TJCE - 3000878-64.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 16:49
Processo Reativado
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:31
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72051760
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72051760
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000878-64.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSEVAL MAGALHAES DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CE37066-A DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, BANCO VOTORANTIM S/A, alegando omissão na sentença proferida, tendo em vista que não fora aplicada como índice de correção a taxa Selic, bem como pela inobservância da perda do objeto pela quitação das parcelas a, por último, por não ter considerado a inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira tendo em vista que a operação fora efetuada fora da rede bancária caracterizando-se como fato exclusivo de terceiros.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, posto que não há, na presente hipótese, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado tratou de todos os pontos controversos e apreciou as questões necessárias e relevantes à solução da lide de forma clara, coerente e precisa ao considerar o INPC como índice de atualização monetárias nas sentenças proferidas por este Juizado, bem como pelas Turmas Recursais, bem como ao considerar a existência do nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, posto que o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, sendo este o nexo causal entre conduta e dano que acarretou na fraude.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72051760
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 03:19
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 66784446
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66784446
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000878-64.2023.8.06.0246 |Requerente: JOSEVAL MAGALHAES DE MEDEIROS |Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Análise de Crédito] proposta por JOSEVAL MAGALHAES DE MEDEIROS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a Audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de vazamento de dados e golpe do boleto falso.
A parte autora afirma que no dia 10/04/2023 foi abordada através do aplicativo WhatsApp por um suposto funcionário do BANCO VOTORANTIM e, acreditando tratar-se de um agente daquela instituição bancária, o autor confiou no que lhe foi repassado através do contato naquela plataforma referente a prestação de um contrato de financiamento (nº. 12.***.***/1229-93) com um abatimento de 20% (vinte por cento). Aduz ainda que em virtude do atendente ter acesso a informações do contrato com dados sensíveis relativos a um negócio jurídico real e existente, sabendo inclusive as características do veículo financiado, número do sinalagma e valor financiamento, efetuou o pagamento do boleto na importância de R$ 1.069,60 (um mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos) no dia 10/04/2023.
Alega, porém, que ao entrar em contato com a promovida foi surpreendido ao descobrir que o pagamento não havia sido identificado e que o suplicante havia sido vítima de um golpe.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição do valor pago e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 64358752, a empresa promovida em síntese foca sua defesa na culpa exclusiva da parte/terceiro, apontando o extenso serviço de avisos referente a segurança e visando a prevenção de golpes, por fim pugnando pela aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 60213023 e seguintes, sendo possível constatar que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da parte autora, como veículo financiado, número do contrato e até valor financiado, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Da análise dos autos é possível constatar pelo boleto anexado (ID. 60213023 / p. 4) que constam todos os dados do banco e do autor, até número do contrato, e que suposta falsidade não poderia ter sido percebida pelo consumidor à primeira vista, assim como os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim evidente a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco.
Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, em conjunto com o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados.
In casu, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos do contrato que deveria ser de conhecimento apenas das partes, como valor do veículo, modelo e nome completo do consumidor.
Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude.
Ocorre que sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude. Aponto ainda que na alegação autoral consta que foi ofertado o desconto de 20% em cima do valor da parcela em atraso, assim como através da análise das conversas de WhatsApp se verifica a mesma indicação do desconto no ID. 60213023, podendo ser observado através da contestação de ID. 64358770 (pág. 6) que o valor do boleto falso é exatamente igual ao valor do boleto original com o desconto de 20%, sendo possível constatar então que os fraudadores sabiam exatamente o valor devido, o que seria informação bancária sigilosa que apenas o BANCO deveria ter acesso, comprovando assim o vazamento de dados.
Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos aponto a seguinte jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal do Estado do Ceará e demais tribunais: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA AO SUCESSO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
Primeiro, evidente a legitimidade passiva de todas instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários.
Identificou-se cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
E segundo, reconheço a responsabilidade das instituições financeiras pelo evento danoso.
A responsabilidade do Banco Santander se deu pela orientação equivocada do preposto para ré entrar em contato com a Aymoré, mas sem lhe dar o correto telefone.
Além disso, recebeu um boleto para pagamento de um financiamento de empresa do grupo Santander (Aymoré) e o caixa (do banco Santader) operacionalizou o pagamento, mesmo com a informação (que podia ser percebida) de que o beneficiário do crédito era outro.
E sobre a Aymoré não se pode deixar de frisar que a instituição financeira permitiu que, no âmbito da Internet e de maneira ostensiva, se instalasse fraudador com uso de nome e telefone com aparência de idôneos - falhou na medida de segurança para essa vigilância.
E o Banco Inter permitiu que um terceiro, por via de abertura de conta corrente e convênio de emissão de boletos (só assim o correntista consegue fazê-lo), operacionalizasse fraude em que insere como beneficiário um terceiro (Aymoré) para crédito em sua conta corrente naquele banco.
Aliás, tomando conhecimento da demanda, caberia ao Banco Inter identificasse de pronto o cliente (com prova das cautelas na abertura da conta corrente) e beneficiário da fraude, fizesse solicitação de apuração perante a autoridade policial e até informasse o juízo sobre possibilidade de estorno da operação (ou pelo menos a possibilidade de restituição dos valores diretamente da conta corrente).
A passividade das instituições financeiras em golpes dessa modalidade é inadmissível.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago pela autora em função do boleto falso.
Danos morais configurados.
A autora vivenciou situação de frustração e aborrecimento ao saber que contrato de financiamento não havia sido quitado, mesmo após efetuar o pagamento.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006274320208260565 SP 1000627-43.2020.8.26.0565, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE "WHATSAPP".
PROCEDIMENTO SOFISTICADO QUE IMPEDIU O CONSUMIDOR DE SE PROTEGER DO ATO ILÍCITO PERPETRADO.
POSSÍVEL VAZAMENTO DE DADOS DO CLIENTE QUE INDICA O OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DISTINÇÃO ("DISTINGUISHING") DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RATIO DECIDENDI DIVERSA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
AINDA QUE EXERCIDO O DEVER DE CAUTELA A PARTE CONSUMERISTA NÃO PODE SE ESQUIVAR DO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira e aparente prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros ao apelado.
Pela narrativa recursal percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária apelante e outros dados sigilosos para aplicar o "golpe do boleto falso". 2.
Necessário consignar que se está diante de caso de hipervulnerabilidade do consumidor, haja vista que, pela documentação anexada aos autos (fls.23/39), a parte apelada não possuía condições de se esquivar do ato ilícito perpetrado, tendo em vista que a prática delituosa narrada foi realizada de forma sofisticada, de modo a impedir que o consumidor pudesse identificar a ocorrência da fraude.
Explico. 3. É que mediante atendimento via "whatsapp" em contato que aparentava ser da empresa, ora apelante, o consumidor buscou informações e solicitou realização de acordo, com consequente emissão de boleto para pagamento e quitação de contrato específico (financiamento de veículo). 4.
Ocorre que, ao indicar o seu número de CPF, o destinatário respondeu a mensagem com tela de sistema de titularidade da BV Financeira, constando todas as informações sigilosas referentes ao contrato narrado, conforme se verifica à fl.25.
Assim, tudo indica que houve vazamento de dados do consumidor, de modo que a falha na prestação dos serviços prestados pela apelante é notória, configurando-se na presente hipótese, fortuito interno. 5.
Logo, imperioso reconhecer que não houve imprudência da parte recorrida que, embora tenha efetuado o pagamento de boleto falso, a olho nu não era perceptível a ocorrência de fraude, tendo em vista que o boleto emitido constava todas as informações da BV Financeira (golpe sofisticado), não sendo possível considerar na presente hipótese, falta de diligência ou cuidado por parte do consumidor. 6.
Assim, faz-se a distinção ("distinguishing") dos entendimentos jurisprudenciais firmados nesta egrégia 2ª Câmara de Direito Privado, pois o presente caso não se pode caracterizar como fortuito externo.
Houve, propriamente dito, falha na prestação dos serviços bancários, no toante a segurança dos procedimentos e guarda de informações dos clientes.
Precedentes. 7.
Diante do fato narrado, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela guarda de informações e segurança das transações, incidindo ao caso o previsto no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC c/c enunciado da Súmula nº 479/STJ, demonstrando que houve prestação de serviço defeituoso, devendo-se manter a sentença de procedência prolatada na origem. 8.
Ademais, por inexistir controvérsia quanto à indenização por danos materiais, resta mantida. 9.
Em relação ao quantum indenizatório atinente aos danos morais, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0051188-80.2020.8.06.0101, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00511888020208060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) (grifos nossos) Desse modo, entendo devida a condenação da promovida em danos materiais nos valores pagos conforme comprovantes de id. 60213023 (p. 5) o valor de R$ 1.069,60 (um mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (10/04/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável sofrer cobranças de um débito que acreditava ter adimplido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar a empresa promovida em danos materiais no valor de R$ 1.069,60 (um mil e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a ser atualizado pelo INPC desde a data do pagamento (60213023 (p. 5) / 10/04/2023) e juros de 1% ao mês a partir da citação; (b) assim como, condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66784446
-
06/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 15:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSEVAL MAGALHAES DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 18/07/2023 15:20 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzM2IyY2UtMzNhYi00MWZkLWFiOTktYjFkZmU2YjFlZjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48d9ef QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 23 de junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:52
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2023 15:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/06/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000497-18.2023.8.06.0000
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Maria Dalva de Oliveira
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 08:36
Processo nº 3001364-89.2023.8.06.0071
Deiziana Costa Soares Silva
Ambiental Crato Concessionaria de Saneam...
Advogado: Jorge Emicles Pinheiro Paes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 11:04
Processo nº 0261323-11.2022.8.06.0001
Maria Aurea Moreira Pimentel
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 14:20
Processo nº 3002236-90.2018.8.06.0003
Thyala de Oliveira Moreira
Grupo Dimensao
Advogado: Jefferson Morais Colares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2018 17:48
Processo nº 0001391-75.2019.8.06.0100
Antonia de Sousa Pinheiro
Banco do Bradesco
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:38