TJCE - 3000481-92.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:58
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 03:59
Decorrido prazo de JAMILE DE AZEVEDO BARROSO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187734
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64839118
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000481-92.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA e OUTRO PROMOVIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Considerando que a Promovida apresentou comprovante de depósito judicial (Id. 64709231 - Doc. 57), INTIME-SE a parte Promovente para informar se concorda com o quantum depositado - oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância e a parte requerer expedição de alvará, informando sua conta bancária, DEFIRO desde já sua expedição e que encaminhe-o à agência bancária competente.
Empós, sem mais requerimentos, arquive-se os autos..
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 17:21
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:03
Processo Reativado
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18/07/2023 19:55
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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08/07/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JAMILE DE AZEVEDO BARROSO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000481-92.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: LUCIANA MARIA DE AZEVEDO BEZERRA e JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA PROMOVIDA: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por LUCIANA MARIA DE AZEVEDO BEZERRA e JAQUELINE DE AZEVEDO BEZERRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual as autoras aduzem que adquiriram um pacote de viagem com destino a MACEIO/AL, incluindo passagens de ida e volta pela LATAM, translado aeroporto/ hotel, 4 (quatro) diárias na pousada Capital da Águas (com café da manhã), custando o valor total de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais).
Alegam que a promovida alterou de forma unilateral os seus voos originários (ida e volta), gerando significativo atraso na viagem.
Afirmam que a segunda promovente (Sra.
Jaqueline Bezerra) é advogada e tinha audiência designada para a manhã do dia 25 de maio de 2022, mas teve de contratar outra causídica para substituí-la em decorrência das alterações nos horários dos voos, pagando a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Apontam que sofreram danos em suas malas e que comunicaram à requerida, oportunidade em que recebera um voucher na importância de U$ 40,00 (quarenta dólares), mas não houve instrução de como utilizá-lo.
Informam que tiveram gastos extras com alimentação no valor de R$ 147,05 (cento e quarenta e sete reais e cinco centavos).
Por fim, indicam que viajavam com uma criança e que esta também foi afetada com a alteração do itinerário dos voos (trajetos de madrugada).
Dito isto, requer a condenação da requerida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 654,65 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Em defesa (Id. 35794442 – Pág. 38), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que alterou os voos das autoras por motivos de readequação da malha aérea em decorrência da Covid-19.
Alega que comunicou de forma prévia a alteração dos voos das requerentes.
Afirma que as promoventes não comprovaram a origem dos danos nas suas malas.
Por fim, informa que as demandantes não demonstraram os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 36613078 – Pág. 44), além de refutarem a(s) preliminar(es), as autoras ratificaram e reiteraram os termos da petição inicial.
Por fim, rogaram pela procedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 35865465 – Pág. 40).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PRELIMINARES Em defesa (Id. 35794442 – Pág. 38), a requerida solicita a aplicação ao presente caso das medidas criadas para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) dispostas na Lei n.º 14.034/20.
No entanto, esclarece-se que a legislação supracitada somente será aplicada às passagens aéreas alteradas em decorrência da pandemia do coronavírus no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021 (art. 3, caput, da Lei n.º 14.034/20).
Logo, entende-se que o diploma normativo em comento não pode ser aplicado ao presente caso, posto que as passagens aéreas das autoras foram adquiridas e alteradas no ano de 2022 (RI 0007546-92.2021 - TJ/PR).
Dito isto, rejeito a preliminar em apreço.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito.
MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A legislação pátria permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas às requerentes, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
No caso, constata-se que as autoras se desincumbiram do seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC), apresentando: e-mails questionando a alteração dos seus voos (Id. 34177247 – Pág. 12), novos bilhetes (Id. 34177253 – Pág. 17), pagamento dos serviços prestados pela advogada correspondente (Id. 34177257 – Pág. 20), voucher concedido pelos danos nas suas bagagens (Id. 34177262 – Pág. 24) e comprovante de gastos extras com alimentação (Id. 34177264 – Pág. 26).
Por sua vez, a promovida limitou-se alegar que os voos foram alterados por necessidade de readequação da malha aérea e a apresentar mero print de tela do seu sistema interno, documento unilateral e sem valor probatório, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça (AI 2180435-71.2019 (TJ/SP) e RI 5009461-54.2021 (TJ/SC)).
Logo, entende-se que a requerida não comprovou a readequação da malha aérea e, ainda que fosse o caso, esta não elidiria a responsabilidade da empresa aérea por eventuais danos causados por falha na prestação dos seus serviços (fortuito interno).
Sobre o tema, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), ao julgar a AC 7003156-03.2019.822.0007, assim decidiu: Ementa Atraso/cancelamento de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Fortuito interno.
Relação contratual.
Dano moral.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
Proc.: AC 7003156-03.2019.822.0007; Órgão: 2ª Câmara Cível do TJRO; Data: 27 de agosto de 2020; Relator: Des.
Alexandre Miguel.
Na hipótese, embora tenha havido notificação prévia, nota-se que a parte promovida alterou os voos das autoras de acordo com a sua conveniência e condicionou a reacomodação destas ao pagamento de valor adicional exorbitante (Id. 34177247 – Pág. 12), deixando-as sem alternativa de escolha, situação que contraria claramente o disposto no art. 28 da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
Nesse sentido, entende-se que a parte demandada prestou assistência material deficitária e deverá arcar com os valores eventualmente gastos de forma extraordinária pelas autoras/passageiras em decorrência da alteração unilateral dos seus voos e da ausência de concessão de reacomodação nos termos legais.
Em caso semelhante, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o RI 0014442-52.2021.8.16.0021, assim entendeu: Ementa RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO PROGRAMADA.
REITERADOS CANCELAMENTOS DE VOO.
AVISO COM ANTECEDÊNCIA.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
SITUAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DIREITO À RESTITUIÇÃO PELOS VALORES GASTOS COM HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE TERRESTRE.
ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DESCASO COM OS PASSAGEIROS.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA RECLAMANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Proc.: RI 0014442-52.2021.8.16.0021; Órgão: 5ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 07 de fevereiro de 2022; Publicação: 07 de fevereiro de 2022; Relatora: Manuela Tallão Benke.
Assim, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, reconheço o direito da Sra.
Jaqueline Bezerra (responsável pelos pagamentos) à restituição do valor de R$ 447,05 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), referente aos gastos extraordinários decorrentes da alteração unilateral do seu voo (Id. 34177264 – Pág. 26), a ser devidamente atualizado.
Ademais, percebe-se que a parte requerida concedeu voucher em nome da Sra.
Jaqueline Bezerra pelos danos causados em sua bagagem (Id. 34177262 – Pág. 24), mas inexiste nos autos comprovação de pagamento do valor ou a utilização do cupom pela passageira, razão pela qual reconheço também o direito desta à quantia de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais).
Vejamos o cálculo: Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente os voos das autoras/passageiras de acordo com a sua conveniência e ao condicionar a reacomodação destas ao pagamento de valor adicional exorbitante, situação que gerou atrasos nos voos de ida/volta e gastos extraordinários, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC).
Além disso, ressalta-se que o comportamento da requerida trouxe ainda mais desconforto e aflição pelo fato das autoras estarem viajando com uma criança e esta ter que se submeter a voos realizados durante a madrugada em decorrência da inviabilização de reacomodação gratuita (Id. 34177246 - Pág. 11).
Em situação similar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a APL 0119424-33.2020.8.19.0001, decidiu: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA, NA COMPANHIA DE CRIANÇA E PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SÚMULA 343/TJRJ.
FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Proc.: APL 0119424-33.2020.8.19.0001; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de setembro de 2021; Publicação: 27 de setembro de 2021; Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelas autoras ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho também o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, por não guardar relação com o processo em apreço e ter sido apresentado após a conclusão dos autos para julgamento, deixo de apreciar o documento acostado pelas autoras (Id. 38692517 – Pág. 48).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a: I) restituir à SRA.
JAQUELINE BEZERRA, a título de danos materiais, o valor de R$ 642,35 (seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), referente aos gastos extraordinários dispendidos e aos danos na sua bagagem, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81); e II) reparar a CADA AUTORA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 22:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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