TJCE - 3001006-37.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:20
Expedição de Alvará.
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24/02/2024 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RENATO CESAR MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2024. Documento: 79884676
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79884676
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19/02/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79884676
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19/02/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78029298
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78029298
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09/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78029298
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09/01/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
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31/12/2023 17:46
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:46
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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31/12/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 17:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA KEILA SOARES DE PINHO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATO CESAR MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 71913302
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 71913302
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01/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RENATO CESAR MOREIRA e ROBERTA KEILA SOARES DE PINHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da cia aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Punta Cana, com uma conexão em São Paulo, para o dia 04/03/2023, com saída às 10:50h e chegada ao destino final às 21:40h, na modalidade premium. Relatam que somente no aeroporto foram informadas de que sua viagem estava cancelada e só poderia ser remanejada para voo com saída no dia 08/03/2023. Afirmam que não podendo esperar todo esse tempo, em razão de compromissos profissionais do autor no local do destino, foram obrigados a adquirir novas passagens com outra cia aérea, pelo valor de R$ 7.657,20 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com saída somente no dia 05/03/2023 às 19h e chegada ao destino final às 11:10h do dia 06/03/2023.
Salientam que não puderam gozar dos assentos premium. Requerem, por fim a procedência dos pedidos de danos morais e materiais, tendo em vista que experimentaram um atraso final de 38h. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que houve atraso ínfimo no voo da primeira conexão em razão da intensidade do tráfego aéreo, o que resultaria na perda do voo de conexão, alegando a culpa de terceiros, sendo realocados em novo voo, afirma que ser caso de culpa de terceiros, não havendo falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Vê-se ainda, haver em favor do autor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voo pela pandemia). Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. A preliminar de ausência de pretensão resistida arguida em contestação não comporta acolhimento.
Não há de se falar em falta de interesse de agir, pois a via eleita pelos autores é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido, sendo evidente a resistência da requerida em virtude do conteúdo da contestação.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Evidencia-se que a parte autora celebrou a avença contratual com a ré, efetivando a compra dos bilhetes aéreos que restaram utilizados. Em que pese as alegações da requerida sobre o cancelamento da compra pela empresa operadora do cartão de crédito dos autores sob a alegativa de fraude, não há, no presente feito, qualquer indício da alegada possibilidade de fraude, a justificar o bloqueio das passagens aéreas de dos autores pouco antes do embarque.
Uma vez que a produção de prova nesse sentido competia diretamente à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, os autores relatam que o voo do primeiro trecho de sua viagem atrasou e sendo cerco a perda do voo da conexão seguinte a cia aérea tentou remanejá-los para voo saindo somente no dia 08/08/2023 de forma que experimentariam um atraso total de mais de 04 dias em sua viagem. Informam que devido a compromissos profissionais do autor, foram obrigados a adquirir passagens aéreas com outra cia aérea, pelo valor de R$ 7.657,20 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), viajando somente no dia 05/03/2023, chegando ao destino final contratado somente no dia 06/03/2023 às 11:10h, totalizando 38h de atraso em sua viagem. Extrai-se dos autos que os danos experimentados pelos autores e o nexo de causalidade estão comprovados.
Sendo que a ré, em momento algum, desconstituiu minimamente os fundamentos da inicial.
Não se desconhece que as companhias aéreas não possuem ingerência sobre o controle do tráfego aéreo.
Porém, nem por isso deixam de exercer sua atividade, submetendo-se ao risco-proveito do negócio.
Trata-se, pois, de fortuito interno a que as companhias estão sujeitas. O cancelamento e atraso no embarque autoriza o reconhecimento do direito à reparação a ser paga pela ré.
Quando a requerida, como argumento para afastar eventual responsabilidade civil, afirma que o atraso do voo se deu em razão de restrições operacionais devido à chegada tardia da aeronave, está, em verdade, tentando a exclusão de sua responsabilidade civil em virtude de caso fortuito/força maior.
Porém, tal argumento não merece prosperar. No momento da compra das passagens, a requerente criou a expectativa legítima de que os voos seriam realizados conforme contratado, o que não ocorreu.
Essas circunstâncias, somadas, são aptas ao reconhecimento da responsabilidade da requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por dano moral Sentença de improcedência Inconformismo do autor 1.
Atraso de voo.
Readequação da malha aérea que constitui fortuito interno Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor 2.
Dano moral caracterizado Indenização fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1017539-89.2019.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020) Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao pedido de dano material referente ao valor da compra de novas passagens aéreas para que pudessem viajar em data compatível com a contratada, visto que inexigível que os autores concordassem em viajar com atraso de 04 dias, no entanto, INDEFIRO o pedido, em razão da ausência de comprovação documental do valor e do pagamento das mesmas, não sendo suficiente os documentos constantes nos ID 62727299 - 62727301, que apenas mostram as novas datas e horários dos voos. Quanto ao pedido de dano material referente ao valor dispendido com UBER no traslado de volta para casa em razão do cancelamento da viagem no dia 04/03/2023, conforme comprovantes de pagamentos constantes no ID 62727303, DEFIRO o pedido, e determino o reembolso no montante de R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos). Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreram prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de mais de 72h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico ao autor, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar aos autores os valores de R$ 24,97 (vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; além do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para cada uma dos autores, a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/11/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71913302
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30/11/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70936465
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70936465
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20/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70936465
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19/10/2023 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001006-37.2023.8.06.0003 AUTOR: RENATO CESAR MOREIRA e outros Intimando(a)(s): AYRA FACO ANTUNES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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