TJCE - 0003602-70.2013.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:34
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:47
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0003602-70.2013.8.06.0108 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: ROBERTO BARBOSA MOREIRA Advogado: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO OAB: CE10566 Endereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face de Roberto Barbosa Moreira, que exerceu o cargo de gestor da Câmara Municipal de Jaguaruana, durante o exercício financeiro de 2000.
Segundo a petição inicial de fls. 03/07 o requerido procedeu à contratação ilícita, tendo dispensado indevidamente a realização de licitações no valor de R$ 18.119,00 (dezoito mil e cento e dezenove reais) para serviços de frete.
Despacho determinando a notificação do requerido às fls. 249.
Notificação do requerido às fls. 253/254.
Defesa Preliminar acostada às fls. 255/268 e documentos às fls. 269/298 .
Parecer do Ministério Público às fls. 303.
Decisão com recebimento da inicial às fls. 305/307.
Contestação acostada às fls. 311/339.
Parecer ministerial sobre os pontos aventados na contestação às fls. 2089/2096.
Despacho em inspeção determinando o impulso do feito às fls. 349.
Petição do Município de Jaguaruana às fls. 355/357. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ratificar que a presente ação restou prescrita no que se refere à condenação do réu nas iras da Lei de Improbidade Administrativa, conforme constatado e decidido anteriormente às fls. 280/281.
Tal declaração vai de encontro à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 843989 (tema 1199), a qual decidiu pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/95.
Persiste a demanda, então, quanto ao pleito de ressarcimento ao erário decorrente de ato supostamente ímprobo, tendo em vista sua natureza imprescritível.
Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 852475 (tema 897), fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Ademais, a nova tese firmada pelo STF na apreciação do tema 1199, além da retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, tratou, em especial, da necessidade da presença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, cabe ao juízo aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso por parte do requerido, causando prejuízo ao erário municipal, para que então seja possível sua responsabilização ao ressarcimento.
No caso em tela, foi realizada a dispensa de licitação para uma aquisição no valor de R$ 18.119,00 (dezoito mil e cento e dezenove reais) para serviços de frete.
Nesse contexto, observa-se que o valor empregado é condizente com os gastos elencados, não sendo assim caso de malversação dos recursos públicos e não se trata de destinação ilícita ou desproporcional das verbas públicas.
Ademais, pelo baixo valor empregado e pela destinação sem qualquer aparência de ímproba, baseando-se no próprio parecer ministerial e nas provas juntadas aos autos, ressalto as seguintes jurisprudência para tratar acerca do princípio da insignificância: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTRUÇÃO DA IGREJA DE SÃO JORGE, EM SANTA CRUZ, BAIRRO DA PERIFERIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE, PARA CONFIGURAR-SE IMPROBIDADE, NOS CASOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA CONSISTENTE, DE MODO A SUPORTAR JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO LÍCITO, DANO AO ERÁRIO E CONDUTA DOLOSA DO AGENTE.
RECURSOS ESPECIAIS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente na prática do ato que lhe foi imputado como ímprobo; pelo contrário, malgrado o acórdão recorrido mantivesse a condenação dos recorrentes por improbidade administrativa capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, tal como a sentença condenatória, assentou o elemento subjetivo do agente perpetrado no dolo genérico, por se entender que a aplicação de recursos públicos em obras e eventos religiosos viola a laicidade estatal. 2.
Esta orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92; precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31/3/2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3.
Ademais, o ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor, neste caso, trata-se de contribuição do Município do Rio de Janeiro para construção de uma pequena igreja dedicada à devoção de São Jorge, na periferia da Cidade do Rio de Janeiro, no valor de R$ 150.000,00. 4.
Recursos Especiais de CÉSAR EPITÁCIO MAIA e STÚDIO G.
CONSTRUTORA LTDA, aos quais se dá provimento para afastar suas condenações por improbidade administrativa. (REsp n. 1.536.895/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 8/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO.
PROVA DIABÓLICA: EXIGÊNCIA DE FATO NEGATIVO, POR ILÓGICO QUE PAREÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUISITO DA MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ POR ENTENDER INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO.
VIOLAÇÃO AO ART. 11, DA LEI 8.429/92 RECONHECIDA. 1.
O Tribunal a quo não demonstrou a presença do indispensável elemento subjetivo do agente; pelo contrário, assentou, expressamente, que a existência de má-fé na negativa do fornecimento das informações não é relevante, importando, apenas, que não foi cumprida uma decisão judicial transitada em julgado; essa orientação não tem o abono jurisprudencial do STJ, que exige o dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/92. 2.
Caso entenda-se que o dolo está no resultado, pode-se dizer que todo resultado lesivo será automaticamente doloso; no entanto, certo é que o dolo está na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3.
O ato havido por ímprobo deve ser administrativamente relevante, sendo de se aplicar, na sua compreensão, o conhecido princípio da insignificância, de notável préstimo no Direito Penal moderno, a indicar a inaplicação de sanção criminal punitiva ao agente, quando o efeito do ato agressor é de importância mínima ou irrelevante, constituindo a chamada bagatela penal: de minimis non curat Praetor. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 968.447/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 18/5/2015.) Nesse sentido, ressalta-se o baixo valor empregado, aplicando-se efetivamente o princípio da insignificância para afastar a responsabilização do requerido, bem como a ausência de dolo específico para a ação que lhe seria imputada.
O suposto dano ao erário foi insignificante em face do orçamento do Município e não houve malversação das verbas, tendo em vista que sua destinação foi lícita e condizente com a ética do serviço público.
Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ– REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP).
Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou beneficio para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada e especificamente dolosa.
Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelo réu com dolo específico, bem como prejuízo ao erário público, destarte, impõe-se a improcedência do pedido.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489,inciso IV, do CPC/2015, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si só e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão". (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015,1ª edição,ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial formulada pelo Ministério Público, com base no artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista que não há comprovação de má-fé, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/1992).
Sem custas por isenção legal.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Renato Belo Vianna Velloso - Juiz de Direito NPR/TJCE Portaria nº 1254 JAGUARUANA, 23 de junho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 08:59
Mov. [134] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 11:43
Mov. [133] - Certidão emitida
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19/11/2022 00:56
Mov. [132] - Certidão emitida
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08/11/2022 09:06
Mov. [131] - Certidão emitida
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28/10/2022 15:12
Mov. [130] - Mero expediente: Visto em conclusão. Considerando a petição de fls. 375/390, faço vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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27/10/2022 10:19
Mov. [129] - Concluso para Sentença
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27/10/2022 10:15
Mov. [128] - Certidão emitida
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14/09/2022 09:13
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 20:40
Mov. [126] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01803474-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 13/09/2022 20:25
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07/09/2022 12:04
Mov. [125] - Certidão emitida
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07/09/2022 12:04
Mov. [124] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 19:30
Mov. [123] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01803216-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2022 18:44
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21/08/2022 18:16
Mov. [122] - Decurso de Prazo
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05/05/2022 01:04
Mov. [121] - Certidão emitida
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26/04/2022 09:11
Mov. [120] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 12:02
Mov. [119] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 09:52
Mov. [118] - Certidão emitida
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22/04/2022 09:52
Mov. [117] - Certidão emitida
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08/04/2022 17:35
Mov. [116] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 09:04
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 17:00
Mov. [114] - Conclusão
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25/06/2021 17:00
Mov. [113] - Documento
-
25/06/2021 17:00
Mov. [112] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [111] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [110] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [109] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [108] - Mandado
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25/06/2021 17:00
Mov. [107] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [106] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [105] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [104] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [103] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [102] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [101] - Parecer do Ministério Público
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25/06/2021 17:00
Mov. [100] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [99] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [98] - Mandado
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25/06/2021 17:00
Mov. [97] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [96] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [95] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [94] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [93] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [92] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [91] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [90] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [89] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [88] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [87] - Parecer do Ministério Público
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25/06/2021 17:00
Mov. [86] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [85] - Documento
-
25/06/2021 17:00
Mov. [84] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [83] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [82] - Documento
-
25/06/2021 17:00
Mov. [81] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [80] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [79] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [78] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [77] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [76] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [75] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [74] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [73] - Mandado
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25/06/2021 17:00
Mov. [72] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [71] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [70] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [69] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [68] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [67] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [66] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [65] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [64] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [63] - Ofício
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25/06/2021 17:00
Mov. [62] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [61] - Ofício
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25/06/2021 17:00
Mov. [60] - Petição
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25/06/2021 17:00
Mov. [59] - Ofício
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25/06/2021 17:00
Mov. [58] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [57] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [56] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [55] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [54] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [53] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [52] - Documento
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25/06/2021 17:00
Mov. [51] - Documento
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25/06/2021 16:59
Mov. [50] - Documento
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25/06/2021 16:59
Mov. [49] - Documento
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14/06/2021 14:41
Mov. [48] - Remessa: A digitalização
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14/06/2021 14:41
Mov. [47] - Recebimento
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22/09/2020 12:27
Mov. [46] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jhulian Pablo Rocha Faria
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22/09/2020 12:21
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/12/2019 16:10
Mov. [44] - Conclusão
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29/11/2019 15:24
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: WJAG19000111269
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25/09/2019 09:56
Mov. [42] - Mandado: Com finalidade atingida
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18/05/2018 11:28
Mov. [41] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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09/06/2017 16:08
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/10/2016 09:48
Mov. [39] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO CIENTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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14/07/2016 09:28
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS RECEBIDO EM 07.07.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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14/07/2016 09:17
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DATA DO DESPACHO 07.07.2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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06/07/2016 13:10
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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06/07/2016 13:08
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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13/01/2016 10:18
Mov. [34] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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13/01/2016 10:18
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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23/11/2015 11:53
Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
23/11/2015 11:53
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
23/11/2015 11:52
Mov. [30] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
23/11/2015 10:18
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
09/11/2015 11:47
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
09/11/2015 11:42
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
05/11/2015 12:16
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
09/10/2015 08:42
Mov. [25] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSIÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
13/07/2015 17:03
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
17/10/2014 11:48
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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17/10/2014 09:50
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
17/10/2014 09:22
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
14/10/2014 12:57
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: DIEGO NO. DAS FOLHAS: 280 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/10/2014 - Local: VARA UNICA
-
07/10/2014 12:56
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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07/10/2014 12:17
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: REP MINISTÉRIO PÚBLICO FUNCIONARIO: KARINE NO. DAS FOLHAS: 280 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/10/2014 - Local: VARA U
-
04/09/2014 10:50
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
04/09/2014 10:50
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/09/2013 11:00
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/09/2013 10:59
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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18/09/2013 10:59
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
18/09/2013 10:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
13/09/2013 10:35
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA ( COMARCA DE JAGUARUANA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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07/08/2013 09:33
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OF DE JUST.PAULO TADEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
17/07/2013 12:35
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/04/2013 11:53
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
25/04/2013 11:52
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
02/04/2013 17:53
Mov. [6] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
02/04/2013 17:53
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
02/04/2013 17:53
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/04/2013 17:53
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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02/04/2013 17:53
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
-
02/04/2013 16:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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