TJCE - 3000494-28.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84743688
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84743688
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000494-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: ENEL DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação acerca da petição intermediária (fl. 97), no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá apresentar ou requerer o que entender de direito. 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84743688
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29/04/2024 16:19
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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16/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83569263
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83569263
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000494-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: ENEL DECISÃO Considerando o petitório (Id. 83278342 - Doc. 94) que alega o descumprimento da Sentença, bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovida para manifestar-se a respeito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83569263
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03/04/2024 15:22
Processo Reativado
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03/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/03/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:52
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de procuração
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70724532
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70185222
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000494-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: ENEL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários ou novo instrumento procuratório outorgando poderes especiais à sua advogada para receber pagamentos/alvarás, posto que não consta a referida autorização na procuração anterior (fl. 5), sob pena de indeferimento do pleito de expedição de alvará (Id. 69801762 - Pág. 82). 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DESPACHO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
18/10/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70185222
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05/10/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 18:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67363484
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31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67363484
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000494-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: ENEL DESPACHO 1.
Considerando a petição intermediária e seus documentos (Id. 65364087 - Pág. 74 ao Id. 65364090 - Pág. 77), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) valor(es) depositado(s) pela promovida e citar, em caso de concordância/anuência, seus dados bancários para fins de expedição de alvará. 2.
Cumpra-se. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:20
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64839108
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255190
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64839108
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000494-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: ENEL DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 64716211 - Doc. 68), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/08/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 12:48
Processo Reativado
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27/07/2023 17:26
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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14/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:23
Decorrido prazo de RAISSA NOGUEIRA LIRA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000494-28.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA DEMANDANTE: ADRIANA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA DEMANDADO: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA aforada em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ – COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na qual se discute uma suposta falha na prestação do serviço energético fornecido pela parte demandada, afirmando a parte autora (Id. 24107154 – Doc. 02), em síntese, ter sido submetida a alguns contratempos que suplantaram o mero aborrecimento, em razão da negativa injustificada de transferência de titularidade cadastral na unidade consumidora da qual é locatária, bem como pela suspensão indevida do fornecimento de energia no imóvel e por cobranças efetuadas em descompasso com o seu perfil de consumo, em que supostamente teria pago por unidade consumidora diversa da sua, requerendo, assim, a declaração de inexistência de débitos relativa ao imóvel do qual é locatária, cobrados desde de junho de 2020; a troca do medidor pelo do imóvel contíguo ao seu, a fim de se aferir a medição correta em sua residência; a restituição, em dobro, pelo que foi pago indevidamente; além de uma reparação pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação nos autos (Id. 27713112 – Doc. 62).
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 27417666 – Doc. 60), restou impossibilitada a transação entre as partes.
Resumo do relatado.
Decido.
De pronto, destaque-se ser inaplicável, aos Juizados Especiais, as disposições do art. 489, do CPC, dado haver regramento próprio na Lei nº 9.099/95, no que toca à técnica de elaboração da sentença, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 162, do FONAJE, segundo o qual: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINARES Primeiramente, no que tange à exceção de incompetência do juízo, em virtude da necessidade da produção de prova pericial, saliento que o lastro probatório colacionado é suficiente ao deslinde da causa, portanto entendo ser despicienda a oitiva de profissional expert, de modo que rejeito a pretensão suscitada.
No que diz respeito à inépcia da inicial, há que se destacar que a peça de ingresso satisfaz aos requisitos legais, assim, uma vez atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, refuto a matéria excepcionada.
Logo, desacolho a preliminar deduzida.
MÉRITO À primeira vista, importa destacar que o caso sub examine envolve uma relação de consumo, porquanto no polo ativo da demanda está um consumidor, na forma do art. 2º, do CDC, ao passo que no polo passivo há um fornecedor, à luz do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, de sorte que a resolução da controvérsia encontrará um desfecho não só no estatuto protetivo do consumidor, mas também em outros dispositivos aplicados à espécie.
Ato contínuo, constata-se que foi devidamente reconhecida a inversão do ônus da prova em benefício da parte demandante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, facilitando, assim, a defesa da parte mais vulnerável na relação jurídica.
Deste modo, faz-se necessário verificar se a parte requerida conseguiu desincumbir-se do seu encargo processual diante das circunstâncias fáticas articuladas na exordial.
Pois bem.
A crise jurídica originou-se no momento em que parte autora realizou a locação do seu imóvel residencial, vindo a solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, sendo-lhe negada a solicitação efetuada, ao argumento advindo da promovida de que havia débitos em aberto em nome de outro locatário, mesmo a requerente tendo apresentado contrato de locação e IPTU pago relativo à residência.
Afora o mais, relata a parte demandante que foram efetuadas cobranças de consumo de energia referente a outra unidade residencial diversa da sua, sendo, ainda, constatada a suspensão dos serviços energéticos no imóvel, de forma indevida, fatos estes de inteira responsabilidade da demandada, em virtude da falha na prestação do serviço.
Em contestação, constata-se que os argumentos defensivos formulados pela requerida são um tanto quanto genéricos, não havendo impugnação específica sobre os fatos insertos na inicial, confrontando, assim, o comando legal do art. 341, caput, do CPC, de sorte que as circunstâncias fáticas não rebatidas presumir-se-ão verdadeiras.
Compulsando os autos, confere-se que a linha argumentativa formulada pela requerida não se sustenta, porquanto desprovida de prova cabal a ponto de, minimamente, desnaturar a pretensão da demandante, senão vejamos.
A narrativa construída pela parte autora gira em torno de equívocos administrativos praticados pela parte demandada, relacionada ao medidor de sua unidade consumidora, havendo indícios de cobrança, no período apurado, referente a outro imóvel vizinho ao da demandante, resultando-lhe em danos ultrajantes, inclusive com a suspensão do fornecimento de energia no imóvel, em tese, indevida.
Pelo conjunto fático-probatório, as aparências são no sentido da existência de falha na prestação do serviço fornecido pela parte demandada, pelos seguintes motivos.
Da análise dos autos, percebe-se ter havido cobrança errônea na unidade consumidora da parte autora, tendo incorrido a demandada em erro, ao proceder diversamente do que fora solicitado administrativamente, vindo a trocar o medidor da residência da demandante, comprometendo, assim, a real aferição do consumo, gerando ordem de cobrança para unidade diferente, fato este incontroverso.
A simples solicitação de troca de titularidade acarretou à parte demandante diversos contratempos que suplantaram o mero aborrecimento, tendo como ponto culminante a suspensão do serviço de energia no imóvel, não se demonstrando, in casu, justificativa plausível.
Ora, não há nada colacionado aos autos pela parte demandada que comprove a existência de, i. e., débitos atuais em nome da parte autora como fator determinante para o corte da energia na unidade residencial indicada.
Neste sentido, cumpre destacar o seguinte entendimento da Corte Superior acerca do tema, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) De outra banda, no que concerne ao pleito relacionado à declaração de inexistência de débitos para o período a partir de junho de 2020, urge salientar não subsistir tal pretensão, vez que há nos autos o parcelamento do débito (Id. 24107160 – Doc. 08), referente ao medidor nº 2438301, da Unidade Consumidora nº 7323097, tratando-se, pois, de confissão de dívida registrada no instrumento de transação administrativa, portanto não o acolho.
No que diz respeito à repetição de indébito almejada, os pedidos formulados na petição inicial, na espécie, são genéricos, restando ausentes liquidez e certeza quanto a isso, não sendo, inclusive, incluído na composição do valor da causa, o que impede o seu acolhimento, visto tratar-se, acaso concedido, de análise ultra petita.
Com efeito, restando clarividente que os danos suportados pela demandante foram decorrentes da conduta perpetrada pela demandada, ante a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), notadamente em se tratando de responsabilidade civil objetiva, não se desincumbindo a parte demandada do seu encargo processual (art. 373, II, do CPC), uma indenização pelos danos morais experimentados é por demais necessária, a ser fixado o quantum debeatur dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas pela demandada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Ratificar a tutela de urgência deferida no decisum interlocutório (Id. 24331206 – Doc. 25 e Id. 24604978 – Doc. 38), determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia outrora suspenso, caso ainda não tenha sido feito, relativo ao medidor nº 3117977, da Unidade Consumidora nº 44258938, abstendo-se, outrossim, de proceder novamente ao corte.
Estabeleço multa diária na hipótese de descumprimento no valor de R$500,00 (quinhentos reais). b) Determinar que a demandada proceda à aferição do consumo da parte autora com base no medidor nº 3117977, da Unidade Consumidora nº 44258938; c) Condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum justo e equânime para o caso em apreço, devendo ser acrescida de juros de 1% a.m, contados a partir da citação (art. 405, do CC) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:30
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 11:11
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:04
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 18:17
Conclusos para despacho
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22/10/2021 18:17
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 09:10
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:15
Outras Decisões
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30/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2021 08:20
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ENEL em 17/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/09/2021 20:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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