TJCE - 3000011-40.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62733576
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000011-40.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA em face do REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Na petição de ID 53488979, a parte autora informou que não mais tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando, pois, a vontade de desistir da ação. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que não se demonstrou, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não havendo provas concretas de que o autor ajuizou demanda manifestamente infundada ou temerária, alterou a verdade dos fatos ou utilizou o processo para fins ilegais, rejeito a condenação do promovente por litigância de má-fé, requerida pelo réu.
Conforme enunciado nº 90 do FONAJE e sólido entendimento jurisprudencial, nos juizados especiais, pode a desistência do requerente ser homologada a qualquer tempo, independentemente do consentimento do demandado, haja vista que este não sofrerá nenhum prejuízo, mesmo porque não se exigem custas e honorários sucumbenciais na primeira instância do rito sumaríssimo (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), consoante se vê no julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO […] 3.
Em que pese a legislação processual civil preceituar que, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu ( CPC, Art. 485, § 4º), não se pode desprezar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípios específicos. 4.
Nesse contexto, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 5.
Ausente evidência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, escorreita a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019 6.
No mais, a desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 (TJ-DF 07059311320208070020 DF 0705931-13.2020.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2021).
Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:24
Extinto o processo por desistência
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16/01/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 09:10 Comarca Vinculada de Ocara.
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02/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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