TJCE - 3000266-54.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 16:40
Juntada de informação
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13/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 18/12/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17101055
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101055
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09/01/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO ENTRE NO TEXTO DA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO E OBSCURIDADE NO JULGADO.REANÁLISE DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
APLICAÇÃO DA MULTA. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo recorrido contra o acórdão que, ao julgar embargo de declaração anterior, manteve a ementa, modificando apenas termo utilizado na fundamentação, feito de forma tempestiva e por quem ostenta legitimidade ad causa. Em breve síntese, o embargante aduz que ao prolatar o Acórdão, incorreu o colegiado em omissão, erro e contradição no mérito do julgado, analisando de forma equivocada sobre o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão interlocutória que julgou o Recurso Inominado deserto sem a devida apreciação do pedido de justiça gratuita. Desta feita, requer que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO A parte embargante requer reanálise das questões de mérito decididas em sede de acórdão. Convém ressaltar que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgRg no Ag 1394364/SC-STJ; AGI no *00.***.*58-75-5a CC/TJRS).
A embargante argui que houve erro na questão referente ao cerceamento de defesa e a nulidade da decisão interlocutória que julgou o Recurso Inominado deserto sem a devida apreciação do pedido de justiça gratuita. Assim, observa-se que os presentes embargos declaratórios atuam como forma de rediscussão da lide, o que não vai ao encontro de sua natureza jurídica.
Estabelece o novel CPC (Lei no 13.105, de 16/03/2015) que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5o, LV, da CF, 7o, 9o e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1o e 2o) (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
II, 2. ed. rev., atual.
E ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág.550).
Analisando os autos, vemos inexistir vício a ser sanado, nos moldes do artigo 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório. (EDcl nos EDcl no CC 140.485/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, S2/STJ, j. 08/06/2016, DJe 10/06/2016) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDE VIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Min.
Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), T2/STJ, j. 17/03/2016, DJe 31/03/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DEMPREFEITOS E VEREADORES.
VÍCIOS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ. 4.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, T5/STJ, j. 15/03/2016, DJe 28/03/2016) EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que, embora não tenha sido oportunizada a fase específica de requerimento de diligências, essa irregularidade não resultou em prejuízo concreto para a parte, apto a ensejar a sanção de nulidade.
Esclarece, ainda, que a parte solicitou a produção das provas que entendeu essenciais, providência que foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, por entender que seria desnecessária. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, T6/STJ, j. 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Isto posto, CONHEÇO dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, assim, em todos os seus termos a decisão atacada.
Entendo que o presente recurso é protelatório, em razão disso, nos termos do art. 1.206, § 2º do CPC, a 1% do valor da causa.
Intime-se.
Fortaleza, data do registro no sistema.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Juiz Relator -
08/01/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101055
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08/01/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 15971547
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15971547
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25/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15971547
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25/11/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 08/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14926197
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14926197
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
08/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14926197
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08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/09/2024. Documento: 14429270
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14429270
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000266-54.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO LITISCONSORTE: LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA LITISCONSORTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de recurso de Agravo Interno, interposto por LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA insurgindo-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo Juízo Relator ao id 7190752 que negou conhecimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de origem (Processo nº 3001335-38.2022.8.06.0018) que negou seguimento ao recurso inominado, por considerar o preparo incompleto. 02.
Irresignada, interpôs o presente Agravo Interno, objetivando o julgamento do Agravo de Instrumento.
Subsidiariamente, pleiteou que o Agravo de Instrumento Recebido na condição de Mandado de Segurança. 03. É o que se tem a relatar. V O T O 04.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade), da Lei nº 9.099/95, assim, conheço o Agravo Interno. 05.
Analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte Agravante não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão recorrida. 06.
Conforme razões recursais, a Agravante pleiteia a reforma a decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face da decisão judicial interlocutória proferido pelo Juízo da 4ª Unidade da Justiça Especial Cível/CE, nos autos da Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO AG.
JOSE WALTER (Processo nº 3001335-38.2022.8.06.0018), objetivando a reforma da decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso inominado, por considerar o preparo incompleto. 07.
Contudo, é evidente, que dentro do contexto dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de interpor recurso de agravo de instrumento, considerando que as decisões interlocutórias desses juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é unânime nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). 08.
Salienta-se que o procedimento utilizado nos juizados especiais é pautado nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme entendimento do art. 2º da Lei 9.099/95, por esse motivo é que o legislador entendeu por bem limitar a utilização do recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais 09.
Neste sentido colaciono a aplicação do Enunciado n.º 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB".
Correspondentes aos artigos 1.042 e 932 do NCPC/2015. 10.
Ademais, destaca-se a impossibilidade de recebimento do Agravo de Instrumento como Mandado de Segurança, pois interposto para apreciação pela própria autoridade apontada como coatora, sendo caso de indeferimento liminar de eventual Mandado de Segurança. 11.
Por fim, verifica-se que não há como aplicar ao caso o princípio da fungibilidade, vez que a aplicação deste princípio pressupõe a observância de certos requisitos, dentre eles a tempestividade e inexistência de erro grosseiro na escolha do remédio processual.
A escolha do Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória que é passível de recurso próprio, é erro grosseiro. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. 13.
Condeno o recorrente em multa, conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
15/09/2024 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14429270
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12/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA - CPF: *56.***.*26-20 (LITISCONSORTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 05:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 19:02
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:59
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7976003
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7976001
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 28/01/2021, às fls. 24/99, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar prosseguimento ao processo, que passou por inspeção, inclua-se na Sessão Virtual, que ocorrerá em data futura, a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema.
Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional -
26/09/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:13
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 20/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:56
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023. Documento: 7249093
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023. Documento: 7190752
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 7238268), no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023 Ana Larissa Sampaio Nunes Leite Auxiliar Operacional. -
27/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 3000266-54.2023.8.06.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 3000529-56.2022.8.06.0065 AGRAVANTE: LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA AGRAVADO (S): BRADESCO AG.
JOSÉ WALTER ORIGEM: 4ª UNIDADE DA JUSTIÇA ESPECIAL CÍVEL/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento- AI, interposto por LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA, insurgindo-se contra decisão judicial interlocutória proferido pelo Juízo da 4ª Unidade da Justiça Especial Cível/CE, nos autos da Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO AG.
JOSE WALTER (Processo nº 3001335-38.2022.8.06.0018), objetivando a reforma da decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso inominado, por considerar o preparo incompleto.
Requereu, a reforma da decisão judicial recorrida, no sentido de dar seguimento ao recurso inominado interposto, tendo em vista, que o pedido de gratuidade de justiça encontra-se pendente de apreciação, além do mais, ser a agravante beneficiária de gratuidade de justiça, conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil Brasileiro – CPCB.
O recurso de AI foi registrado e distribuído ao Gabinete do juiz relator signatário, voltando-me os autos conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática.
Os artigos 932, III c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, “não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
O agravo de instrumento em análise foi interposto em face de decisão judicial interlocutória da lavra do Juízo originário, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela agravante, sob o argumento de pagamento incompleto das custas processuais.
Nesse diapasão, o recurso de agravo de instrumento - AI sob análise não atendeu ao requisito de admissibilidade do cabimento, posto que a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis disposta na Lei n.º 9.099/95, não tem previsão para interposição desta modalidade recursal.
Neste sentido colaciono a aplicação do Enunciado n.º 15 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil Brasileiro-CPCB”.
Correspondentes aos artigos 1.042 e 932 do NCPC/2015.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, posto que inaplicável ao caso sob exame o seu § único, e nos fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento - AI em epígrafe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, sem prejuízo da incontinenti devolução dos autos ao Juízo originário correspondente, para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:25
Não conhecido o recurso de LEILA MARIA DE SOUSA LUCENA - CPF: *56.***.*26-20 (AGRAVANTE)
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07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/06/2023 14:55
Declarada incompetência
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02/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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