TJCE - 3000055-31.2017.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161883160
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161883160
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25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161883160
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25/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:32
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65104098
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65104098
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65104098
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65104098
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo N. 3000055-31.2017.8.06.0075 S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor alega ter alugado um imóvel situado na Av.
Cícero de Sá, nº 665, Eusébio/CE para a empresa C E M BEZERRA LTDA (atualmente denominada ALOCMACK ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA) desde 02/02/2009, sendo que em março de 2016 a locatária abandonou o imóvel.
Após vistoria, foram detectadas avarias que somadas resultaram no valor de R$ 37.275,97 (trinta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos). Ao final, requer indenização por danos materiais.
Em contestação os promovidos alegam conjuntamente, em preliminar, incompetência do juizado por necessitar de perícia técnica complexa.
No mérito, afirmam que o autor não juntou prova suficiente para corroborar o alegado.
Aduziram a ausência de responsabilidade no pagamento.
Ao final requerem a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação frustrada.
Contestação e Réplica nos autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
Cumpre-se afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Ainda porque não se pode mais apresentar prova pericial em virtude do lapso temporal da demanda. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
No presente caso, deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cinge-se a lide no qual o autor requer devolução dos valores gastos com a reforma do imóvel alugado para a empresa C E M BEZERRA.
Como o intuito dos Juizados Especiais é fomentar sempre a chance de um acordo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, em seu art. 20, que se o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução, serão reputados como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial, ou seja, sofrerá os efeitos da revelia.
Entretanto, não condeno a revelia os requeridos CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA e TATIANA KELLY ARANTES DE SENA, pois justificaram suas ausências.
Ademais, há existência de pluralidade de réus, sendo apresentado contestação por um aproveitará aos demais, conforme art. 345,I, CPC.
Na petição inicial, foram juntados várias notas fiscais, bem como, recibos de prestação de serviço de mão de obra para corroborar com o que alega.
Em contestação, os demandados aduziram que as notas fiscais estão em nome diversa do autor, bem como, não se pode comprovar que as imagens colacionadas aos autos são do imóvel alugado.
Pois bem, os demandados advertiram que o imóvel apresentado não é o imóvel que fora alugado, entretanto não apresentaram fato modificativo do direito, comprovando que o imóvel não seria o da lide.
Ademais, aduziram que as notas fiscais são de pessoas adversas do autor.
Em réplica, o demandante informou que a empresa FF COMERCIO DE VARIEDADES (Id nº 3795450), estava em nome do autor, sem contudo, comprovar.
Todavia, em diligência desse juízo ao site da Receita Federal, após consulta no CNPJ, foi verificado que no quadro societário está descrito como sócio administrator o autor, o que corrobora com sua alegação.
Todavia, não trouxe à baila a informação de quem seria o Sr.
Francisco Leandro de Paiva Neto, CPF nº *20.***.*47-47, descrito na nota fiscal de ID 3795447, o que deixo de acatar o valor dessa nota fiscal.
O recibo de ID 3795456, referente ao suposta serviço da calha e telhado, informa um valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém na descrição do serviço há apenas o valor de R$ 1.700,00(um mil e setecentos reais), sendo R$ 1.400,00 da calha e remontagem e R$ 300,00 da mão de obra.
Bem como, não identificou o local da prestação do serviço, a pessoa que prestou o serviço e o pagador.
Nessa diapasão, o pedido de indenização material não se presume, devendo ser comprovado.
Foram apresentados recibos e notas fiscais (ID 3795447, 3795450, 3795456, 3795462).
Entretanto, conforme análise criteriosa desse juízo, deverão ser reembolsados os valores da nota fiscal de ID 3795450 e o do recibo de ID 3795462, importando no valor total de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais), os quais demonstram comprovar o serviço da reforma no prédio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: CONDENO os requeridos em pagar à parte autora indenização pelos danos materiais no valor de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais) devendo este valor sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ;. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
16/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO FONTELES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de TATIANA KELLY ARANTES DE SENA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de C E M BEZERRA - ME em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 62320-000 PROCESSO Nº: 3000055-31.2017.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARCILIO FONTELES REU: C E M BEZERRA - ME, TATIANA KELLY ARANTES DE SENA, CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 60330077.
EUSéBIO/CE, 23 de junho de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADE Servidor Geral -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 16:22
Juntada de ata da audiência
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
04/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
14/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 09:32
Expedição de Citação.
-
01/04/2020 09:32
Expedição de Citação.
-
01/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 09:21
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
27/02/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 11:46
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO FONTELES em 17/12/2018 23:59:59.
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23/08/2019 11:28
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2019 11:26
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 07:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 12:01
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2017 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2017 14:47
Conclusos para julgamento
-
28/09/2017 14:43
Audiência conciliação não-realizada para 27/09/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
21/08/2017 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2017 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 16:07
Audiência conciliação cancelada para 15/09/2017 10:00 #Não preenchido#.
-
08/05/2017 16:07
Audiência conciliação designada para 27/09/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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19/04/2017 14:28
Audiência conciliação cancelada para 21/04/2017 10:30 #Não preenchido#.
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19/04/2017 14:26
Audiência conciliação designada para 15/09/2017 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
10/02/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2017 16:59
Audiência conciliação designada para 21/04/2017 10:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
10/02/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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