TJCE - 0735288-26.2000.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154008938
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154008938
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DICKSON BELISARIO BARLETTA REU: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Reporto-me à petição de id. 78532160. Observa-se em referida petição requerimento da parte autora quanto à produção de prova testemunhal, sem indicar, contudo, respectivo rol e quais fatos pretende comprovar. Assim, determino: (1) Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol testemunhal e especificar os fatos que deseja comprovar com a realização da prova acima mencionada, para posterior análise sobre deferimento ou não de tal requerimento. Silêncio importará em dispensa da prova testemunhal requerida. (2) Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154008938
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08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73235897
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 73235897
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18/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73235897
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11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:09
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0735288-26.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Dickson Belisario Barletta REU: Aristoteles Tavares Leite e outros (3) DECISÃO Feito indenizatório demasiadamente antigo, instaurado ainda em 2003 e que desde 2006 estende-se na tentativa infrutífera de citar agente do Estado que foi denunciado da lide.
A ordem para citação do litisdenunciado, expedida em março de 2006, reside no e-doc. 172 (id. 52017389) O feito foi originalmente instaurado em face do Estado do Ceará, da Televisão Verdes Mares e da Televisão Jangadeiro.
O autor teria sido preso por documento falso, mas acabou sendo noticiado que estaria envolvido com assalto.
Ao contestar, a TV Verdes Mares (e-doc. 41 e seguintes, id. 52016158) suscitou ter havido decadência, por ajuizada a demanda depois do prazo de três meses fixado no art. 56 da Lei de Imprensa (fato em 23/6/2003 e inicial protocolada em 02/12/2003).
Também sustentou que seria parte ilegítima, por apenas ter relatado fatos, sem falsear a verdade.
No mérito, negou dever de indenizar.
A TV Jangadeiro (e-doc. 99 e seguintes, id. 52016816 e seguintes) suscitou desatendimento de condição de procedibilidade prevista na Lei de Imprensa (ausência de cópia do vídeo da reportagem que teria sido exibida, art. 57).
No mérito, sustentou que se limitara a reproduzir a versão fornecida pela autoridade policial.
Já o Estado sustentou que o pedido seria juridicamente impossível, vez que não poderia ser responsabilizado por ato de divulgação praticado por terceiro.
Na mesma oportunidade, denunciou da lide o agente publico responsável pela prisão.
No mérito negou obrigação de indenizar (e-doc. 121 e seguintes, id. 52016938 e seguintes). É o breve relatório do feito até aqui.
Pedi os autos para, em face da longevidade e da circunstância de que o procedimento não avançou, ordenar o feito.
Rejeito, de logo, prejudicial de decadência agitada pela TV Verdades Mares e preliminar de ausência de requisito de procedibilidade, trazida a Juízo pela TV Jangadeiro.
As duas alegações fundam-se em dispositivos da Lei de Imprensa (arts. 56 e 57 da Lei 5.250/67).
Ocorre que o STF, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou referido Diploma Legal não recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, nenhuma das previsões que ali se continham pode ser invocada.
A TV Verdes Mares também sustentou que seria parte ilegítima, por ter-se limitado a relatar fatos, sem nada falsear.
Ora, o argumento mistura-se indiscutivelmente com o mérito da pretensão, pelo que referida preliminar merece, também ela, sumária rejeição.
Observo, por outra parte, que o feito arrasta-se desde 2006 (há mais de 17 anos, portanto), pelo menos, na tentativa de citar o litisdenunciado, policial civil que teria realizado a prisão do Autor.
Não pode haver nenhum resquício de dúvida que a estratégia adotada pelo Estado serviu ao seu propósito, qual seja, retardar o regular andamento do feito.
O STJ há muito sedimento o entendimento de que, nos casos de ação de indenização fundada na responsabilidade civil objetiva do Estado, a indenização não é obrigatória.
Mais que isto.
A mesma deve ser evitada quando se traduzir em retardo indevido para a prestação jurisdicional.
Servem de paradigma os arestos a seguir colacionados, editados ainda sob a égide do CPC/73, vigente quando do ajuizamento da ação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DIREITO DE REGRESSO - ART. 70, III, DO CPC. 1.
A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. 2.
A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária. 3.
Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais). 4.
Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 313.886/RN, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/2/2004, DJ de 22/3/2004, p. 188.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2.
A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.089.955/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 24/11/2009.) A superveniência do CPC/15 não alterou a situação.
A denunciação é possível, mas não obrigatória, quando se cuida da possibilidade do exercício do direito de regresso.
Quando se trata de responsabilização objetiva da Administração Pública, ademais, é inconveniente, porque retarda a prestação jurisdicional.
O entendimento, aliás, é compatível com o entendimento que findou fixado pelo STF na Tese correspondente ao Tema 940 da Repercussão Geral: Tema 940 da RG: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não foi sem razão que o STF, em tal situação, afastou a possibilidade de litisconsorte passivo.
O fundamento diferente das pretensões indenizatória e ressarcitória prestam-se apenas a retardar a solução do conflito.
Por tudo isto, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a deliberação judicial residente no e-doc. 172, id. 52017389, REJEITANDO o pleito de denunciação da lide.
Como decorrência, resta desnecessária a citação de ARISTÓTELES TAVARES LEITE.
Anoto que a medida se impõe, especialmente em face da letargia do réu ESTADO DO CEARÁ em indicar adequadamente endereço para efetivação citação de um seu servidor.
O feito não pode eternizar-se.
Ciência às partes, intimando-as, no mesmo azo, para que informem e justifiquem, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Na oportunidade, devem ratificar ou atualizar das relações de testemunhas já depositadas nos autos, informando se ainda possuem interesse na respectiva oitiva.
Silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse na produção de provas.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2022 22:01
Mov. [170] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/08/2022 10:14
Mov. [169] - Encerrar análise
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04/08/2022 17:15
Mov. [168] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 12:16
Mov. [167] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254333-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2022 08:18
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21/07/2022 03:41
Mov. [166] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/07/2022 12:48
Mov. [165] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/07/2022 12:48
Mov. [164] - Documento Analisado
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07/07/2022 14:52
Mov. [163] - Mero expediente: R.h. Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da devolução da Carta precatória de páginas 271/277, bem como da petição de páginas 281/282. Expedientes necessários.
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16/05/2022 16:59
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2022 08:14
Mov. [161] - Conclusão
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21/03/2022 16:52
Mov. [160] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01965820-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/03/2022 16:26
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16/03/2022 22:03
Mov. [159] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 02:02
Mov. [158] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0230/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre retorno de carta precatória às páginas 271/277. Advogados(s): Felipe Melo Abelleira (OAB 1
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11/03/2022 16:18
Mov. [157] - Documento Analisado
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11/03/2022 15:45
Mov. [156] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre retorno de carta precatória às páginas 271/277.
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31/01/2022 17:17
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 16:54
Mov. [154] - Carta Precatória: Rogatória
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09/01/2022 18:24
Mov. [153] - Encerrar análise
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11/11/2021 04:24
Mov. [152] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/11/2021 00:42
Mov. [151] - Documento
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04/11/2021 14:40
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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30/10/2021 07:43
Mov. [149] - Expedição de Carta Precatória
-
29/10/2021 13:54
Mov. [148] - Certidão emitida
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29/10/2021 13:30
Mov. [147] - Documento Analisado
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28/10/2021 17:44
Mov. [146] - Mero expediente: Tendo em vista as informações prestada à página 264, proceda a citação do Sr. Aristóteles Tavares Leite, Delegado de Polícia, no seguinte endereço: Rua Manoel Jorge de Castro, nº 341, Casa 41, Bairro Guaribas, Eusébio/CE, CEP
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20/08/2021 18:47
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 18:47
Mov. [144] - Certidão emitida
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22/07/2021 11:47
Mov. [143] - Documento
-
22/07/2021 11:47
Mov. [142] - Documento
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22/07/2021 11:47
Mov. [141] - Documento
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07/06/2021 14:16
Mov. [140] - Certidão emitida
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07/06/2021 14:16
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2021 09:58
Mov. [138] - Certidão emitida
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22/04/2021 13:51
Mov. [137] - Expedição de Ofício
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20/04/2021 13:26
Mov. [136] - Certidão emitida
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20/04/2021 13:20
Mov. [135] - Documento Analisado
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13/04/2021 14:47
Mov. [134] - Mero expediente: Recebidos hoje. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará para que informe o endereço residencial, bem como o órgão onde encontra-se lotado o Senhor Aristóteles Tavares Leite, conforme requerido à página
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05/04/2021 10:27
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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29/03/2021 17:22
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01962289-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 16:45
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13/03/2021 00:04
Mov. [131] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 2570
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11/03/2021 02:02
Mov. [130] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0092/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de página 250. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe Melo Abelleira (
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10/03/2021 15:36
Mov. [129] - Documento Analisado
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09/03/2021 15:11
Mov. [128] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de página 250. Expedientes necessários.
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23/02/2021 13:38
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 11:40
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 10:54
Mov. [125] - Certidão emitida
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16/02/2021 10:54
Mov. [124] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2021 15:37
Mov. [123] - Certidão emitida
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15/02/2021 15:37
Mov. [122] - Documento
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13/02/2021 05:05
Mov. [121] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 12:27
Mov. [120] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/017900-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
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04/02/2021 12:22
Mov. [119] - Documento Analisado
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03/02/2021 08:54
Mov. [118] - Mero expediente: Recebidos hoje. Proceda-se a citação do Sr. Aristóteles Tavares Leite no endereço: Rua Zuca Acioly, 633 Bloco D Ap.204 Bairro Dunas, conforme requerido em petição de páginas 246/247. Expedientes necessários.
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02/02/2021 08:09
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 17:01
Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01844840-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 16:36
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26/01/2021 20:42
Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 2537
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25/01/2021 12:24
Mov. [114] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0026/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de página 240. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe
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25/01/2021 11:27
Mov. [113] - Documento Analisado
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21/01/2021 15:16
Mov. [112] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de página 240. Expedientes necessários.
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13/01/2021 08:53
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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17/12/2020 15:19
Mov. [110] - Certidão emitida
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17/12/2020 15:19
Mov. [109] - Encerrar documento - restrição
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17/12/2020 14:16
Mov. [108] - Certidão emitida
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17/12/2020 14:16
Mov. [107] - Documento
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03/12/2020 08:32
Mov. [106] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/215060-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
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30/11/2020 17:44
Mov. [105] - Documento Analisado
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27/11/2020 13:42
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2020 19:23
Mov. [103] - Certidão emitida
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26/11/2020 19:23
Mov. [102] - Documento
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26/11/2020 19:21
Mov. [101] - Documento
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25/11/2020 20:57
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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25/11/2020 12:49
Mov. [99] - Documento
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11/11/2020 08:37
Mov. [98] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/203933-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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20/07/2020 10:37
Mov. [97] - Mero expediente: R.h. Renove-se o expediente de página 220, conforme requerido pelo Estado do Ceará à página 225. Expedientes necessários.
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24/06/2020 18:06
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 13:14
Mov. [95] - Certidão emitida
-
24/06/2020 13:13
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
20/12/2019 23:57
Mov. [93] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2019 05:46
Mov. [92] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288
-
13/12/2019 10:21
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0325/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 221. Expedientes necessários. Advogados(s): Nucleo de Def
-
07/12/2019 10:05
Mov. [90] - Certidão emitida
-
04/12/2019 10:56
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2019 18:45
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01716120-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2019 14:48
-
26/11/2019 09:39
Mov. [87] - Certidão emitida
-
11/11/2019 13:30
Mov. [86] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 221. Expedientes necessários.
-
07/11/2019 08:11
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
18/08/2019 12:35
Mov. [84] - Certidão emitida
-
18/08/2019 12:35
Mov. [83] - Documento
-
08/08/2019 14:40
Mov. [82] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/187867-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2019 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
08/08/2019 10:06
Mov. [81] - Mero expediente: R.h. Tendo em vista a certidão de página 218, renove-se o expediente do despacho de página 213, desta feita através de mandado. Expedientes necessários.
-
19/02/2019 10:50
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
19/02/2019 10:50
Mov. [79] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que, até a presente data, não consta nos autos qualquer informação em resposta ao Ofício de fls. 214/215. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/01/2019 11:44
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2018 15:52
Mov. [77] - Certidão emitida
-
27/07/2018 15:52
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2018 10:47
Mov. [75] - Expedição de Ofício
-
18/05/2018 16:51
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 23:20
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/01/2018 14:43
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
25/01/2018 12:17
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10034722-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2018 11:08
-
25/01/2018 08:58
Mov. [70] - Certidão emitida
-
25/01/2018 08:58
Mov. [69] - Documento
-
25/01/2018 08:56
Mov. [68] - Documento
-
17/01/2018 14:49
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/008889-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
17/01/2018 14:06
Mov. [66] - Certidão emitida
-
10/01/2018 14:45
Mov. [65] - Mero expediente: R.h. Proceda a Secretaria Única da Fazenda Pública a intimação da Curadoria Especial da Defensoria Pública, conforme petição de página 203. Expedientes necessários
-
15/12/2017 18:53
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
04/12/2017 14:58
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10629761-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2017 14:07
-
02/12/2017 11:09
Mov. [62] - Certidão emitida
-
22/11/2017 17:04
Mov. [61] - Certidão emitida
-
04/10/2017 16:57
Mov. [60] - Mero expediente: R.H.Sigam os autos à augusta Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial em relação ao réu citado por edital, nos termos do parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil.Expedientes necessários.
-
04/10/2017 16:54
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
27/10/2016 14:28
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
27/10/2016 14:27
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
25/10/2016 14:06
Mov. [56] - Certidão emitida
-
26/09/2016 10:57
Mov. [55] - Certidão emitida
-
21/09/2016 10:05
Mov. [54] - Expedição de Edital
-
15/06/2016 11:52
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2016 Data da Publicação: 15/06/2016 Data da Disponibilização: 14/06/2016 Número do Diário: 1459 Página: 249/252
-
13/06/2016 10:57
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2016 15:59
Mov. [51] - Mero expediente: Recebidos hoje. Acolho o pedido formulado à página 192.Cite-se, por edital, a parte requerida nos termos do art. 256, I do Código de Processo Civil, resguardando-se o previsto no seu artigo 258.Expedientes necessários.
-
24/05/2016 15:56
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
19/05/2016 12:14
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10218384-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2016 08:48
-
11/04/2016 13:07
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Número do Diário: 1415 Página: 283/286
-
07/04/2016 08:35
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0072/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se sobre a certidão do meirinho de página 187, no prazo legal.Expedientes necessários. Advogados(s): Fernand
-
30/03/2016 14:25
Mov. [46] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Estado do Ceará para manifestar-se sobre a certidão do meirinho de página 187, no prazo legal.Expedientes necessários.
-
23/03/2016 12:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/03/2015 14:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
11/02/2015 09:10
Mov. [43] - Certidão emitida
-
11/02/2015 09:09
Mov. [42] - Mandado
-
17/12/2014 17:13
Mov. [41] - Expedição de Mandado
-
05/12/2014 15:00
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Proceda a Secretaria Única da Fazenda Pública com a renovação do mandado de citação de página 174, desta feita no endereço informado na página 178. Expedientes e intimações necessárias.
-
26/06/2014 18:10
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/01/2014 12:00
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
13/01/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
13/01/2014 12:00
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
21/12/2009 14:54
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 10-B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2009 13:41
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 27-D - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2008 14:15
Mov. [32] - Concluso: CONCLUSO 26C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 16:40
Mov. [31] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 16:32
Mov. [30] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2007 14:10
Mov. [29] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA SER REDISTRIBUIDO NOS TERMOS DA LEI 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2007 12:53
Mov. [28] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2007 16:20
Mov. [27] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PROMOVIDO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2007 12:36
Mov. [26] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 65/07 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2007 13:41
Mov. [25] - Expediente: EXPEDIENTE DJ INTIMAR ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2006 12:46
Mov. [24] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2006 16:14
Mov. [23] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2006 12:31
Mov. [22] - Expediente: EXPEDIENTE P/ SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:47
Mov. [21] - Aguardando realização de audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:47
Mov. [20] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTO DA TELEVISÃO VERDES MARES - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:41
Mov. [19] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO E DOCUMENTOS DA TELEVISÃO VERDES MARES - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:40
Mov. [18] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:38
Mov. [17] - Juntada de ar: JUNTADA DE AR DE INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/03/2006 09:30
Mov. [16] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2006 14:39
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
03/03/2006 17:40
Mov. [14] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO EM 03/03/06 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2006 13:38
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO AUDIÊNCIA DIA 16/03/2006 AS 14:30 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2006 14:33
Mov. [12] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO CIENTE DE AUDIENCIAS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2005 20:01
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO P/ DESIGNAR AUDIENCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 15:38
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2005 13:06
Mov. [9] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: C/ REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2005 13:11
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV FILIPE 22.03.05 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2004 15:47
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - INT. AUTOR P/ REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2004 17:20
Mov. [6] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2004 12:36
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/02/2004 16:32
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 10:51
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2003 08:41
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2003
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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