - Certidão emitida 
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                                            08/03/2021 10:27 Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01919204-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 10:21 
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                                            08/03/2021 10:16 Mov. [114] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01919018-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 09:47 
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                                            04/03/2021 21:41 Mov. [113] - Certidão emitida 
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                                            04/03/2021 21:41 Mov. [112] - Documento 
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                                            04/03/2021 21:38 Mov. [111] - Documento 
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                                            04/03/2021 21:13 Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 2564 
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                                            03/03/2021 11:47 Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/03/2021 09:13 Mov. [108] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/036362-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz 
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                                            03/03/2021 09:11 Mov. [107] - Certidão emitida 
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                                            03/03/2021 09:11 Mov. [106] - Documento Analisado 
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                                            01/03/2021 17:59 Mov. [105] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2021 15:52 Mov. [104] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/12/2020 12:05 Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01631439-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2020 11:30 
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                                            21/10/2020 11:57 Mov. [102] - Encerrar análise 
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                                            21/10/2020 10:52 Mov. [101] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/10/2020 18:07 Mov. [100] - Concluso para Despacho 
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                                            20/10/2020 13:25 Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01511295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2020 11:25 
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                                            17/08/2020 16:09 Mov. [98] - Conclusão 
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                                            15/08/2020 12:20 Mov. [97] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            15/08/2020 11:34 Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01387671-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2020 11:06 
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                                            06/08/2020 13:13 Mov. [95] - Certidão emitida 
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                                            05/08/2020 17:25 Mov. [94] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do ofício de páginas 104/106. Expedientes necessários. 
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                                            05/08/2020 16:57 Mov. [93] - Concluso para Despacho 
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                                            10/06/2019 14:40 Mov. [92] - Conclusão 
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                                            10/06/2019 14:39 Mov. [91] - Julgamento em Diligência: Em ordenamento ao feito, para fins de regularização do fluxo de trabalho do Sistema E-SAJPG, uma vez que foi feita a conclusão dos presentes autos de forma equivocada para fila de concluso sentença e movido posteriorm 
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                                            10/06/2019 14:39 Mov. [90] - Encerrar análise 
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                                            14/05/2019 16:11 Mov. [89] - Encerrar documento - restrição 
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                                            01/04/2019 09:34 Mov. [88] - Petição juntada ao processo 
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                                            29/03/2019 12:41 Mov. [87] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.19.00805752-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 27/03/2019 13:24 
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                                            28/03/2019 15:28 Mov. [86] - Certidão emitida 
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                                            28/03/2019 15:28 Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            08/03/2019 22:29 Mov. [84] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            01/03/2019 08:53 Mov. [83] - Certidão emitida 
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                                            22/02/2019 15:40 Mov. [82] - Certidão emitida 
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                                            21/02/2019 15:48 Mov. [81] - Expedição de Ofício 
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                                            21/02/2019 08:22 Mov. [80] - Conclusão 
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                                            20/02/2019 11:14 Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01103260-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/02/2019 10:44 
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                                            18/02/2019 14:18 Mov. [78] - Certidão emitida 
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                                            18/02/2019 14:12 Mov. [77] - Certidão emitida 
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                                            15/02/2019 14:51 Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/02/2019 16:08 Mov. [75] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/02/2019 11:46 Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01089718-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/02/2019 11:14 
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                                            11/02/2019 10:48 Mov. [73] - Encerrar documento - restrição 
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                                            22/01/2019 08:41 Mov. [72] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/01/2019 11:42 Mov. [71] - Encerrar documento - restrição 
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                                            23/11/2018 12:02 Mov. [70] - Conclusão 
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                                            07/11/2018 19:31 Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            07/11/2018 19:20 Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10662052-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2018 19:09 
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                                            02/11/2018 12:04 Mov. [67] - Certidão emitida 
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                                            31/10/2018 16:18 Mov. [66] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de página 87. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do teor das certidões de páginas 72 e 74. Expedientes necessári 
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                                            25/10/2018 15:54 Mov. [65] - Certidão emitida 
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                                            24/10/2018 12:53 Mov. [64] - Mero expediente: Recebidos hoje. Renove-se o expediente do mandado de página 57, desta feita no endereço informado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará à página 86. Expedientes necessários. 
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                                            15/10/2018 11:15 Mov. [63] - Concluso para Despacho 
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                                            01/10/2018 11:14 Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10570887-6 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 01/10/2018 11:04 
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                                            23/09/2018 08:12 Mov. [61] - Certidão emitida 
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                                            13/09/2018 09:47 Mov. [60] - Certidão emitida 
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                                            12/09/2018 14:54 Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/09/2018 14:53 Mov. [58] - Concluso para Despacho 
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                                            08/11/2017 19:59 Mov. [57] - Documento 
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                                            08/11/2017 14:50 Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            08/11/2017 12:48 Mov. [55] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/11/2017 11:40 Mov. [54] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10580386-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2017 11:00 
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                                            31/08/2017 17:40 Mov. [53] - Certidão emitida 
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                                            24/08/2017 20:01 Mov. [52] - Certidão emitida 
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                                            24/08/2017 20:01 Mov. [51] - Documento 
- 
                                            24/08/2017 19:41 Mov. [50] - Documento 
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                                            23/08/2017 23:16 Mov. [49] - Certidão emitida 
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                                            23/08/2017 23:15 Mov. [48] - Documento 
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                                            16/08/2017 17:03 Mov. [47] - Certidão emitida 
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                                            16/08/2017 17:03 Mov. [46] - Documento 
- 
                                            15/08/2017 16:25 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            15/08/2017 16:25 Mov. [44] - Documento 
- 
                                            15/08/2017 10:58 Mov. [43] - Certidão emitida 
- 
                                            15/08/2017 10:58 Mov. [42] - Documento 
- 
                                            15/08/2017 10:55 Mov. [41] - Documento 
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                                            04/08/2017 00:27 Mov. [40] - Certidão emitida 
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                                            01/08/2017 17:32 Mov. [39] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/08/2017 15:48 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10382561-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/08/2017 12:31 
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                                            27/07/2017 13:35 Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 1721 Página: 324/325 
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                                            25/07/2017 16:12 Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140218-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 201 - Marcelo Saboia de Sena 
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                                            25/07/2017 14:09 Mov. [35] - Expedição de Ofício 
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                                            25/07/2017 14:07 Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140228-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Marcelo Saboia de Sena 
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                                            25/07/2017 14:07 Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140232-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Fillype Gurgel de Sousa 
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                                            25/07/2017 14:07 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            25/07/2017 14:06 Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140222-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Fillype Gurgel de Sousa 
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                                            25/07/2017 14:05 Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/140207-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 460 - Edvaldo Araujo Barreto 
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                                            25/07/2017 10:41 Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2017 18:07 Mov. [28] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/11/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            26/06/2017 16:58 Mov. [27] - Mero expediente: R.H.Designo o dia 08 de novembro de 2017, às 14h30, para a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor às fls. 09.Defiro, ainda, a expedição de ofício à Seguradora Líder, na forma e para os fins pontuados na peça de fls.53 
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                                            26/06/2017 16:55 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            27/03/2017 13:55 Mov. [25] - Concluso para Sentença 
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                                            27/03/2017 13:55 Mov. [24] - Decurso de Prazo 
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                                            23/03/2017 15:16 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            15/12/2016 15:05 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/12/2016 14:44 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10583388-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2016 10:57 
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                                            15/12/2016 00:49 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            09/12/2016 09:57 Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2016 Data da Disponibilização: 08/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 1580 Página: 244/245 
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                                            07/12/2016 09:52 Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/12/2016 15:39 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            02/12/2016 17:34 Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2016 14:53 Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/12/2016 09:00 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10557312-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2016 21:18 
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                                            11/11/2016 00:45 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            01/11/2016 02:35 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            31/10/2016 17:11 Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje.Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação às páginas 26/34.Expedientes necessários. 
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                                            29/10/2016 15:36 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            29/10/2016 10:51 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10500716-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2016 19:33 
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                                            10/10/2016 06:10 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2016 12:58 Mov. [7] - Documento 
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                                            04/10/2016 12:57 Mov. [6] - Documento 
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                                            30/09/2016 17:52 Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/144755-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias 
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                                            30/09/2016 17:40 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2016 14:23 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/09/2016 14:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/09/2016 14:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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