TJCE - 3000751-29.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85328293
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85328293
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000751-29.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: FRANCIVALDO DE SOUSA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO e FRANCISCO JOSE BARDAWIL FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85322160.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Diante da perda do objeto da presente demanda em razão da quitação do débito, retirem-se as restrições nos veículos do executado, conforme documento RenaJud no ID 70420080. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
03/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85328293
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03/05/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84088220
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84088220
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000751-29.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: FRANCIVALDO DE SOUSA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho / , constante do ID de nº. 83872638, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de extinção, conforme determinação judicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante as certidões exaradas pelo meirinho, constantes nos eventos 80962706 e 80963001, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para informar bens penhoráveis da executada Maria Oscarina de Sousa, bem como onde podem ser localizados os veículos de propriedade do executado Francivaldo de Sousa Lima (OII5466 RENAULT/LOGAN E PMD9C53), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
10/04/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84088220
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08/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 20:04
Conclusos para despacho
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08/03/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 21:43
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 21:42
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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17/09/2023 18:07
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000751-29.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: ALESSANDRA RODRIGUES FEITOSA REQUERIDO: FRANCIVALDO DE SOUSA LIMA e outros Prezado(a) Advogado(a) APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 62858568.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante a inércia dos executados, intime-se a exequente, na pessoa de seu advogado para juntar planilha de débito atualizada, incluindo a multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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11/02/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DE SOUSA LIMA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA OSCARINA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
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14/09/2022 03:10
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:10
Processo Reativado
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17/08/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:03
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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16/03/2022 14:44
Homologada a Transação
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16/03/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/12/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:01
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2021 17:34
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2021 00:04
Decorrido prazo de APOLO SCHERER ALBUQUERQUE FILHO em 06/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:19
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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