TJCE - 3000322-08.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:11
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
02/12/2022 03:44
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:44
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000322-08.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: MICHELE THALIA CAVALCANTE DE MESQUITA PROMOVIDOS: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO; R C SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de ação de rescisão contratual referente ao contrato de consócio celebrado entre as partes, no valor acordado de R$ 100.000,00, acrescido de pedido de danos morais de R$ 11.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de consócio pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista o valor do contrato objeto da lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELE THALIA CAVALCANTE DE MESQUITA - CPF: *05.***.*75-78 (AUTOR).
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10/11/2022 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/10/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/10/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:01
Decretada a revelia
-
25/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/02/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:40
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MICHELE THALIA CAVALCANTE DE MESQUITA em 29/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:21
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de LETICIA MOURA BARBOSA em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:45
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
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29/03/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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