TJCE - 3000021-05.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:22
Juntada de Certidão de arquivamento
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02/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:21
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000021-05.2022.8.06.0100 Promovente: FIRMINO MESQUITA COSTA FILHO Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por FIRMINO MESQUITA COSTA FILHO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 1I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória referente aos descontos de tarifas bancárias (“Pacote de Serviços Padronizados Prioritários”, ID 29936917) em sua conta-corrente que, segundo se infere das alegações autorais, só foi contratada para o recebimento do benefício do INSS.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou o pacote de serviços sujeitos à "Pacote de Serviços", juntando o contrato (ID nº 49551593), que fora celebrado de forma virtual, por meio de dispositivo móvel.
No que tange à contratação de serviços bancários realizadas de forma digital ou em terminais de autoatendimento, é de se atentar que no âmbito das inovações tecnológicas, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando token documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados.
Assim, entendo que tais serviços bancários são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios).
Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente, e de forma destacada, a adesão à Cesta de Serviços ofertada pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta salário no presente caso.
Ademais, os extratos bancários trazidos pela parte promovida (ID 49551592), demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tal como a realização de mais de quatro saques por mês, o que consubstanciado pelo contrato acostado aos autos demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Anote-se que a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato (15/06/2018), o requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois de mais de 4 (quatro) anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023 Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:38
Juntada de Certidão de publicação
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29/05/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 05:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2022 09:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 03:43
Decorrido prazo de FIRMINO MESQUITA COSTA FILHO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FIRMINO MESQUITA COSTA FILHO em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Decorrido prazo de FIRMINO MESQUITA COSTA FILHO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 20/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 05/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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28/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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31/01/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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