TJCE - 3000767-30.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000767-30.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 PROMOVIDO(A)(S): BANCO BEC S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000360-55.2023.8.06.0220, ajuizado na 22° Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, o qual se encontra extinto sem resolução de mérito, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
Todavia, verificou-se que o executado BANCO BEC S.A (CNPJ: 07.***.***/0001-90) consta situação BAIXADA, no cadastro nacional da pessoa jurídica, pelo motivo: INCORPORAÇÃO, e com isso, não teria legitimidade para ser parte na demanda postulada em juízo.
A extinção do executado, a fazer perecer sua personalidade jurídica, importa que se reconheça sua incapacidade de ser parte e de estar em Juízo.
Em razão do exposto, reconhecendo-se o perecimento dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, extingue-se o feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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