TJCE - 0200779-98.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação
-
17/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104091714
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104091714
-
27/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104091714
-
27/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83763155
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83763155
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200779-98.2022.8.06.0052 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração ajuizados por Cicera Rejane de Lima em face da decisão (id 73042707) que recebeu o Agravo de Instrumento e determinou a sua remessa ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração juntados (id 73261672).
Despacho determinando a intimação do embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (id 77410300).
Certificado o decurso de prazo para o embargado, esse nada apresentou ou requereu (id 81043609) Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Insiste a embargante sobre a existência de contradição na decisão supramencionada, posto que em processos análogos, nos quais o advogado constituído é também representante, foram proferidas decisões distintas em situação semelhante, no qual a magistrada à época negou o seguimento do agravo de instrumento entendendo estar endereçada ao juízo errado e determinando seu desentranhamento (procs. 0200819-80.2022.8.06.0052 e 0200817-13.2022.8.06.0052).
Sobre isso, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considera-se contradição aquela existente no próprio julgado, no que refere ao fundamento e ao dispositivo, que envolvam proposições inconciliáveis e/ou incerteza.
Por sua vez, a embargante apenas limita a alegada contradição entre argumentos trazidos de outros julgados e não daqueles presentes dentro da peça embargada.
Assim, a interposição de embargos de declaração deve se justificar nas proposições do próprio texto da decisão que se colidem, no todo ou em parte, não podendo alegar omissão, contradição ou obscuridade com comparação de decisões distintas.
No tocante aos requisitos da admissibilidade aludidos pela embargante (tempestividade, regularidade formal, preparo, etc.), não compete a este juízo sua análise, mas sim, exclusivamente, ao tribunal ao qual se destina o Agravo de Instrumento interposto.
Isso posto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade.
Ao fim e ao cabo, ultrapassada a discussão acerca dos Embargos de Declaração, e considerando que é entendimento deste magistrado, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, instalada em 20 de novembro de 2023, que o recurso de Agravo de Instrumento deve ser protocolado diretamente junto ao Tribunal competente e não no juízo onde o processo tramita originalmente, havendo, inclusive, decisões proferidas nesse sentido por este juízo em outros processos, chamo o feito à ordem e não conheço do referido recurso - devendo o recorrente agravante (Município de Jati/CE), se assim entender pertinente, protocolar o seu recurso diretamente junto ao Tribunal de Justiça.
Saliento que o agravo de instrumento possui numeração própria, bem assim que a remessa dos autos do processo de conhecimento/execução acarretaria prejuízos ao trâmite no primeiro grau, notadamente quando o Tribunal não determina eventual efeito suspensivo.
Mais: não existe mais razão para o trâmite perante a primeira instância e remessa ao e.
Tribunal, porquanto os processos são todos eletrônicos e não haveria nenhuma dificuldade em realizar o protocolo via sistema por parte do recorrente.
Assim sendo, após a preclusão desta decisão, proceda-se ao desentranhamento da petição de ids 56408400 e eventuais anexos, bem como as contrarrazões, certificando nos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente e executada (via portal) para que apesentem eventuais manifestações.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
25/04/2024 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763155
-
25/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 77410300
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 77410300
-
24/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410300
-
23/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 77410300
-
07/02/2024 17:15
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 77410300
-
06/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410300
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CICERA REJANE DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 11:42
Juntada de mandado
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0200779-98.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CICERA REJANE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS - CE17982 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA - CE19756 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação acerca do agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, 16 de Junho de 2023 Samara Costa Maia Juíza de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2022 21:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 22:09
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
-
09/11/2022 10:37
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 07:45
Mov. [23] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 17:55
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 16:28
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
30/09/2022 16:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 16:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805663-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/09/2022 16:24
-
26/09/2022 18:20
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 12:28
Mov. [17] - Conclusão
-
26/09/2022 12:28
Mov. [16] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 08:34
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2022 08:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2022 10:14
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804029-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 10:12
-
20/07/2022 13:59
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/07/2022 13:58
Mov. [11] - Documento
-
14/07/2022 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004232-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
13/07/2022 17:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 16:46
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01803752-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2022 16:03
-
04/07/2022 20:25
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 2877
-
01/07/2022 10:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:08
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 10:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 17:13
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802975-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2022 16:38
-
25/05/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
25/05/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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