TJCE - 3001017-66.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:44
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:44
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:15
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78705769
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27/01/2024 06:11
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO EUZEBIO FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78705769
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25/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78705769
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25/01/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77239546
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18/01/2024 11:54
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77239546
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18/12/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77239546
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18/12/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72827452
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72827452
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01/12/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001017-66.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.778,34, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/11/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72827452
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30/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:28
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 01:28
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIA DO SOCORRO EUZEBIO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2023. Documento: 71272496
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71272496
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31/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANTONIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da cia aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. A autora aduz, em resumo, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza Lisboa para viajar inicialmente em 2020, afirmando que devido a pandemia da Covid 19 só pode viajar em 2022. Relata que no interregno entre a compra dos bilhetes e a data da viagem, contraiu núpcias, tendo alterado seu nome, passando a usar o sobrenome de seu cônjuge, salienta que realizou todas as alterações nos documentos necessários para viajar, inclusive junto a demandada, mas no momento do embarque foi impedida de seguir viagem de maneira injustificada. Afirma que teve sua viagem remanejada com a inclusão de uma conexão em São Paulo, onde permaneceu por 2 dias, para poder seguir viagem para o destino final contratado. Requer, por fim a procedência dos pedidos de danos morais e materiais, tendo em vista que experimentou um atraso final de 02 dias em sua viagem. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou preliminares.
No mérito, defende que a autora foi impedida de embarcar por culpa exclusiva sua, afirmando que a demandante não procedeu com as alterações necessárias em seus bilhetes aéreos quanto a mudança de seu nome de casada, afirmando que devido a não apresentação da documentação necessária, houve o impedimento da realização do embarque, não havendo falhas em sua atuação, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Evidencia-se que a parte autora celebrou a avença contratual com a ré, efetivando a compra dos bilhetes aéreos que restaram utilizados. A controvérsia cinge-se quanto a existência de prévia comunicação da autora sobre a alteração de seu nome para o nome de casada junto a demandada. Compulsando os autos verifico que no e-mail enviado pela própria demandada a autora, em 09/03/2023 (ID 62803318), já constava o nome da autora alterado para seu nome de casada, não podendo prevalecer o argumento da ré de que não havia sido informada da mudança de nome da autora. Assim, é de se reconhecer o direito da autora em ver-se ressarcida dos danos sofridos, portanto, mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, a autora relata que foi impedida de embarcar de maneira injustificada pela demandada e que só foi remanejada para voo com conexão em São Paulo, onde permaneceu por dois dias para então seguir viagem para o destino final contratado, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado no dia 29/04/2023, mas só chegou no dia 01/05/2023. Salientam que não receberam auxílio material, tendo arcado com dois dias de hospedagem em São Paulo. Logo, verifica-se que não assistem razão a ré de que não fora devidamente cientificada da alteração do nome da autora, restando evidenciada falha em sua atuação. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de dois dias de atraso. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao pedido de dano material referente aos valores pagos pelas despesas com hospedagem e alimentação em São Paulo constantes no ID 62803315, assim DEFIRO o pedido, e determino o reembolso no montante de R$ 500,18 (vinte mil e quinhentos reais e dezoito centavos). Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que a autora sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de mais de dois dias, torna-se evidente que atraso dessa monta trouxe angústia e sofrimento psicológico a autora, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar a autora o valor de R$ 500,18 (vinte mil e quinhentos reais e dezoito centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (ID 62803315), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês; além do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/10/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272496
-
30/10/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2023. Documento: 70936455
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70936455
-
20/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada de documentos pelo requerente, na Réplica, intime-se o requerido, pra que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/10/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70936455
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19/10/2023 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001017-66.2023.8.06.0003 AUTOR: ANTONIA DO SOCORRO FERREIRA COUTINHO registrado(a) civilmente como ANTONIA DO SOCORRO EUZEBIO FERREIRA Intimando(a)(s): RAFAEL DE ALMEIDA ABREU Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 20/09/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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