TJCE - 3001046-20.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/07/2025 04:55
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:54
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164256867
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164256867
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164256867
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164256867
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3001046-20.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Como regra nada impede que as partes façam acordos extrajudiciais antes ou após sentença, sobretudo no âmbito dos Juizados guiados que são pela busca de composição da lide pelas próprias partes (artigo 2º da Lei n. 9.099/95).
No caso, contudo, as partes deixaram de colacionar o respectivo instrumento de acordo.
Sem prejuízo do exposto, a manifestação retro sugere que as partes, por via transversa, solucionaram a querela voluntariamente, abdicando com isso da tutela jurisdicional.
Noutras palavras, a ausência nos autos de notícia acerca de eventual descumprimento do aludido acordo de vontades, implica em admitir estar sendo ele efetivamente cumprido, acarretando a perda do interesse de agir, é dizer, desnecessidade de um provimento judicial.
Descabe, pois, ao Poder Judiciário aguardar ad eternum a manifestação da parte promovente, máxime considerando o princípio da razoável duração do processo preconizado no art. 5º, inciso LXXVIII da C.F/88, acrescido pela EC/45.
Isso posto, JULGO EXTINTA esta fase do processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1.º, da Lei nº 9.099/95. Ausente a condenação em honorários e custas processuais por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Baixa no SPROC P.R.I Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164256867
-
14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164256867
-
09/07/2025 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 132149327
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 132149327
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº3001046-20.2023.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Veio manifestação para fins de Cumprimento da Sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do CPC.
Em decorrência da renúncia do patrono conforme IDs 131734460, 131734470 e 131736135, INTIME-SE a parte executada para apresentação de novo procurador.
Sem embargo, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em Cumprimento de Sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132149327
-
22/04/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112728447
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112728447
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO DE LIMA RIBEIRO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 107016066):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3001046-20.2023.8.06.0035 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca manifestação constante(s) do evento retro.
Decorrido referido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, 31 de outubro de 2024. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
01/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112728447
-
31/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:45
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 90263404
-
29/08/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90263404
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n. 3001046-20.2023.8.06.0035 Parte autora: ANTONIO MAGNO ALENCAR DE CASTRO; Parte demandada: MARQUES JOSE BRAGA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia de R$ 6mil reais, saldo devedor da venda da embarcação descrita na inicial vendida por R$21mil reais.
Ainda, em razão da venda, narra que a parte demandada deveria ter adotado providências junto à autoridade portuária para transferência do bem junto à Capitânia dos Portos.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa embora citada e intimada.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial.
Com efeito, a troca de mensagens de ID 62843989 - Pág. 1, o recebimento do pagamento parcial de ID 62843990 - Pág. 1 e a prova testemunhal, aliados aos efeitos materiais da revelia, comprovam a existência da transação noticiada no sentido da venda da embarcação VELAS DE ANGÉLICA pelo autor ao réu.
A prova testemunhal corroborou o valor da transação esclarecendo que o valor final da venda ficou em R$21mil, conforme consta na inicial.
Como há comprovação de pagamento de apenas de R$15mil, de rigor a condenação do demandado no pagamento sado devedor de R$6mil reais.
Da mesma forma, deverá a parte demandada providenciar registro da embarcação em o seu nome haja vista aquisição do bem.
Trata-se de obrigação acessória a cargo de comprador.
Por outro lado, o valor despendido pela parte autora com a contratação de advogado não pode ser suportado pela ré.
A obrigação entre o autor e seu advogado não pode vincular o demandado, terceiro estranho a essa relação.
As despesas devidas pela parte sucumbente à adversa limita-se as internas, as endoprocessuais, pelo que de rigor a rejeição do pedido formulado no sentido de que a parte ré arque com os honorários contratuais devidos ao patrono da parte autora.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando a parte promovida no pagamento do valor de R$6mil reais em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) tudo desde a citação; e condenar a parte demandada na obrigação de fazer consistente na adoção de todas as providências necessárias à transferência da embarcação VELAS DE ANGÉLICA para o seu nome junto aos órgãos competentes (Capitânia dos Portos no Estado do Ceará) no prazo de 60 (sessenta dias) corridos, contados da intimação, sob pena de incidir e multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da parte autora - CPC artigo 537, limitada a sua incidência até o teto provisório de R$5mil reais; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Por fim, com base em cognição exauriente e não mais apenas sumaria, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao réu a adoção de todas as providências (reconhecimento de firma, pagamento de emolumentos, vistorias, etc.) que sejam necessários ao registro da embarcação VELAS DE ANGÉLICA em seu nome no prazo acima assinalado de 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor da autora - CPC artigo 537, limitada a sua incidência até o teto provisório de R$5mil reais.
Intime-se o devedor pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
28/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263404
-
28/08/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/04/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80251704
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80251704
-
23/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80251704
-
23/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/04/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/02/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/08/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001046-20.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 24/08/2023, às 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
22/06/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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