TJCE - 3001277-15.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:34
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90439444
-
13/08/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90439444
-
13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3001277-15.2019.8.06.0091 Promovente: AUCILENE FRANCISCA DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/anuência da parte exequente acerca de eventual débito remanescente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará eventualmente pendente. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data registrada no sistema Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90439444
-
12/08/2024 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85163438
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 85163438
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85163438
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 85163438
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3001277-15.2019.8.06.0091 AUTORA: AUCILENE FRANCISCA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A. e outros Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos (id 80534171) e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163438
-
23/05/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85163438
-
22/05/2024 11:19
Homologada a Transação
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:51
Decorrido prazo de AUCILENE FRANCISCA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72794709
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72794709
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72794709
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72794709
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72794709
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72794709
-
14/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72794709
-
14/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72794709
-
14/12/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72794709
-
28/11/2023 21:49
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3001277-15.2019.8.06.0091.
AUTOR: AUCILENE FRANCISCA DA SILVA.
REU: BANCO PAN S.A. e outros.
Vistos em conclusão.
Em análise detida aos documentos que instruem a presente ação, verifico que a conta bancária mencionada pelo primeiro corréu (Banco Pan) em sua sua peça de bloqueio é a mesma do extrato bancário (id nº 17159520) anexado pela autora na exordial, qual seja: conta nº 2373-6.
Partindo desta constatação, desnecessária a expedição de oficio ao Banco Bradesco S/A, através da agência local, para que informe quem é o titular da conta bancária, posto que já identificado.
Diante do acima exposto, chamo o feito à boa ordem processual para: a) tornar sem efeito a decisão proferida no id nº 19050690 e, por conseguinte, todos os atos processuais que se sucederam. b) determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, insira extratos da sua conta bancária relativos ao período de maio a julho de 2016, ficando, de logo, ciente que a recusa, será interpretada em seu desfavor.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
28/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:32
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2020 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2019 08:44
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2019 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 12:05
Expedição de Citação.
-
30/07/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:39
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
30/07/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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