TJCE - 0050531-05.2021.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:20
Declarada incompetência
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04/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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28/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:52
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64976275
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64974774
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64747332
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64747332
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito c/c tutela de urgência ajuizado por ANTÔNIA HEROTILDE RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO FICSA S.A. Narram os autos que a parte requerente observou em sua conta um deposito de R$ 6.750,00 em setembro de 2021, desconhecendo a origem.
Disse ainda que não sacou nem o usou o dinheiro, estando este a disposição em sua conta bancária. Apresentada contestação alegou no mérito a regularidade da contratação, juntando ainda cópia do contrato supostamente firmado. Em réplica a autora aduz que o contrato é falsa.
ALém disso, aduz que a pessoa que assinou a rogo não é sua filha, pois possui apenas duas filhas, que não coincide que a pessoa de Adriana que assinou o contrato a Rogo. Laudo pericial em que foi constatado que a assinatura contratual é falsa.
Intimadas acerca do laudo, o promovido não concordou com o teor do laudo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso de pessoas físicas, a lei 1.060/50 prevê como suficiente a assinatura de declaração de pobreza, de próprio punho, para fins de concessão de justiça gratuita.
Sendo assim, tendo a parte autora apresentado declaração de pobreza à fl. 22, e não havendo nos autos,
por outro lado, provas que demonstrem sua capacidade de arcar com os custos do processo, entendo que esta deve ser beneficiada com a justiça gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima dos empréstimos bancários.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDEVIDO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, MODULANDO A DEVOLUÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA FORMA SIMPLES.
I - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto.
II - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com à autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º, do art. 14, do CDC.
III - Entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau foi razoável e proporcional, punindo a ré pelo ato ilícito praticado e reparando a autora pelo abalo experimentado.
Destarte, o quantum deve ser mantido.
IV - Reconhecida a nulidade do contrato e declarado inexigível os valores, é obrigação da ré restituir a título de repetição de indébito, os valores cobrados indevidamente, mas na forma simples, acrescido dos consectários legais.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido, para modular a devolução da repetição de indébito para a forma simples.
Sentença mantida nos demais pontos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº 0024500-82.2010.8.06.0117, em que figuram como apte: Banco Semear S/A e Apdo: Maria de Fátima Ribeiro de Assis, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para modular a devolução da repetição de indébito para a forma simples.
Sentença mantida nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - APL: 00245008220108060117 CE 0024500-82.2010.8.06.0117, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2016) Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade dos contratos de empréstimos supostamente firmados entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que, apesar de trazer o suposto contrato firmados pelas partes (Id 48973283), é patente a FRAUDE do mesmo. Com efeito, o contrato foi assinado com digital da autora e a rogo por terceira pessoa, constando ainda assinatura de duas testemunhas.
Contudo, a autora informou que a pessoa que assinou a rogo, de nome Adriana de Sousa Moreira Santos não é sua filha, apesar do documento de identificação juntado aos autos. Diante da alegação esta juíza procedeu com a pesquisa do CPF e dados cadastrais da referida pessoa, consoante dados de RG de ID 48973283.
Ocorre que no ID 64748181 consta resultado de pesquisa de CPF realizada por esta magistrada, em que o CPF informado nos autos, como sendo da suposta filha da autora, que assinou o contrato a rogo, é de fato inexistente. Além disso, realizando consulta no INFOSEG, este juízo não localizou registro da mencionada pessoa. Assim, evidenciado que a pessoa que assinou a rogo o contrato, em nome da autora, não existe nos dados na RECEITA FEDERAL, apesar do CPF informado, somando ao fato de a autora ter negado possuir filha de nome Adriana, enseja o necessário e inevitável reconhecimento da nulidade contratual. Destaco que a assinatura a rogo é uma exigência de validade para contratos firmados com pessoas analfabetas.
Logo, sendo a assinatura a rogo fraudulenta, não podem ser considerados como atendidos os requisitos legais. Pontuo de logo que o laudo pericial não será considerado neste julgamento, eis que o perito comparou a assinatura da autora constante na procuração com a assinatura da pessoa que assinou a rogo o contrato.
Ocorre que referida comparação não tem relevância ao julgamento da causa, eis que comparado assinaturas de pessoas diversas. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, em especial o princípio do duty to mitigate de loss, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 929).
Ficou estabelecido que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Contudo, considerando que, no caso dos autos, existia contrato, ainda que possivelmente fraudulento, tenho que a cobrança não pode ser enquadrada como contrária a boafé, razão pela qual entendo que a devolução deve ocorrer de forma simples Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
Por outro lado, tendo em vista que a autora recebeu de fato a quantia de R$ 6.750,00 entendo que tais valores devem ser devolvido à instituição financeira, visando assim privilegiar o princípio da boa fé e evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
A devolução deve ocorrer por meio de compensação do valor a ser pago ao autor.
Defiro ainda a tutela de urgência para que cessem os descontos na conta da autora em relação ao contrato impugnado. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, para: 1. Determinar que a promovida proceda o cancelamento dos descontos nos contratos impugnados na inicial, no prazo de 20 dias; 2 .Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de empréstimos listados na inicial, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes e confirmar a medida liminar para cessar imediatamente os descontos no benefício da parte autora; 3.
Condenar a partes promovida, a restituirem, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do(s) contrato(s) em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ) 4.
Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% contados da citação.
Por outro lado, tendo em vista que a autora recebeu de fato a quantia de R$ 6.750,00 entendo que tais valores devem ser devolvido à instituição financeira, visando assim privilegiar o princípio da boa-fé e evitar o enriquecimento ilícito do requerente.
A devolução deve ocorrer por meio de compensação do valor a ser pago ao autor. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
28/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64170875
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64170875
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64170875
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64170875
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de ArarendáVara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0050531-05.2021.8.06.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA HEROTILDE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES - CE31248-A POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 D E S P A C H O Diante da juntada do laudo pericial de ID 64101884, intime-se as partes para se manifestarem, em 05 dias.
Após, venham os autos conclusos. ARARENDá, 12 de julho de 2023. Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno -
12/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:41
Juntada de informação
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11/07/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:19
Juntada de laudo pericial
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28/06/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO ACACIO ARAUJO RODRIGUES em 27/06/2023 08:00.
-
28/06/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 08:00.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050531-05.2021.8.06.0037 Intime-se o autor, com urgência, para coleta de assinaturas, conforme id. 62881203 , no dia 27/06/23.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:49
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 13:33
Expedição de Alvará.
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15/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2022 17:22
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2022 16:03
Mov. [20] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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13/11/2022 00:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/08/2022 13:43
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/08/2022 13:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803292-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2022 12:32
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12/08/2022 22:27
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 2906
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11/08/2022 02:55
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 22:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:23
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 13:52
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 17:25
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 16:36
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01802434-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2022 16:14
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13/06/2022 21:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 02:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 08:24
Mov. [7] - Mero expediente: No caso, considerando que já existe contestação nos autos e visando com isso a celeridade processual, entendo por bem determinar a intimação do autor para, querendo, apresentar réplica, em 15 dias, ficando dispensada a designaç
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30/05/2022 08:21
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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07/01/2022 12:49
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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29/12/2021 11:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168566-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2021 10:26
-
29/09/2021 14:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
17/09/2021 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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