TJCE - 3000037-38.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164349497
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164349497
-
13/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164349497
-
10/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/07/2025 15:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:15
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153200711
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153200711
-
08/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153200711
-
05/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132487102
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132487102
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa) - Anexo II - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000037-38.2022.8.06.0009 REQUERENTE (S):: Nome: ALEXANDRE BASTOS CHAVESEndereço: Rua Marcos Macêdo, 77, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190 REQUERIDO (A) (S): Nome: MARCOS VENICIUS MATOS DUARTEEndereço: Rua Eduardo Bezerra, 1065, apto. 602, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-271 VALOR DA CAUSA:: R$ 30.484,96 DECISÃO Trata-se de Pedido Incidental de Constituição de Penhora sobre ativos financeiros via SISBAJUD.
Apesar de regularmente intimada para efetivar o pagamento do débito, a parte executada quedou-se inerte.
No mesmo intervalo conferido para o pagamento da dívida, a parte executada poderia ter indicado bens à penhora, mas não o fez, de modo que se impõe a busca e a constrição forçada de bens.
Ao proceder de forma leniente e não cooperativa (art. 6º, do CPC), a parte executada renunciou à sua privacidade e à autonomia da vontade de optar pelo meio menos invasivo da sua vida privada, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê da boa vontade do executado, para efetivar o seu dever de realizar a prestação jurisdicional executiva.
A busca de bens via INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal equiparável à quebra de sigilo bancário, e, como tal, somente deve ser deferida após o esgotamento das tentativas menos invasivas, tais como constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007 (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).
Normalmente, adoto a seguinte progressão de busca de bens penhoráveis, até que se efetive a garantia integral do juízo executivo: 1º SISBAJUD; 2º RENAJUD; 3º INFOJUD E 4º MEDIDAS ATÍPICAS (art. 139, inciso IV, do CPC). DISPOSITIVO Assim, por enquanto, DETERMINO, tão somente, que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, COM USO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA POR 30 DIAS, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).
Alerto que, o valor a ser penhorado deve ser baseado na planilha anexada em id. 83510137, com teor nos arts. 771 e 323 DO CPC.
Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência Portaria FCB nº 1427/24 -
04/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132487102
-
16/01/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 10:03
Expedição de Alvará.
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:31
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78429215
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78429215
-
22/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78429215
-
19/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000037-38.2022.8.06.0009 EXECUÇÃO CÍVEL EXEQUENTE: ALEXANDRE BASTOS CHAVES EXECUTADO: MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial, referentes a alugueis em atraso referentes a abril/2020 a julho/2020; taxas de condomínio referente aos meses de setembro/2019; outubro/2019; e de janeiro/2020 a junho/2020; além dos encargos locatícios referente a ENEL, perfazendo o total atualizado de R$ 30.484,96 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Citado da execução e intimado para pagamento do débito (id nº 54585355 e 54585368), o executado deixou transcorrer seu prazo sem manifestação ou garantia de juízo.
Assim, fora procedido com a penhora via Sisbajud resultado no bloqueio online (id nº 58066090), no valor de R$ 5.574,36 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
No id nº 58056660, o executado veio aos autos requerer a liberação do referente valor arguindo que a importância estava depositada na sua conta poupança na CEF.
Alega que a quantia depositada em caderneta de poupança tem caráter alimentar, pois se referem a valores com natureza pro labore, referentes a Honorários Advocatícios, pagos a destempo, por meio de depósito anexo, conforme contrato de honorários.
Aduz, ainda, que caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável.
Suscita o art. 833, X do CPC.
Requer o imediato desbloqueio do valor bloqueado com fundamento nos artigos e jurisprudência mencionada.
Decido.
Inicialmente, o executado tomando ciência da execução e intimado para pagar em 03 (três) dias o débito ou garantir o juízo, deixou seu prazo transcorrer sem manifestação.
Somente quando o valor penhorado foi resultante de uma conta poupança, o executado decidiu se pronunciar.
Assim, a questão central dos embargos diz respeito a impenhorabilidade de numerários resultantes de conta poupança.
Este magistrado não ignora o que diz o art. 833, inciso X, do CPC/2015.
Ressalto que o entendimento amplamente majoritário, é que qualquer que seja o desconto em salários ou aposentadorias, ele deve ser limitado a 30% (trinta por cento) do total recebido.
Cito: “O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).” (AgRg no REsp 1535736/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) “(...) Não podem ser mantidos descontos que ultrapassam o limite de 30% para o pagamento de empréstimos, sob pena de ocasionar sérios prejuízos a subsistência digna da autora.
São lícitos os descontos efetuados pelo banco réu, visto que comprovada a contratação dos empréstimos pelo autor e autorizados os descontos em sua conta corrente.
No entanto, impõe-se a adequação destes, caso as deduções ultrapassem 30% do benefício. 3.
No presente caso, no que concerne aos descontos em conta corrente autorizados pela parte autora, pode ser examinado à luz das disposições da Lei nº.10.820/2003, que estabelece uma limitação desses descontos em montante que atinja até 30%. 4.
Ademais, o entendimento do STJ, é no sentido de que os descontos em folha de pagamento/conta corrente ou conta salário, devem obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do consumidor. 5.
A limitação tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.” (Recurso Cível Nº *10.***.*24-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini) Entretanto, no vertente caso, está a se falar de penhora em conta poupança.
Tomando por base o desconto limítrofe de 30% (trinta por cento) nas contas bancárias, o entendimento deste Magistrado é que essa limitação também seja estendida as penhoras realizadas em conta poupança.
Destaco que a impenhorabilidade de valores na poupança não são absolutos, e deve ser analisado caso a caso.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
IMPUGNAÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR CONFIGURAÇÃO DE RESERVA EXCEDENTE.
Em decisão de 1ª instância o juízo a quo manteve a penhora sobre 30% (trinta por cento) da conta poupança.
Possibilidade.
Impenhorabilidade que não é absoluta.
Valores que não foram integralmente consumidos para suprir necessidades básicas.
Fonte de Renda.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0011626-55.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 06/12/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Ressalto que os débitos/dívidas, quando estão devidamente comprovadas, e o devedor não pode contraditá-las, mas não pagam, esperam uma penhora sobre valores depositados em bancos, para alegarem impenhorabilidade total, em razão de se tratar de alimentos É aquela situação rotineira, devo, não nego, mas não pago e a lei protege a minha inadimplência, porque todos os meus recursos financeiros são referentes a alimentos. É necessário mitigar esta impenhorabilidade, para que não se beneficie o devedor, que não propõe nenhum acordo para pagamento, e quer apenas ficar livre de sua obrigação, porque ao fim e ao cabo, é um mau pagador.
Diante do exposto, hei por bem, determinar que a penhora de id nº 58066090, no valor de R$ 5.574,36 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), limite-se ao percentual de 30% (trinta por cento), devendo a secretaria proceder com a liberação dos outros 70% (setenta por cento) do valor penhorado da poupança do executado.
Determino, a continuidade da penhora on line a fim da satisfação do crédito do exequente, passando a observar os descontos no limite de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/04/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:44
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS MATOS DUARTE em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2022 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 07/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200807-66.2022.8.06.0052
Maria de Fatima Andrade
Municipio de Jati
Advogado: Francisco Tavares dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 08:08
Processo nº 0047497-71.2015.8.06.0024
Jose Antonio de Lima Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 14:57
Processo nº 0200779-98.2022.8.06.0052
Cicera Rejane de Lima
Municipio de Jati
Advogado: Francisco Henrique Gomes Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 14:19
Processo nº 3005051-27.2022.8.06.0001
Jose Santiago da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 13:51
Processo nº 0002833-30.2013.8.06.0054
Antonio Leite de Alencar
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Panmia Frankya Vieira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00