TJCE - 3021505-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88762359
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88762359
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05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88762359
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88762359
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3021505-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: TIAGO GOMES DE SOUSA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), verifica-se que, por meio da presente, busca a parte autora, em face dos réus, ver-lhe atribuída a pontuação referente às questões de n. 21, 35, 41 e 53 do Caderno A, aplicado na prova de seleção para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP, de 07/10/2022), com a consequente reclassificação da demandante, e seguimento regular nas demais fases do concurso.
Segundo a inicial, o direito à contabilização da pontuação referida decorre do fato de que as questões mencionadas contêm erro grosseiro em sua formulação/apresentação, devendo ser anulado o gabarito oficial definitivo divulgado em relação a elas.
Citado, o Estado do Ceará contestou (ID 63810292), refutando os pedidos autorais.
O mesmo fez o IDECAN no ID 70563428, após alegar sua ilegitimidade passiva, acostando-se aos argumentos apresentados pelo primeiro contestante.Réplica veio do ID 73023331, assim como no ID 80135616 o parecer ministerial.Passo, então, ao julgamento da demanda, ante o que prescreve o art. 355, I, do CPC.Rejeito, antes do enfrentamento do mérito, a preliminar suscitada, entendendo legítima a atuação, neste feito, do IDECAN, dada sua condição de órgão produtor da prova cuja legalidade se viu atacada pela pretensão autoral.
O mesmo faço com a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, não tendo a parte que a apresentou apresentado documentos que autorizem o afastamento da presunção que milita em favor daquele que alega estado de miserabilidade jurídica.Adentrando no exame do mérito, necessário afirmar que o controle jurisdicional a ser prestado em sede de concursos públicos restringe-se aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, além de casos de abuso ou excessos devidamente comprovados.
No exercício desse controle, porém, em razão da necessidade de observância do princípio da separação de poderes estatais, jamais poderá o Judiciário ingressar na discussão do mérito do ato administrativo produzido, mormente quando esse é representado pelo teor das decisões técnicas que constituem o entendimento da banca sobre determinado ponto cobrado em prova.
Esse o objeto do Tema n. 485 de Repercussão Geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 485 de Repercussão Geral (STF)Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Dito isso, tenho que, assim como alegado pela parte autora, e não negado de forma específica pelos réus, que se limitaram a apresentar defesas genéricas, o pedido é procedente.A procedência do pedido autoral relativamente à questão de n. 21 do Caderno A de provas se destaca quando se percebe que estão ausentes alternativas em tese corretas, à vista dos interstícios nela citados.É dizer, após apontar os períodos de tempo necessários para a graduação dos cargos na carreira militar de soldado a subtenente, e indagar o tempo necessário para atingir a graduação de subtenente por um policial que ingressou na corporação no ano de 2022, não forneceu uma opção que evidenciasse o ano cujo número resultasse da soma dos períodos cumpridos pelo policial que conseguiu entrar no quadro de acesso e realizou todos os cursos de formação "a contento", gerando perplexidade aos candidatos pela ausência de uma resposta correta.
Não se considera integrante do erro apontado a menção à existência de apresentação de pedido de licença de 02 (dois) (?) pelo policial hipotético citado na questão (que ingressou na corporação em 2022) para tratar de interesse particular, ainda que, pelo art. 62, § 4º, da Lei estadual n. 13.729, de 11 de janeiro de 2006 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará), somente teria direito a requerer tal licença após 10 (dez) anos de serviço.
Afinal, a questão apenas alude à existência de requerimento, e não a seu deferimento pelo superior hierárquico.A mesma conclusão não pode ser tomada quanto às alegações relacionadas à presença de ilegalidade, ou erro grosseiro, junto aos enunciados e alternativas presentes nas questões de n. 35 e 41.
Ora, não se verifica qualquer erro grosseiro, perplexidade e, portanto, ilegalidade junto ao enunciado da questão de n. 35.
Além de o tema "culpa" não ser privativo de ramo específico do direito (o próprio Direito Administrativo aproveita as noções referentes à responsabilização vindas do Direito Civil), nada obsta que a cobrança do referido assunto se dê no contexto relacionado às "Noções de Administração Pública/Ética no Serviço Público", por meio dos temas de "organização administrativa", de "gestão de processos" e de "gestão de contratos", e até mesmo da "Lei de Improbidade Administrativa e suas alterações". À mesma conclusão se chega quanto ao enunciado da questão de n. 41, uma vez que todos os direitos ali apontados não podem, sob pena de erro grosseiro, ser considerados indisponíveis, a exemplo do que ocorre com o direito de propriedade.
Considerando, ademais, que os direitos elencados admitem relativização, sobretudo em situações de colisão de direitos, é de se anotar ainda, apenas a título de ilustração, que nenhum dos citados na questão integra o rol daqueles que a doutrina considera absolutos, a exemplo do que ocorre com os direitos de não ser torturado, de não ser escravizado e de não ser compulsoriamente associado em uma associação.Por fim, também não se verifica erro grosseiro junto ao enunciado da questão 53 do mesmo caderno de provas, não tendo demonstrado a parte autora, por meio da comprovação da correção da opção presente no item D do aludido quesito, a ilegalidade apontada.
Ora, a mera declaração do funcionário citado na questão é apenas um dos elementos de prova a serem colhidos para indicar a existência do crime de racismo, não sendo, por essa razão, suficiente para considerar inexistente o crime, em razão do motivo ali constante.
Logo, não demonstrada, de forma inequívoca, pela parte autora, encontrar-se correta a opção por ela referida.Diante desse quadro, apenas uma das questões atacadas merece, ante a ilegalidade que resulta do erro grosseiro constatado, ser anulada, com a entrega das consequências reclamadas pela parte autora.Ao assim proceder, reitere-se que o Judiciário não está realizando qualquer reexame do conteúdo ou do mérito das questões citadas, não tendo sido firmados, portanto, qualquer juízo de valor acerca da resposta dada pela parte autora àquelas.
Ao contrário, o que se está a promover por meio da presente decisão é o controle de legalidade dos enunciados à vista de indiscutível e insuperável erro grave cuja presença impede seja alcançada e expressada, por todos os candidatos que se submetam à prova, a resposta correta a partir dos dados nelas fornecidos ou presentes, como autoriza excepcionalmente, aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
RECUSA PELA BANCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS, DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS: IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 454 DA SÚMULA DO STF. […] 2.
Viabilizado o controle judicial em hipóteses de flagrante ilegalidade e de erro grosseiro cometidas pelas bancas examinadoras, conforme farta jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
Reiteradas as mesmas razões do recurso extraordinário, é certo que a reanálise da apreensão feita pela Corte a quo encontra os óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - 2ª Turma.
ARE 1377878 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público.4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes.3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.)PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (STJ - 2ª Turma.
AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).Declaro a nulidade da questão de n. 21 do Caderno A de provas, determinando à parte ré que passe a atribuir à parte autora a pontuação ao referido quesito correspondente junto ao concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.Cumprida a determinação supra, as partes requeridas deverão ainda providenciar a reclassificação da parte autora junto ao certame conforme a modalidade de concorrência a ele aplicável (cotista), assegurando também, em caso de aprovação, o regular prosseguimento daquele no torneio com estrita observância à ordem de classificação.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedido a enfrentar, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.Datado e assinado digitalmente. -
04/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762359
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04/07/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762359
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04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70598155
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70598155
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10/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3021505-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: TIAGO GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
09/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70598155
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16/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 67722948
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11/09/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 67722948
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11/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021505-48.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: TIAGO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Vistos em inspeção - Portaria n. 01/2023.
Assinala o autor, no bojo dos Embargos de Declaração, a ocorrência de contradição na decisão de ID60116953, asseverando que no dispositivo daquela decisão consta a determinação de inclusão do autos na lista de aprovados da ampla concorrência da 1a.
Etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), quando o promovente pertence à categoria de cotistas e, portanto, deveria performar na lista de aprovados das cotas (ID63194855).
Instado a manifestar-se, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões aduzindo o intuito do embargante de rediscutir matéria fixada na decisão e requerendo, ao final, o não recebimento do recurso (ID66783159).
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado e corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nessa esteira, impende concluir que o objeto dos declaratórios é extirpar do pronunciamento judicial vícios internos lógicos ou de expressão que impeçam ou dificultem a exata compreensão do julgado e comprometam a utilidade da tutela jurisdicional.
No caso em exame, faz-se necessária a análise dos argumentos postos pelo embargante para que se possa firmar entendimento sobre a eventual ocorrência de vícios no provimento judicial capaz de impedir ou dificultar a exata compreensão do decidido ou comprometer a utilidade da tutela jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso.
Ultrapassada a preliminar, analisando o teor da decisão ora impugnada e os termos da exordial verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à existência da inexatidão apontada posto que, de fato, o autor participa do certame como candidato cotista (ID60115304) e requereu, na exordial, em sede de liminar, sua habilitação para participar do procedimento de heteroidentificação.
Desta forma, diante dos fundamentos acima expendidos, rejeito a preliminar aduzida nas contrarrazões para conhecer dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar o vício existente na decisão concessiva da tutela de urgência (ID60116953) determinando que se leia "efetuem a inclusão do autor, na condição sub judice, na lista de aprovados cotistas da 1a.
Etapa", onde consta " efetuem a inclusão do autor, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1a.
Etapa".
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial vergastado.
Expedientes necessários.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021505-48.2023.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: TIAGO GOMES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Recebidos hoje.
Conclusos.
A parte autora esclarece que foi prejudicada, eis que as questões 21, 35, 41 e 58 da prova tipo A, aplicada no dia 22/01/2023, há evidente erro grosseiro no gabarito definitivo divulgado pela banca examinadora.
Desta feita, em caráter de urgência, busca a concessão de medida liminar para sustar o ato ilegal que deixou de creditar os pontos das questões supracitadas a parte autora Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO. 2 – SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte autora argumenta a necessidade de incremento de sua nota, mediante a anulação das questões 19, 48, 69 e 86, da Prova Objetiva Tipo “C”, aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 – SSPDS/AESP – Soldado PMCE, de 07/10/2022, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário no intento de desconsiderar a resposta da banca examinadora.
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo parcialmente presentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c/c art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo), para seu deferimento parcial, como adiante se verá.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). [Destacamos] Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [Destacamos] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado “que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que “havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital” (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Pois bem, como acima ressaltado, no caso sob debate, a parte autora defende a anulação das questões 21, 35, 41 e 58 da prova tipo A, aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 – SSPDS/AESP – Soldado PMCE, de 07/10/2022.
Da leitura da Questão de n. 21, nesta análise perfunctória, se denota incompatibilidade entre o comando do enunciado e a resposta entendida como correta pela banca, se tratando de erro perceptível à primeira vista.
Perceba que ao informar a existência de um afastamento do militar para licença de interesse particular, o enunciado da questão limitou-se a dizer que “em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois)”, sem esclarecer qual a unidade de tempo que o soldado da PMCE teria intenção de gozar com a mencionada licença, passando a exigir do candidato a identificação da alternativa correta, omitindo informação/elemento indispensável para sua melhor compreensão pelo certamista.
Por mais que se presuma que esses “02 (dois)” se reportem à “anos” – como quer fazer entender a resposta da banca ao recurso administrativo – , não seria razoável exigir do candidato que responda as questões de concurso público com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos.
Outrossim, a justificativa apresentada pelo IDECAN no recurso interposto é confusa e não justifica os motivos pelos quais a banca reconhece como tempo mínimo de espera os 28 (vinte e outro) anos – aí já incluída a licença de 02 anos – para as promoções apontadas no caso hipotético do militar indicado na Questão de n. 21.
Ainda se verifica a fumaça do bom direito no fato da banca examinadora ter considerado, no caso hipotético da questão impugnada, a necessidade do militar percorrer 28 (vinte e oito) anos de tempo mínimo de efetivo serviço nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Ceará – reitere-se: aí já considerados os 02 (dois) (supostos) anos da licença tirada para interesse particular – quando a soma de todos os interstícios mínimos em cada graduação, a iniciar-se pela de Soldado, até chegar a Subtenente, ao que tudo indica e é defendido pelo postulante, não ultrapassaria a marca de 24 (vinte e quatro) anos, situação que aponta plausibilidade na resposta indicada pelo candidato.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, “é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida” (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado 21 e desvinculação lógica de seu comando com a resposta entendida como correta pela banca examinadora, assim como na ausência de clareza e transparência nas razões da resposta apresentada pelo IDECAN ao recurso administrativo do candidato que justifiquem o gabarito definitivo divulgado para a Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo “A”, aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 – SSPDS/AESP – Soldado PMCE, de 07/10/2022, como sendo o correto (letra “E”) em detrimento daquele marcado pelo autor (letra “A”), tudo a apontar a fumaça do bom direito que socorre, neste momento, o requerente, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO – PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CERTAME RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
FORO PRIVILEGIADO.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA LATENTE.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DE FAZER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1.
A submissão da minuta do Edital à análise e aprovação da Contratante não era um ato discricionário, mas, sim, uma obrigação da Banca Examinadora.
A publicação do Edital na qual foram dispostas as suas própria obrigações como executora do Concurso Público era subordinada à autorização da Comissão do Concurso Público, o que faz esta, na pessoa da sua Presidente, ser subscritor do Edital. 2.
A Exma.
Procuradora-Geral do Estado do Amazonas possui legitimidade passiva ad causam para figurar como Autoridade Coatora do presente remédio constitucional desde o seu início e não somente com homologação do Resultado Definitivo do Concurso, posto que a ela cabia deliberar durante o andamento de todo o certame. 3.
O foro privilegiado é um instituto pelo qual se atribui a tribunais específicos da estrutura judiciária brasileira o poder de processar e julgar determinadas pessoas.
Sua razão de ser é a especial posição política ou funcional ocupada por certas autoridades; 4.
A partir da constatação de um erro grosseiro cometido quando da correção de provas de concurso público, é permitido ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade. 5.
Segurança concedida parcialmente para determinar a recorreção da prova discursiva. (TJ-AM 40012346820178040000 AM 4001234-68.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 02/10/2017, Tribunal Pleno).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ-MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) A par do fumus boni iuris, vislumbro também o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no próprio perecimento do direito invocado, tendo em vista se tratar aqui do direito de disputar um emprego num certame público, com fases sucessivas, eliminatórias e preclusivas, estando o candidato impedido de prosseguir nas fases posteriores.
Entretanto, o deferimento da tutela de urgência nos exatos termos em que requerida na petição inicial não comporta acolhimento, eis que as demais questões não apresentam respostas teratológicas ou absurdas não sendo permitido, pois vai de encontro ao próprio Tema 485 do STF que veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, ingressando no mérito da correção da prova, bastando, no caso concreto, tão somente a emissão de ordem para que o candidato seja beneficiado com a pontuação da questão impugnada.
De outro lado, caso, no decorrer do processo, verifique-se inexistir probabilidade do direito da parte autora, a tutela antecipada que ora se concede é facilmente reversível, sendo suficiente que seja o requerente excluído do certamente e se, caso aprovado, efetue-se igual exclusão/cancelamento da nomeação e posse. 3 – DISPOSITIVO.
Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, acolhendo o pleito inaugural, antecipo parcialmente os efeitos da tutela no sentido de que o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e o ESTADO DO CEARÁ concedam provisoriamente a parte autora a pontuação correspondente a Questão n. 21, da Prova Objetiva Tipo “A”, aplicada dia 22/01/2023 no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 – SSPDS/AESP – Soldado PMCE, de 07/10/2022 e, uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, efetuem a inclusão do autor, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência da 1ª etapa (Prova Objetiva/Exame Intelectual), permitindo-o seguir nas demais fases da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Esclareço que o cumprimento da tutela de urgência deve ser operado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil).
Intimem-se os Requeridos pessoalmente (Súmula n. 410-STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Citem-se os Requeridos INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e ESTADO DO CEARÁ de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõem do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentarem defesa, sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecidas as contestações nas quais inserida(s) preliminar(es), ou junto das quais trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/06/2023 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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