TJCE - 3000243-32.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64994280
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64994280
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 64994280
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64994280
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64994280
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64994280
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Processo n°: 3000243-32.2023.8.06.0069 Autora: FRANCISCA MOREIRA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado de nº. 406487134, com valor de R$ 5.547,38 (cinco mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), com valor da parcela em R$ 145,30 (cento e quarenta e cinco reais e trinta centavos), com 9 (nove) descontos realizados quando da propositura da ação, que iniciou em julho de 2022, por parte do Banco réu.
Requer a devolução em dobro pelos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contestação, ID 58504481, o requerido alega preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, por não tentar solucionar administrativamente a lide, a incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento, por fim, afirma que não há prova do dano material e moral.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido.
Da carência de ação.
Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte do autor, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas.
Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de empréstimo consignado em sua conta bancária, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 58504488, foto (selfie) da autora no momento da contratação, comprovante de repasse de numerário em seu proveito, bem como seus documentos pessoais.
Importante destacar que antes da audiência de conciliação, a autora atravessou uma petição requerendo a desistência da demanda, todavia, o enunciado 90 do FONAJE, preceitua que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária", o que vislumbro ser o caso dos autos, visto que o Banco réu fez prova da regular contratação e repasse financeiro para a conta de titularidade da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a origem e legalidade dos débitos questionados na inicial, resta afastada a alegação de cobrança indevida. 2.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
Aplicação do Enunciado 90: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).". 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJMT, N.U 1002977-61.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/03/2019, Publicado no DJE 21/03/2019). (grifo nosso).
Deste modo, as provas colacionadas aos autos mostram que a parte autora não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois alterou a verdade dos fatos e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, provocando o uso indevido da máquina pública, há de ser punida por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor da referida multa, fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os parcos rendimentos da parte autora.
Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Fixo multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
31/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:41
Juntada de ata da audiência
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26/07/2023 23:57
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:59
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000243-32.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de julho de 2023, às 13:20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWM4NTU0NzUtOWRmOS00NTg1LTk3YzQtN2E3MmRiYjM3MzBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:00
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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