TJCE - 0046644-14.2014.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:26
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES BEVILAQUA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0046644-14.2014.8.06.0019 Promovente: Francisco Chaves Bevilaqua Promovido: Telemar Norte Leste S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Telemar Norte Leste S/A – em Recuperação Judicial, por seu representante legal, interpôs embargos à execução, nos quais afirma que se encontra em processo de recuperação judicial e que, dessa forma, a execução ostenta excesso em face de não considerar que só incidem juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05; o que foi ratificado pela Ministra Nancy Andrighi, em decisão do Recurso Especial 1.662.793, em 8 de agosto de 2017.
Sustenta ter refeito os cálculos de liquidação de sentença e informa que, uma vez que o fato gerador (16/06/2016) é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Alega que o valor correto da presente execução totaliza o montante de R$ 4.761,33 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), e não de R$ 7.049,98 (sete mil e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), como requerido pela parte embargada.
Afirma a impossibilidade do prosseguimento do processo executivo, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE.
Assevera que, em 19 de dezembro de 2017, houve a homologação do plano de recuperação judicial e que, após tal fato, todas as ações judiciais em tramitação devem ser extintas e seus créditos se sujeitarem ao plano de recuperação judicial.
Alega que não pode haver constrição de bens contra si, já que, além do crédito ser pago na forma do plano de recuperação homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação Judicial.
Requer que seja declarado o excesso da execução, bem como a imediata extinção do presente feito, em razão da novação do crédito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa.
A parte embargada, em sua manifestação, afirma que manteve contato com a empresa demandada, oportunidade em que foi orientada a verificar se houve a habilitação de seu crédito em aplicativo da empresa requerida.
Aduz que o valor da execução importa em R$ 5.651,32 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos).
Requer a expedição de crédito, com fins de habilitação de seu crédito junto ao juízo onde tramita o processo de recuperação judicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, que constituiu a obrigação certa, líquida e exigível para a parte embargada do recebimento do valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; a qual transitou em julgado em data de 5 de setembro de 2017.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor da obrigação, a empresa embargante informou o deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano de recuperação da mesma.
Considerando que o crédito que se busca satisfazer na presente demanda foi constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, fica o mesmo sujeito aos termos do art. 49 da Lei de Falências.
Deve ser ressaltado que, quanto à data da constituição do crédito, há que se posicionar conforme o recente entendimento do STJ, no sentido de que o que enseja a sujeição é a data do ato ilícito que originou a obrigação constituída, independentemente da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA OI S.A.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO PRÓPRIO JUIZ PRESIDENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1.
Conforme entendimento do STJ e do próprio Juiz presidente da recuperação judicial da executada, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil a natureza do crédito exequendo é definida pelo seu fato gerador (ato ilícito) e não pela decisão judicial que o constitui. 2.
No caso, o ilícito consiste em indevida inscrição desabonadora ocorrida em 2013, sendo este o fato gerador da reparação moral concedida. 3.
Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4.
Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*68-72 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL. 1.
Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação.
Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2.
De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3.
Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4.
Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5.
A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-87, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2019).
No caso dos autos, trata-se de obrigação sujeita ao plano homologado, já que compreende ato datado de 12 de fevereiro de 2014.
Deve ser ressaltado que, ainda que não se tratasse, o único juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da embargada é o Juízo Universal da Falência; o que impede este juízo de proceder bloqueios de valores, penhoras, e demais atos constritivos em face do patrimônio da empresa demandada.
Cabe salientar o que dispõe o Enunciado 51 do Fonaje: ENUNCIADO n. 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, considerando o fim da fase cognitiva e a constituição do débito, impõe-se a extinção da presente execução; devendo a parte exequente habilitar o seu crédito junto ao juízo em que tramita a ação de Recuperação Judicial.
Da mesma forma, pelos motivos acima explanados, reconheço a incompetência material do presente juízo para a adoção de medidas constritivas decorrentes do cumprimento do título judicial, cuja atribuição recai ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; pelo que determino a extinção dos presentes autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 51 do FONAJE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se o crédito do autor de natureza concursal, cuja novação ocorreu com a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a consequente homologação pelo juízo universal, incumbe ao credor, após a expedição da certidão de crédito, já liquidado no caso concreto, a respectiva habilitação no juízo recuperacional, que será pago na forma disposta no referido plano.
Decisão de extinção da execução individual que merece ser mantida, porquanto em conformidade com a orientação emanada pelo juízo universal e com a jurisprudência dominante, não havendo razões para a suspensão do feito na forma pretendida pelo recorrente.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-07-2020).
Passo, então, a análise da alegação de excesso na execução. É de ser acolhido o pedido para reconhecer a impossibilidade de incidência de correção monetário no cálculo da obrigação e a limitação dos juros da mora até a data da recuperação judicial, conforme entendimento já adotado pelo STJ e demais Tribunais.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA ATÉ 20/06/2016.
O entendimento jurisprudencial firmado nesta Câmara Cível é no sentido de reconhecer o fato gerador como elemento balizador da concursalidade dos créditos discutidos.
No caso, o fato gerador ocorreu em data anterior a 20/06/2016 (data do pleito de recuperação judicial), tendo implementado-se no ano de 2014, configurando-se como crédito concursal, motivo pelo qual deve a aplicação da correção monetária ter como base a data limite referente à recuperação judicial.
Excesso de execução relativo ao período a maior de atualização monetária configurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO UNIVERSAL. - Conforme Ofício-Circular Nº 042/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017, os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo juízo da recuperação.” - Na espécie, o crédito da parte autora foi constituído antes do pedido de Recuperação Judicial (fato gerador de 2014), portanto, tem natureza concursal.
Correção monetária limitada à data de 20/06/2016.
Necessidade de habilitação do crédito junto ao juízo universal.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2019) Importa destacar que o cálculo apresentado pela parte embargada (ID 52283469) comina a incidência de correção monetária e juros desde 19/11/2014, ocorrendo, entretanto, da sentença prolatada determinar a correção monetária a partir da data de seu arbitramento (25/04/2017) e a incidência de juros a partir da citação (22/12/2014).
Diante do exposto, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 52, IX, da Lei 9099/95, acolho os presentes embargos à execução para excluir dos cálculos do valor da obrigação, os juros moratórios e correção monetária supervenientes à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20 de junho de 2016; reconhecendo que o valor da obrigação importa em R$ 4.761,33 (quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de crédito em favor do exequente e oficie-se o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, com fins de habilitação do crédito junto ao juízo competente.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se o feito, após cumprimento das formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
28/04/2023 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/01/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:38
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2022 02:34
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0046644-14.2014.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre os embargos à execução opostos; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 21/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0046644-14.2014.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:16
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 11:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/10/2019 10:38
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA LIMA em 08/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:51
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA LIMA em 06/09/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:46
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/08/2017 23:59:59.
-
11/12/2018 23:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2018 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 14:50
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:28
Conclusos para despacho
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13/09/2018 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2018 00:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2018 00:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/01/2018 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/09/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 18:03
Transitado em julgado em 05/09/2017
-
24/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2017 22:17
Julgado procedente o pedido
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10/11/2015 18:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2015 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2015 11:31
Juntada de ata da audiência
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29/01/2015 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2015 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2014 16:36
Expedição de Citação.
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24/10/2014 23:27
Audiência conciliação designada para 29/01/2015 09:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/10/2014 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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