TJCE - 3001042-77.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:15
Expedição de Alvará.
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22/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:43
Expedição de Alvará.
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14/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:14
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 09:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 09:13
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:34
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001042-77.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada, quando determinou que a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e não, a contar do arbitramento da Sentença.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AUTOR: MARCIO AUGUSTO VITORIO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 40668419.
ADVERTÊNCIAS: 1- O AUTOR: MARCIO AUGUSTO VITORIO tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 11 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 08:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 08:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/07/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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