TJCE - 0050258-18.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88416395
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88416395
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0050258-18.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS DORES FERNANDES DA SILVA Polo passivo: REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes conforme se verifica no evento de número 63650890 (Minuta de acordo), para que produza seus regulares efeitos, com fulcro no artigo 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil. Verifica-se pelas informações de Id 64727360 que o devedor depositou o valor acordado na conta indicada pelo Autor.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. (Art. 924, II,) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Tabuleiro do Norte, 20/06/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88416395
-
25/06/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES DA SILVA, em face de MERCADO LIVRE e MERCADO PAGO.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento dos pedidos, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Desacolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, vez que desnecessária a realização de prova pericial para o julgamento de mérito da demanda.
Quanto à retificação do polo passivo da demanda, não vejo óbices a alteração, determinando que passe a constar MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, empresa do Grupo Mercado Livre, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-91.
Passo o exame de mérito.
Resta averiguar se a compra que a autora impugnou foi, de fato, fraudulenta.
A autora sustenta que a compra realizada no dia 30/04/2021, mediante utilização da ferramenta MERCADO DE CREDITO (ou seja, um tipo de linha de credito virtual, criado pelos promovidos, atribuindo a cada cliente um limite mensal, em suma, como se fosse um cartão de credito), é fraudulenta, uma vez que nunca efetuou a devida compra, tendo alguém de alguma forma entrado no sistema da promovida, e alterado o endereço de entrega para Tocantins, como podemos ver no sistema em anexo.
Causa espanto o fato de que se imputa a autora, residente e domiciliada nesta cidade de Tabuleiro do Norte, uma compra com o suposto cartão de crédito vinculado à sua conta no website no valor de R$ 373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), em uma cidade localizada em outro estado da federação.
Cabia às requeridas o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante prova da existência de compra efetuada com origem na cidade de Tabuleiro do Norte, cidade em que reside a vítima, demonstrando a inexistência de fraude ou, uma vez ocorrida, que diligenciou no sentido de evita-la, bem como de resolvê-la prontamente.
Contudo, a ré não produziu nenhuma prova sequer nesse sentido, restringindo-se a apresentar somente um suposto contrato de aquisição do cartão de crédito virtual.
Neste esteio, a responsabilidade das requeridas, por força do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta do autor do fato, dos prejuízos e do liame causal entre eles.
Destarte, o fato da utilização do cartão de crédito ter ocorrido por ato de terceiros, mediante fraude, não elide a responsabilidade das requeridas pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida.
Trata-se, assim, de típico caso fortuito interno, já que compõe os riscos habituais do negócio realizado pela instituição o desconto automático das parcelas do cartão de crédito, impossibilitando a transferência a terceiros do ônus que advém de sua regular atividade.
Cabe observar, aliás, que os artigos 12 a 20 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelecem que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos a que der causa, independentemente de culpa.
Deste modo, de rigor que se declare a nulidade da relação jurídica referente à compra efetuada com as rés em 30/04/2021, no valor de R$ 373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos).
Por fim, os danos morais não se verificaram, eis que não comprovados.
Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angustia, apreensão e depressão.
Insta salientar que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento.
Houve uma prestação de serviço inadequada, que seguiu com inúmeros desentendimentos, que culminou com a presente ação.
De fato, houve certa chateação.
Todavia, a dinâmica apontada inicialmente comprova simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação.
Vale anotar, por fim, o conceito de dano moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho – “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil).
Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, e declaro a nulidade da compra efetuada com as rés em 30/04/2021, no valor de R$ 373,36 (trezentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), e condeno as requeridas, solidariamente, à restituição, em dobro, do valor pago, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros de mora legais de 1% ao mês desde o desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 05 de junho de 2023.
Yuri Collyer de Aguiar Juiz Substituto -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
08/07/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
30/01/2022 02:00
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/06/2021 10:28
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2021 10:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166420-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 10:17
-
21/05/2021 11:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/05/2021 20:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001046-20.2023.8.06.0035
Antonio Magno Alencar de Castro
Marques Jose Braga
Advogado: Juliane Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 12:45
Processo nº 0735288-26.2000.8.06.0001
Dickson Belisario Barletta
Televisao Jangadeiro LTDA
Advogado: Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuque...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2003 00:00
Processo nº 0046877-47.2015.8.06.0222
Condominio Conj Residencial Sollar da Pr...
Maria da Soledade Goncalves / Jose Lamou...
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:55
Processo nº 3000140-69.2021.8.06.0174
Geneson de Cassio Sarmento de Lima
Antonio Raimundo Brito Paulo
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 16:38
Processo nº 3000432-04.2023.8.06.0168
Rosa de Lima Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alyne Lopes Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 08:50