TJCE - 0200807-66.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200807-66.2022.8.06.0052 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DECISÃO Visto. Trata-se de cumprimento definitivo da sentença contra a Fazenda Pública (id 54732212). Intimado, o Município apresentou a impugnação de id 128030132, arguindo excesso de execução, informando o valor que entendia como devido e requerendo o pagamento através de precatórios. Considerando que o exequente apresentou novo cálculo, em nome do contraditório, ordenei a intimação do Município de Jati (id 132055535). Nesse momento, o executado apresentou exceção de pré-executividade (id 150598010), alegando que a citação realizada na fase de liquidação foi inválida, pois encaminhada por e-mail, acarretando cerceamento de defesa ao Município, motivo pelo qual pugnou pela nulidade da sentença de id 47741174 e o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a citação eletrônica do executado para contestar a liquidação. Instada, a exequente veio aos autos e pugnou pela rejeição dos pedidos, aplicação de multa e pela continuidade do feito (id 157267504). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito (id 160573898). Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa, sem previsão legal, que pode ser apresentada em situações excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja, é indispensável: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (ordem pública); e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Data do Julgamento: 04/05/2009). No caso em tela, o excipiente alega a nulidade da citação na fase de liquidação pelo rito comum. De fato, a citação é um requisito essencial para a validade de um processo, a fim de garantir que a parte requerida tenha pleno conhecimento da ação e possa se defender adequadamente. Com efeito, no caso específico dos autos, na fase de liquidação, verifico que houve a expedição de mandado de intimação (id 47742141), o qual foi encaminhado por e-mail, para o endereço eletrônico [email protected] (id 47742128) sendo certificada pelo oficial de justiça a devida intimação do Município de Jati/CE. Após, certificada a ausência de resposta do requerido (id 47742132), foi proferida sentença de procedência (id 47741174), com posterior intimação do Município, através do mesmo e-mail (id 62785876). Contudo, a despeito do vício verificado, é evidente que na fase de cumprimento de sentença o executado foi devidamente intimado, de forma eletrônica, e compareceu aos autos, inclusive apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (id 128030132). E nesta primeira oportunidade, deveria o executado suscitar o vício citatório que só agora, em sede de exceção de pré-executividade, decidiu arguir. Isso porque é cabível a arguição na impugnação ao cumprimento de sentença da "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" (art. 525, §1º, I, CPC). Desse modo, a conduta do executado em suscitar vício processual de forma tardia, notadamente após a ciência da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e após a determinação de expedição das minutas de pagamento, configura situação que a doutrina e jurisprudência, modernamente, vêm denominando como "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com os princípios da lealdade e boa-fé processual, e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). Sobre o tema, trago à colação julgado do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO IMPUGNADA QUE AFASTOU ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE-PROMOVIDO NO PROCESSO DE ORIGEM.
VÍCIO EX RADICE PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER MOMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ORA RECORRENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTE QUE NÃO SUSCITOU A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
TESE DA INADMISSÃO DA ARGUIÇÃO DAS NULIDADES GUARDADAS, DE BOLSO OU DE ALGIBEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 245 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a parte suscitar, em sede de exceção de pré-executividade, a eventual existência do vício citatório no bojo da ação que originou o título judicial.
Com efeito, consoante sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça "[a] nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada "exceção de pré-executividade" (STJ, REsp 667.002/DF). 2.
A partir das circunstâncias em que restou efetuada a citação do agravado, é mister reconhecer, na hipótese in concreto, que o ato cientificatório não restou realizado a contento, vez que materializado sob efetiva ofensa à regra do art. 226 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da prática do ato.
A bem da verdade, inexistiu, no feito originário, tal como se depreende da documentação acostada nestes autos, qualquer certificação de que o então promovido teria sido procurado no endereço constante do mandado ou mesmo que tenha sido efetivamente citado da existência da demanda. 3.
Contudo, a despeito do vício verificado, a documentação adunada aos autos corrobora que não houve efetivo prejuízo processual ao agravante que, logo após a prolação da sentença, passou a participar efetivamente da demanda, sobretudo através do seu comparecimento espontâneo aos autos para apresentar recurso apelatório, cujas razões foram efetivamente conhecidas - em que pese rechaçadas - pelo Juízo ad quem, consoante se vislumbra dos documentos de fls. 69/75 e 104/114 do presente recurso. 4.
Nada obstante, além do comparecimento espontâneo do ora agravante à demanda, dessume-se da documentação acostada ao feito que o ora insurgente não se desincumbiu de suscitar, na primeira e oportuna ocasião em que se manifestou na origem, o vício citatório agora arguido nesta fase recursal.
Inteligência do art. 245 do CPC/73. 5.
Conquanto não se ignore que a ausência de citação seja vício ex radice cujos efeitos, quando declarados, têm o condão de atingir o processo em sua própria existência, inclusive possuindo caráter transrescisório, o certo é que a parte não pode submeter a ventilação da matéria ao seu exclusivo alvedrio, sob pena de violação ao dever de lealdade processual.
Nesta perspectiva, uma vez projetado que a primeira participação do ora insurgente no interdito possessório originário, por ocasião do manejo do recurso de apelação cuja cópia repousa às fls. 69/75, não contemplou a nulidade ora tratada, tem-se que sua conveniente arguição no atual momento processual bem se afivela à situação que doutrina e jurisprudência mais modernamente vem denominando como "nulidade de algibeira". 6.
No caso dos autos, vislumbra-se que o agravante permaneceu silente a respeito do vício de citação quando do oferecimento de recurso apelatório, somente arguindo a incidência da aludida nulidade após o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação possessória de origem, já em sede de exceção de pré-executividade pulsada em cumprimento de sentença, circunstância que mitiga a invalidade e atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Lado outro, a ausência da citação do agravante na demanda não se traduziu, materialmente, em prejuízo efetivo ao seu status processual nem implicou cerceamento ao seu direito de defesa, notadamente em razão de que suas razões defensivas de mérito, veiculadas no apelo que repousa às fls. 69/75 deste instrumental, foram não apenas acolhidas, mas amplamente conhecidas e apreciadas pelo Juízo ad quem quando do julgamento do respectivo recurso apelatório, circunstância que aplaca eventual mitigação ao contraditório. 7.
Além de não suscitar o vício citatório em sua primeira participação na demanda possessória, o agravante, por ocasião do apelo, compareceu espontaneamente aos autos, quando requestou a cessação dos efeitos da revelia, em vista do restabelecimento, a partir de então, do contraditório naquela demanda.
Referida circunstância, em meu sentir, representa, suficientemente, a aceitação, pelo então promovido, da demanda no estado em que se encontrava, representando a alegação de nulidade do feito, no seu atual estágio, evidente violação às exigências da boa-fé processual, notadamente na sua dimensão de proibição de comportamento contraditório, representada pela expressão nemo venire contra factum proprium. 8.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE 00018531720148060000 CE 0001853-17.2014.8 .06.0000, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2018). Desse modo, verifica-se que o excipiente permaneceu silente a respeito do vício de citação quando do oferecimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença, somente arguindo a incidência da aludida nulidade após a ciência da decisão que rejeitou sua impugnação, já em sede de exceção de pré-executividade, circunstância que mitiga a invalidade alegada e atrai a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Deixo de condenar o excipiente em litigância de má-fé por não haver comprovação de dolo processual nem de efetivo prejuízo ao exequente e por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do CPC.
No caso, a alegação não se apresenta infundada, mas extemporânea e incompatível com a atuação anterior do executado. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Jati/CE, determinando, após a preclusão da presente decisão interlocutória, o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos. Prazo e contagem: a) 15 (quinze) dias úteis (exequente); b) 30 dias úteis para a Fazenda Pública (executada). Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se (Portal e DJEN). Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200807-66.2022.8.06.0052 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO
Vistos.
Desentranhar a petição indicada no id 150598009.
Da exceção de pré-executividade de id 150598010, intime-se o exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, havendo interesse, apresentar sua manifestação.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
28/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154989511
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17/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA em 22/11/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104183416
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104183416
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27/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183416
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27/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:11
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:10
Desentranhado o documento
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19/08/2024 16:10
Desentranhado o documento
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19/08/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição (outras)
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19/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 22:27
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 14:52
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE JATI - CNPJ: 07.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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22/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 12:18
Declarada incompetência
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06/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 11:32
Juntada de mandado
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20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 0200807-66.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO TAVARES DOS SANTOS - CE17982 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO HENRIQUE GOMES SOBREIRA - CE19756 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestação acerca do agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, 16 de Junho de 2023 Samara Costa Maia Juíza de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 21:45
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2022 04:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 22:09
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 2965
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09/11/2022 10:37
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 07:44
Mov. [25] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 17:55
Mov. [24] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 18:01
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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07/10/2022 18:00
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 10:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805835-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2022 09:40
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04/10/2022 22:42
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 18:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 10:31
Mov. [17] - Conclusão
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26/09/2022 10:31
Mov. [16] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 08:34
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
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22/07/2022 08:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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21/07/2022 10:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01804032-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/07/2022 10:21
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20/07/2022 11:51
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/07/2022 11:51
Mov. [11] - Documento
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11/07/2022 11:37
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/004087-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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11/07/2022 09:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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07/07/2022 11:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01803659-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/07/2022 11:48
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24/06/2022 00:04
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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22/06/2022 14:05
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 17:35
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 10:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/06/2022 17:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01802976-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/06/2022 16:39
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30/05/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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