TJCE - 3001366-04.2017.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:53
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:56
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115342883
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06/11/2024 09:08
Apensado ao processo 3001229-12.2023.8.06.0222
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115342883
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA Processo nº 3001366-04.2017.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos (Id 115304910 e anexos), e, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Destaco que o descumprimento do acordo acarretará a sua execução com as devidas cominações legais, especialmente multa de 10% do valor acordado e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará para liberação do valores penhorados via SISBAJUD (Id 105766431) em favor do exequente.
Extingo o processo sem resolução de mérito com relação à promovida MARIA AUREMIR MEDEIROS ALMEIDA, com base no art. 844, § 3º, do Código Civil, visto que a transação realizada pelo promovido GILCELIO HOLANDA ALMEIDA incluiu o total da dívida.
A Secretaria deve excluir a promovida do polo passivo.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, de acordo com o art. 41 da Lei 9.099/95.
Apense-se o presente feito ao processo nº 3001229-12.2023.8.06.0222, tendo em vista que o acordo homologado refere-se a ambas as ações.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
05/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115342883
-
05/11/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 111676081
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111676081
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO PROCESSO: 3001366-04.2017.8.06.0222 Tendo em vista que todas as tentativas de penhora restaram infrutíferas, bem como a petição de Id 90402925, defiro o pedido de penhora do imóvel cujos débitos condominiais estão sendo cobrados na presente ação.
Assim, determino: 1.
A expedição de mandado de penhora e avaliação da unidade 14 do Condomínio Residencial Riviera Di Capri, matrícula nº 75855, situado na Rua Francisco Leandro, nº 272, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE, CEP: 60.844-150. 2.
No momento da penhora, se possível, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Efetuada a penhora, oficie-se o cartório competente para que faça a averbação da penhora, encaminhando-se, para tanto, cópia do auto de penhora, ficando a parte exequente encarregada do pagamento dos emolumentos necessários. 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para pagar os emolumentos necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676081
-
24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99033564
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99033564
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3001366-04.2017.8.06.0222 Tendo em vista a petição de Id 90402925, decido: 1.
Indefiro, neste momento, o pedido de expedição de alvará, visto que ainda não houve abertura do prazo para apresentação de embargos. 2.
Convertam-se os bloqueios de Id 58209791 em penhora, transferindo-se os valores bloqueados para conta judicial, via SISBAJUD. 3.
Após efetuada a penhora, intime-se o executado GILCELIO HOLANDA ALMEIDA para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. 4. Intime-se a parte exequente pra que junte, no prazo de 10 (dez) dias, matrícula do imóvel indicado à penhora, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, para fins de análise do pedido. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99033564
-
20/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90092538
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90092538
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001366-04.2017.8.06.0222 R.H Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90092538
-
31/07/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:53
Decorrido prazo de GILCELIO HOLANDA ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62855403
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que deixei de proceder à penhora via RENAJUD, tendo em vista já ter veículos penhorados, como consta no Id 8893665, bem como verifiquei, em nova pesquisa, que hão há veículos novos em nome do executados.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2023 17:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/10/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2019 14:48
Transitado em julgado em 02/08/2019
-
02/08/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:29
Homologada a Transação
-
25/07/2019 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 08:19
Juntada de Certidão
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28/05/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 09:25
Expedição de Intimação.
-
18/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
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07/08/2018 16:40
Juntada de Certidão
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04/07/2018 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2018 14:39
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2018 09:01
Expedição de Mandado.
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02/03/2018 16:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 11:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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