TJCE - 3001858-56.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA PORTELA em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:33
Expedição de Alvará.
-
17/08/2023 11:09
Juntada de resposta
-
16/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:04
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA PORTELA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA PORTELA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63817541
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63778979
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3001858-56.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS S.A. contra decisão proferida no ID 62949502 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por considerar que o pagamento da locação não foi direcionado à MOVIDA, mas apenas à agência responsável pela emissão da reserva, no caso o BOOKING.
COM, inexistindo, assim, valores a serem restituídos pela ora embargante, pelo que requer seja sanado o vício apontado, com a consequente improcedência da ação.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em omissão, não restando, portanto, evidente o vício apontado, conforme já explanado na sentença de mérito, senão vejamos: "Assim, embora a recusa tenha ocorrido no exercício de um direito, em tendo o autor comprovado o pagamento da quantia de R$ 656,66, e não tendo o serviço sido prestado, entendo devida a devolução da quantia paga.
A promovida Booking aduz que foi mera intermediadora do recebimento dos valores, e que a reserva foi cancelada por no-show, não se sabendo se o valor foi repassado à locadora...Assim, entendo por aplicar a responsabilidade solidária e condenar as promovidas na restituição da quantia de R$ 656,66, referente a reserva de veículos" (grifo nosso) Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 06 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001858-56.2022.8.06.0016 REQUERENTE:FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA PORTELA REQUERIDOS: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA.
E MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposto pela parte autora em desfavor da promovida, na qual o autor alega, em síntese, que em 20/10/2022, realizou a reserva de veículo para locação no site da BOOKING.COM e que a reserva seria utilizada no período de 04/11/2022 a 11/11/2022 na cidade de Goiânia, pagando a quantia de R$ 698,56.
Ocorre que ao chegar a Movida, embora a reserva tenha sido localizada, a locadora de veículos solicitou preenchimento de dados e consulta de crédito para garantia da locação.
Neste momento, o autor foi informado que a entrega do veículo não poderia ocorrer pois o crédito do autor havia sido negado.
O autor solicitou o reembolso do valor pago, mas teve o pedido negado.
Afirma que foi obrigado a realizar locação de veículo em locadora diversa com preço superior ao que havia pago, pois necessitava deslocar-se para evento que ocorreria em na cidade de Rio Quente.
Aduz ainda que o valor pago na nova locadora foi superior a primeira reserva em R$ 309,99 .
Requer o autor a devolução em dobro do valor pago na reserva não utilizada, R$ 698,56, que totaliza R$ 1.397,12, além do dobro do valor pago a mais na segunda reserva de locação, R$ 619,98, e ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Preliminarmente a promovida Movida alega ilegitimidade passiva pois afirma que o pagamento da reserva se deu junto à promovida Booking.
Analisando os autos observa-se que o autor realizou reserva de veículo para locação através da agência de viagens Booking, ocorre que ao chegar à locadora teve o pedido negado pela locadora por alegada ausência de crédito do autor em face da negativação existente.
Considerando que o autor alega falha da promovida ao reconhecer a reserva e negar a locação sem motivo justificado, entendo por ser a locadora parte legítima para o feito, sendo analisado se houve falha quando do mérito.
Em contestação a promovida Movida aduz que a reserva realizada pelo autor não se concretizou em locação por ausência de crédito do locador.
Aduz que a empresa analisa o perfil do cliente a fim de verificar a existência de restrição de crédito como forma de garantia da empresa.
Aduz que agiu no exercício do direito pois ao consultar o histórico do cliente constatou que o mesmo possuía score baixo, constando dívidas inadimplidas recentemente, e por análise subjetiva e objetiva negou a locação.
Afirma ainda que no site da promovida consta de forma clara que o responsável financeiro pela locação não pode possuir restrições de crédito de qualquer espécie.
Requer a improcedência da ação.
Já a promovida Booking aduz ter intermediado a reserva e que o autor foi informado que em caso de recusa de locação por parte da locadora não teria responsabilidade da promovida, pois tratar-se de análise de crédito feita pela locadora.
Requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que resta demonstrado a realização de reserva de locação de veículos realizado pelo autor através do site da Booking, pagando o valor de R$ 656,66.
O valor de R$ 41,90 trata-se de IOF e não pagamento às promovidas.
Ocorre que a locação do veículo reservado não se concretizou em razão de o autor não preencher os critérios de análise de crédito definidos pela locadora, visto que encontrava-se com o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito e dívidas em aberto.
Não resta demonstrada falha da promovida ao negar a entrega de veículo de locação ao autor, em face da ausência de crédito.
A concessão de crédito é faculdade do concedente, mediante análise discricionária de critérios objetivos e subjetivos de risco.
A recusa, em si, sem qualquer outro ato que seja discriminatório ou vexatório, não caracteriza o dano moral - A recusa da locação por ausência de crédito pode causar aos consumidores, frustração, aborrecimento e irritação.
Entretanto, tais sentimentos, isoladamente, não importam em violação a direitos da personalidade, que importam em lesão à autoestima ou ao conceito público do indivíduo.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CRÉDITO E SERVIÇOS.
FACULDADE DO FORNECEDOR NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E OFERTA DE PRODUTOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*35-42, Terceira Turma Recursal Cível TJRS, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-04-2020).
Assim, embora a recusa tenha ocorrido no exercício de um direito, em tendo o autor comprovado o pagamento da quantia de R$ 656,66, e não tendo o serviço contratado sido prestado, entendo devida a devolução da quantia paga.
A promovida Booking aduz que foi mera intermediadora do recebimento dos valores, e que a reserva foi cancelada por no-show, não se sabendo se o valor foi repassado à locadora.
Ora, não pode as promovidas locupletarem-se, indevidamente, já que o autor pagou a quantia de R$ 656,66 pela reserva de veículo não utilizado, por negativa da locadora em face da ausência de crédito do autor.
Assim, entendo por aplicar a responsabilidade solidária e condenar as promovidas na restituição da quantia de R$ 656,66, referente a reserva de veículos.
Deixo de condenar nos valores pagos com IOF posto que trata-se de imposto pelo uso de cartão, e o valor não foi recebido pelas promovidas.
Com relação ao valor que deve ser restituído, não merece acolhida a repetição em dobro requerida pelo autor.
De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente têm direito à repetição em dobro do que houver pago.
O autor pagou por uma reserva, e não foi cobrado indevidamente por ela, posto que contratou o serviço.
No caso em tela, não houve cobrança indevida, posto que o autor realizou a reserva que não foi utilizada por não preencher o autor as condições de locatário quando da análise do crédito e não resta demonstrada a comprovação de má-fé pela empresa promovida, motivo pelo qual, entendo que a devolução deve ser simples, para que não haja configuração de enriquecimento sem causa de nenhuma das partes.
Em não ocorrendo falha das promovidas entendo por rejeitar o pedido de condenação na diferença paga pelo autor para realização de locação de veículo em outra locadora, no valor de R$ 309,99.
Assim, conclui-se que a negativa da locadora em locar veículo ao autor em face da restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, pelo que entendo por indeferir o pedido de dano moral.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para condenar as promovidas a pagarem ao autor a quantia de R$ 656,66 (seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a contar do pagamento e juros de 1% a.m a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DE SOUSA PORTELA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:54
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735288-26.2000.8.06.0001
Dickson Belisario Barletta
Televisao Jangadeiro LTDA
Advogado: Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuque...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2003 00:00
Processo nº 0046877-47.2015.8.06.0222
Condominio Conj Residencial Sollar da Pr...
Maria da Soledade Goncalves / Jose Lamou...
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:55
Processo nº 3000140-69.2021.8.06.0174
Geneson de Cassio Sarmento de Lima
Antonio Raimundo Brito Paulo
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38
Processo nº 3000432-04.2023.8.06.0168
Rosa de Lima Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alyne Lopes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 08:50
Processo nº 0050258-18.2021.8.06.0169
Maria das Dores Fernandes da Silva
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2021 11:25